Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GASTRO COMERCIO E REPRESENTACOES COMERCIAIS DE EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA. CPF: 82.431.784/0001-77
RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS CPF: 24.993.560/0001-52 DECISÃO 1- RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006703-45.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (ID 10330107557), insurgindo-se contra a execução iniciada pela GASTRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que: a) o valor base para o cálculo deveria ser o montante histórico das notas fiscais (R$ 7.475,74) e não o valor indicado na inicial da ação monitória; b) a multa de 2% deve ser decotada por ausência de previsão na sentença; e c) é indevida a cobrança de despesas com protestos, uma vez que a executada goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A exequente manifestou-se no ID 10346420867, defendendo a manutenção dos cálculos, sob o argumento de que o valor de R$ 10.673,44 é o montante expressamente fixado no título executivo judicial transitado em julgado. No ID 10439250987, foi proferido despacho determinando a liquidação por arbitramento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- Da Revogação do Despacho de ID 10439250987. Inicialmente, revogo o despacho de ID 10439250987. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo (Sentença de ID 9595268341) fixou valor certo e determinado para a condenação. A apuração do quantum atualizado depende de meros cálculos aritméticos, não havendo complexidade que justifique a nomeação de perito ou a fase de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A divergência entre as partes é meramente jurídica (interpretação da coisa julgada), e não fática ou técnica. 2.2- Do Mérito da Impugnação: Da Imutabilidade do Título Judicial. No mérito, a impugnação não merece prosperar. A parte executada pretende, por via transversa, rediscutir o valor da condenação na fase de conhecimento. A sentença de ID 9595268341 e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi clara ao acolher o pedido para converter o mandado inicial em título executivo no valor de R$10.673,44. Dessa forma, o argumento de que o cálculo deveria retroagir ao "valor histórico" das notas fiscais (R$ 7.475,74) esbarra na coisa julgada. O valor principal do título já engloba os acessórios e encargos validados pelo juízo cognitivo no momento da propositura da ação. Admitir a redução pretendida violaria o art. 502 do CPC. Quanto à multa de 2%, esta já integrava o valor inicial cobrado e reconhecido pelo título. Não se trata de nova penalidade aplicada na fase de execução, mas de encargo que compõe o valor principal já judicializado e transitado em julgado. Por fim, no que tange às despesas de protesto e à Justiça Gratuita, a isenção decorrente da gratuidade possui efeitos ex nunc. As despesas com protestos foram realizadas antes do ajuizamento da ação e integravam o débito líquido e certo que deu origem ao título judicial. A gratuidade deferida na sentença não retroage para quitar dívidas pretéritas já consolidadas no montante da condenação. 3- DISPOSITIVO: Ante o exposto: 1- REVOGO o despacho de ID 10439250987. 2- REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3- Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, arquivem-se consoante disposição do prov. 301/2015. Por fim, altere-se a presente classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. SETE LAGOAS/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz de Direito em Substituição