Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: F SOARES COMERCIO DE PETROLEO LTDA CPF: 71.467.922/0001-51
RÉU: ALEXANDRE BERQUO DIAS CPF: 288.397.906-59 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0000141-14.2012.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Ana Cristina Pereira Gomes Berquó Dias (ID 10594642936) nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por F Soares Comércio de Petróleo Ltda. A petição inicial da execução, distribuída em 09/01/2012 (ID 9854680238 - Pág. 1), lastreou-se em uma Nota Promissória emitida pelo executado Alexandre Berquó Dias e avalizada pela excipiente Ana Cristina Pereira Gomes Berquó Dias, no valor nominal de R$ 50.000,00, vencida em 05/01/2009 (ID 9854680238 - Pág. 10). Os executados foram devidamente citados em 24/02/2012 (ID 9854680238 - Pág. 19 e ID 9854716754 - Pág. 2). Diante da ausência de pagamento voluntário, realizaram-se diligências para localização de bens, que restaram infrutíferas (ID 9854716754 - Págs. 5 e 7). Em 26/11/2015, o exequente peticionou requerendo pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 9854707072 - Pág. 1), as quais restaram negativas em 12/09/2017 (ID 9854707072 - Págs. 5 a 10). Em 28/09/2017, o exequente foi intimado dos resultados negativos (ID 9854707072 - Pág. 11), tendo postulado tão somente a inscrição do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes em 29/09/2017 (ID 9854707072 - Pág. 13). Em 07/06/2018, este Juízo determinou o arquivamento dos autos com baixa, caso decorresse o prazo sem nova manifestação (ID 9854707072 - Pág. 16). Diante de entraves administrativos informados pelo SCPC, o exequente foi intimado em 18/02/2020 para manifestação (ID 9854715560 - Pág. 22), vindo a manifestar-se apenas em 03/05/2021 para concordar com o arquivamento do feito com baixa (ID 9854715560 - Pág. 25). Após longo período de inércia, em 12/05/2023, o exequente requereu a penhora de imóvel registrado em nome de terceiros (ID 9854715210 - Pág. 1), pedido indeferido em 31/07/2023 por ausência de provas de propriedade (ID 9879149351). O feito permaneceu suspenso por requerimento do credor (ID 9903029125, ID 9904944670, ID 10260669999 e ID 10267670467). Em 26/02/2025, o credor requereu a penhora parcial dos vencimentos da executada Ana Cristina Pereira Gomes Berquó Dias, sob o fundamento de que fora nomeada Secretária Municipal de Turismo e Pesca do Município de Tupaciguara/MG, com remuneração mensal de R$ 8.316,49 (ID 10401557263). O pedido foi deferido por este Juízo em 25/04/2025 (ID 10437860037), determinando-se o desconto mensal de 30% da remuneração da devedora, montante que passou a ser depositado diretamente na conta do causídico do exequente (ID 10442875160 e ID 10466963209). Após o decurso do prazo sem que o exequente promovesse o andamento do feito (ID 10573875230), foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (ID 10573861726). O exequente interpôs embargos de declaração (ID 10589269941). Nesse intermeio, a executada Ana Cristina Pereira Gomes Berquó Dias constituiu advogada nos autos (ID 10594641093) e opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 10594642936), sustentando: a) nulidade absoluta dos atos processuais e do bloqueio salarial por ausência de prévia intimação pessoal; b) prescrição do título de crédito, sob o argumento de que a ação foi proposta em 09/01/2012, após o prazo trienal contado do vencimento (05/01/2009); c) ocorrência da prescrição intercorrente pela paralisação do feito por prazo superior a três anos; d) impenhorabilidade absoluta de sua verba salarial e ineficácia da constrição por se tratar de valor irrisório frente ao montante atualizado da dívida. Este Juízo acolheu os embargos de declaração do exequente para anular a sentença de extinção por abandono, ante a ausência de prévia intimação pessoal do credor (ID 10651699278). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade. O exequente apresentou impugnação (ID 10677925618), aduzindo que: a) a ação foi ajuizada tempestivamente dentro do prazo de três anos, porquanto as custas iniciais foram pagas em 04/01/2012 (ID 10677930542), ocorrendo a distribuição apenas em 09/01/2012 em razão do recesso forense; b) não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o processo foi impulsionado periodicamente; c) a intimação acerca da penhora salarial era desnecessária por serem os executados revéis; d) a penhora sobre os vencimentos é válida e legítima ante a relativização da impenhorabilidade salarial pelo Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para decisão. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pelas Cortes Superiores, voltada à discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, ou de direito material que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a excipiente a nulidade absoluta da decisão que determinou o desconto de 30% em sua folha de pagamento (ID 10437860037), asseverando que jamais foi intimada de tal constrição, o que violaria o contraditório e o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, razão não assiste à excipiente nesse ponto. O exequente demonstrou que os executados, embora devidamente citados na fase de conhecimento/executiva originária física (ID 9854680238 - Pág. 19 e ID 9854716754 - Pág. 2), deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, permanecendo sem procurador constituído nos autos até a oposição desta exceção. Nos termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, os prazos contra o réu revel que não tem patrono nos autos fluem a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência de advogado constituído estende os efeitos da revelia para as fases subsequentes do processo, dispensando a intimação pessoal do devedor acerca das constrições judiciais realizadas no interesse da execução. Por conseguinte, mostra-se plenamente válida a tramitação dos atos constritivos sem a intimação pessoal da devedora revel, restando afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, argui a excipiente a ocorrência da prescrição da própria pretensão executiva, sob a alegação de que o vencimento da nota promissória ocorreu em 05/01/2009 (ID 9854680238 - Pág. 10) e a presente execução somente foi distribuída em 09/01/2012 (ID 9854680238 - Pág. 6), extrapolando o prazo de 3 (três) anos previsto no artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Entretanto, as provas constantes dos autos demonstram que a pretensão foi exercida tempestivamente. Verifica-se da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias (ID 10677930542) que o cálculo das custas prévias foi realizado pela contadoria judicial em 03/01/2012 e o efetivo pagamento foi realizado em 04/01/2012 (ID 10677930542 - Pág. 1), ou seja, antes do escoamento do prazo prescricional que se encerraria em 05/01/2012. A distribuição formal da petição inicial em 09/01/2012 decorreu exclusivamente do recesso judiciário de fim de ano e do horário de funcionamento administrativo do setor de distribuição da Comarca de Tupaciguara. Aplica-se ao caso o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, restando evidente que o exequente adotou todas as providências de sua incumbência tempestivamente, não podendo ser prejudicado por atrasos inerentes ao mecanismo da Justiça. Desse modo, afasta-se a prejudicial de prescrição da ação de execução. Superadas as questões anteriores, cumpre analisar a prejudicial de mérito atinente à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é instituto de natureza material e processual que visa obstar a eternização das demandas executivas, homenageando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A execução em análise foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contudo, a verificação da prescrição intercorrente deve observar as regras de transição fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.444/SP (Tema 1 do STJ), bem como o regramento do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, anterior às modificações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Conforme a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da pretensão de direito material da ação. Tratando-se de execução fundada em Nota Promissória, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. No que tange ao termo inicial do prazo nas execuções em curso, o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu que o marco inicial da prescrição intercorrente seria a data de vigência do novo diploma processual, qual seja, 18/03/2016. No entanto, para as hipóteses em que a ausência de bens é constatada após a vigência do novo código, aplica-se o rito do artigo 921 do CPC/2015. A cronologia dos atos processuais revela o seguinte panorama: - Em 12/09/2017, restou consolidada a ausência de bens penhoráveis após os resultados negativos dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 9854707072 - Págs. 5 a 10). - Em 28/09/2017, o exequente foi formalmente intimado acerca da inexistência de bens penhoráveis (ID 9854707072 - Pág. 11). - Diante da falta de indicação de bens concretos pelo credor, operou-se, de forma automática e por força de lei, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. A suspensão estendeu-se de 28/09/2017 a 28/09/2018, período em que o curso do prazo prescricional permaneceu suspenso. - Findo o prazo anual de suspensão sem manifestação útil do credor para a localização de bens, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente em 28/09/2018, conforme inteligência do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. - O prazo trienal da prescrição intercorrente transcorreu de 28/09/2018 a 28/09/2021. Durante esse interregno (28/09/2018 a 28/09/2021), incumbia ao credor promover diligências efetivas e concretas voltadas à satisfação de seu crédito. Ocorre que o exequente permaneceu inerte. A petição apresentada pelo exequente em 03/05/2021 (ID 9854715560 - Pág. 25), na qual manifestou expressa concordância com o arquivamento do feito com baixa, aduzindo textualmente que "podem os autos INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO SEREM ARQUIVADOS COM BAIXA CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO", não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Trata-se, ao revés, de ato que confirma a inércia voluntária do credor em prosseguir com atos executivos materiais. O requerimento de penhora de imóvel formalizado somente em 12/05/2023 (ID 9854715210 - Pág. 1) deu-se quando a prescrição intercorrente já havia se consumado em 28/09/2021. Ademais, tal pleito foi indeferido por este Juízo por ausência de prova de propriedade dos executados (ID 9879149351), o que obsta qualquer eficácia interruptiva retroativa, dado que medidas infrutíferas ou juridicamente inviáveis não têm o condão de elidir o decurso do prazo prescricional. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente operada em 28/09/2021. Todavia, ainda que superada a ocorrência da prescrição intercorrente, a penhora mensal de 30% dos vencimentos da executada Ana Cristina Pereira Gomes Berquó Dias (ID 10437860037) padeceria de vício material que ensejaria sua imediata desconstituição. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e de remuneração de servidores públicos como regra geral de proteção à dignidade e à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. Embora a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça tenha caminhado no sentido de relativizar tal impenhorabilidade, admitindo a constrição parcial de vencimentos para a satisfação de créditos não alimentares, tal flexibilização deve observar critérios rígidos de razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, utilidade prática ao credor. O montante totalizado da execução, atualizado até fevereiro de 2025, perfaz o importe de R$ 394.671,84 (ID 10431172526). O desconto mensal de 30% determinado sobre o salário da executada corresponde à quantia mensal de R$ 1.879,39 (ID 10559060256). Ocorre que a taxa de juros de mora fixada na execução é de 1% (um por cento) ao mês, o que equivale a um acréscimo mensal aproximado de R$ 3.946,71 apenas a título de encargos moratórios, sem cômputo da correção monetária. Nesse cenário, o valor mensal constritado (R$ 1.879,39) é manifestamente insuficiente para cobrir sequer metade dos juros mensais gerados pela dívida, os quais continuariam a se acumular continuamente. A manutenção da constrição salarial perpetuaria a dívida por tempo indeterminado, tornando-a impagável e desvirtuando a finalidade do processo executivo. A medida ganha contornos eminentemente punitivos ao devedor, sem conferir qualquer utilidade substancial ou perspectiva de quitação real ao credor, importando em sacrifício inócuo da dignidade da executada. Aplica-se ao caso o princípio da utilidade da execução e a vedação à constrição de valor irrisório, conforme tese fixada por este Egrégio Tribunal de Justiça no IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema nº 79 TJMG). Dessa forma, os descontos mensais efetuados na folha de pagamento da excipiente revelam-se ilegítimos, impondo-se a desconstituição da penhora e a restituição dos valores constritos.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Ana Cristina Pereira Gomes Berquó Dias (ID 10594642936) para DECLARAR a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o processo de execução de título extrajudicial com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; DESCONSTITUIR a penhora de 30% (trinta por cento) incidente sobre a remuneração da executada Ana Cristina Pereira Gomes Berquó Dias, determinada no ID 10437860037, determinando a expedição de ofício urgente à Prefeitura Municipal de Tupaciguara/MG para que cesse imediatamente os descontos em folha; CONDENAR o exequente F Soares Comércio de Petróleo Ltda ao ressarcimento e devolução em favor da excipiente da integralidade dos valores descontados de sua folha de pagamento e transferidos ao procurador do credor (ID 10559060256), corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o tempo de tramitação e o zelo profissional, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se com urgência ao Município de Tupaciguara/MG para cumprimento imediato do item "b" deste dispositivo. Vale a presente como ofício, sem prejuízo dos expedientes que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara