Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LONGUINHA MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: 110.879.486-65 e outros
RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 22.988.000/0001-84 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 0056445-06.2014.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença interposto por Longuinha Maria Aparecida da Silva e outros, em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - SAAE, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial proferido na fase de conhecimento da presente Ação de Indenização por Dano Material. Regularmente intimadas as partes sobre a virtualização, sobreveio a instauração da presente fase executiva por meio da petição e documentos de IDs 10179407184 e 10179407833. Na referida petição, a parte exequente apresentou os demonstrativos de débito individualizados para cada um dos litisconsortes ativos, bem como o cálculo consolidado referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando o pagamento dos créditos principais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o adimplemento da verba honorária por meio de precatório. Em despacho de ID 10182968524, foi determinada a intimação da autarquia executada para, querendo, impugnar a execução no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil para a execução contra a Fazenda Pública. A executada, contudo, permaneceu inerte, não apresentando qualquer impugnação aos cálculos inicialmente apresentados. Posteriormente, em decisão interlocutória de ID 10245333190, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor. Em face desta decisão, o SAAE interpôs Agravo de Instrumento (ID 10262118300), insurgindo-se especificamente contra a determinação de expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante, segundo alegado, ultrapassaria o limite estabelecido pela legislação municipal para tal modalidade de pagamento. A relatoria do recurso, no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deferiu o efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão de ID 10263026919, para sobrestar unicamente a expedição da RPV referente à verba honorária. Diante da interposição do recurso e da comunicação do efeito suspensivo, este Juízo, em exercício de retratação (ID 10263382572), reconsiderou a decisão agravada para determinar que o pagamento dos honorários sucumbenciais fosse realizado por meio de precatório, mantendo a expedição de RPVs para os créditos principais dos exequentes. A retratação foi comunicada ao Tribunal, o que culminou na prolação de decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente de seu objeto (ID 10283849279). Após o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo (ID 10300492766), o feito retomou seu curso regular, com a expedição das diversas Requisições de Pequeno Valor em favor dos credores (ID 10343856214 e seguintes). A parte exequente peticionou novamente (ID 10396321576), apresentando planilha com a atualização dos valores devidos, tanto para os créditos principais quanto para os honorários de sucumbência. Intimada para se manifestar sobre os novos cálculos, a autarquia executada expressamente anuiu com os valores apresentados, conforme manifestação de ID 10417987419. Após a concordância e a expedição de todas as RPVs, a executada, em petição de ID 10455518811, comprovou o depósito judicial da integralidade dos valores devidos a cada um dos exequentes, bem como o montante relativo aos honorários sucumbenciais, juntando para tanto as respectivas guias e comprovantes de pagamento. A parte exequente manifestou-se em seguida (ID 10462705703), requerendo a expedição dos alvarás para levantamento das quantias e, finalmente, por meio da petição de ID 10475229067, informou o cumprimento integral da obrigação pela executada e requereu o arquivamento definitivo do processo. É o relatório. Decido. A sistemática processual civil estabelece que o cumprimento de sentença se encerra com a satisfação plena do direito do credor. A extinção da execução pelo pagamento é a forma mais natural e desejável de terminação do processo executivo, pois representa o atingimento completo do seu objetivo primordial, que é a entrega do bem da vida ao titular do direito reconhecido judicialmente. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que o trâmite processual observou rigorosamente as etapas previstas para a execução contra a Fazenda Pública. Após a instauração do cumprimento de sentença e apresentação dos cálculos pelos exequentes, a autarquia executada foi devidamente intimada, optando por não impugnar os valores. A controvérsia que se estabeleceu posteriormente, relacionada à modalidade de pagamento da verba honorária (RPV ou Precatório), foi devidamente sanada por meio do juízo de retratação exercido por esta magistrada, alinhando o procedimento à legislação municipal e constitucional aplicável. Com a questão da modalidade de pagamento resolvida, a parte exequente apresentou novos cálculos atualizados, dos quais a executada foi intimada e, de forma expressa e inequívoca, manifestou sua concordância, conforme petição de ID 10417987419. Este ato representa a concordância da devedora com o montante do débito, tornando-o incontroverso e apto ao pagamento. O marco definitivo para a presente análise é o conjunto de documentos juntados pela executada sob os IDs 10455518811 e seguintes, que comprovam o depósito judicial integral de todas as verbas devidas. Os comprovantes apresentados demonstram o pagamento individualizado para cada um dos credores, bem como o depósito do valor atinente aos honorários sucumbenciais, em estrita conformidade com os cálculos homologados e com a posterior atualização com a qual anuiu. A satisfação da obrigação é corroborada de maneira irrefutável pela própria parte exequente. Em sua última manifestação nos autos, protocolada sob o ID 10475229067, o patrono dos credores afirma categoricamente que "foi devidamente cumprido o que determinado em sentença deste douto juízo, ocorrendo, portanto, o pagamento integral da dívida, inclusive, os referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, pela parte executada". Nessa mesma petição, a parte credora requer expressamente "o arquivamento do presente feito". A manifestação do credor, dotada de clareza solar, funciona como uma quitação tácita e formal nos autos, confirmando que a prestação jurisdicional executiva se exauriu. Não há mais qualquer crédito a ser perseguido ou pendência a ser resolvida no âmbito desta demanda. A obrigação que deu causa à movimentação da máquina judiciária foi integralmente adimplida, não subsistindo, portanto, qualquer razão para a manutenção do processo em tramitação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. Custas, se houver, pelo executado, isento nos termos do artigo 10, I da Lei 14.939/03. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro na forma do provimento n°355/2018, art, 107, §2° da CGJ. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira