Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2467918/MG (2023/0339926-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DANNIEL BRUNO VIEIRA CONTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE ALVES CASTRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANNIEL BRUNO VIEIRA CONTINS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 10042.20.000864-9/001 (fls. 461/478). No recurso especial, o agravante relata que o Tribunal de origem violou o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ao fixar sua pena-base acima no mínimo legal. Relata que a quantidade de droga encontrada em seu poder (1,84 g de cocaína e 1,70 g de maconha) não pode ser considerada expressiva e, portanto, suficiente para proporcionar vasta disseminação no meio social, a ponto de determinar o recrudescimento da pena-base (fls. 503/507). Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 512/515), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 211/STJ (fls. 516/517). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 543/544). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, tenho que não prosperam as teses apresentadas pelo agravante. Quanto aos critérios utilizados para a fixação das frações para o aumento da pena-base, manifestou-se a Corte de origem (fls. 472/473): […] Após atenta análise à dosimetria das penas, verifica-se que não há que se cogitar, na espécie, de falta de fundamentação idônea por parte do ilustre Sentenciante, ou mesmo violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. Ao contrário, o digno Juiz a quo foi bastante cauteloso ao aplicar as reprimendas básicas, fundamentando cada uma das balizas do art. 59 do CP, e valorando, em desfavor do recorrente, apenas a circunstância relativa à quantidade de drogas apreendida [...] […] Com efeito, a quantidade da droga apreendida, especialmente de maconha, mostra-se desfavorável, o que, com fulcro no ad. 42 da Lei n ° 11.343/06, autoriza a exasperação da pena-base (Precedente: STJ, HC 578.782/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em: 04/08/2020). [...] Colaciono trechos da sentença de piso (fls. 371 e 375 – grifo nosso): […] Como visto, foram apreendidas ao todo com o acusado Pedro Henrique 01 (um) tablete de "maconha" e 01 (uma) porção de cocaína. Não é crível a versão do acusado no sentido que a quantidade de drogas se destinavam ao uso pessoal, eis que a tal quantidade não condiz com o consumo próprio. Ainda que assim não fosse, entendo que o fato de o acusado ser usuário de drogas não afasta, por si só, a prática de tráfico de drogas, eis que pode praticar o crime justamente para manter o vício. A bem verdade, não há como negar que as drogas apreendidas eram destinadas à traficância, tendo em vista a quantidade significativa e a natureza variada. […] Face às circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como ao disposto no art. 42 da Lei 11.343106 ("O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto a personalidade e a conduta social do agente"), considerando a quantidade de droga apreendida, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Foram apreendidos com o acusado 01 (uma) barra grande de "maconha' 03 (três) tabletes de "maconha' 05 (cinco) papelotes de cocaína e 01 (um) invólucro também contendo cocaína, justificando a majoração da pena. [...] Da leitura dos fundamentos colacionados pelas instâncias ordinárias para a dosimetria da pena na sua primeira fase, tem-se que a exasperação resultou na reprimenda de 6 anos de reclusão, levando em consideração a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, sendo a decisão concretamente fundamentada. Portanto, no que diz respeito ao pleito para abrandamento de pena-base, a quantidade dos entorpecentes apreendidos não pode ser considerada ínfima como equivocadamente alega o agravante, sendo considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada. Confiram-se: REsp n. 2.107.539/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 24/12/2024; e AgRg no HC n. 910.018/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/7/2024. Observa-se, ainda, da denúncia à fl. 3 dos autos, que a droga apreendida com o agravante não corresponde à quantidade descrita no apelo nobre. Consta aliás, que com ele foram apreendidos: 5 (cinco) papelotes de cocaína; 1 (um) invólucro contendo substância análoga a cocaína que fracionada, renderia cerca de cem papelotes comercializados pelo valor de cinquenta reais cada; uma barra grande de maconha, envolta em fita adesiva de cor marrom; uma balança de precisão, além três tabletes de substância análoga à maconha acondicionada em pequenos sacos plásticos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, não havendo que sustentar um direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa. Importa ainda destacar, que os critérios adotados pela jurisprudência e pela doutrina, diante do silêncio do legislador em estabelecer critérios para o aumento da pena-base, são meramente indicativos e não vinculantes. Assim, é possível que a pena-base possa ser fixada no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. No caso em apreço, observa-se que tendendo às circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, foram sopesadas as circunstâncias judiciais relacionadas à natureza e à quantidade das drogas apreendidas, bem como a circunstâncias peculiares diretamente relacionadas ao fato criminoso, considerados como prejudiciais, o que resultou na fixação da pena-base acima do mínimo legal (6 anos de reclusão em regime fechado). Tem-se, portanto, que os dois elementos consignados no preceito, a natureza e a quantidade da substância, são conducentes à elevação da pena além do mínimo, demonstrando, assim, maior desvalor da conduta. Por fim, pelo quantum da pena fixada pelas instâncias ordinárias, fica inviável o abrandamento do regime de pena a teor do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, sendo o agravante reincidente, bem como a sua substituição, nos termos no art. 44, I, do Código Penal. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR