Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANAIR JOSE PEREIRA CPF: 170.911.606-49 e outros
RÉU: ADRIANO DE MORAIS RODRIGUES CPF: 013.265.966-24 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004962-03.2016.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado com a finalidade de apurar o valor da desvalorização do imóvel adquirido pela parte exequente. A liquidação foi determinada em grau recursal, conforme o r. acórdão de ID 9921654300, já acobertado pelo manto do trânsito em julgado. Durante a regular tramitação do incidente, foi nomeado perito judicial na área de engenharia civil. Realizadas as diligências necessárias, o expert apresentou o laudo pericial principal constante no ID 10547074046. Intimado acerca do trabalho técnico, o executado apresentou impugnação e formulou quesitos complementares (conforme ID 10563772645). Em seguida, o perito do juízo acostou aos autos petição com os devidos esclarecimentos técnicos (ID 10574770532). Por fim, as partes apresentaram suas manifestações finais. O executado reiterou suas divergências técnicas e defendeu a inexistência de desvalorização indenizável (ID 10579434109). Em contrapartida, a parte exequente manifestou concordância com a conclusão pericial e requereu o encerramento da fase de liquidação (ID 10585995158). É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual cuida de liquidação de sentença por arbitramento, procedimento regido pelos arts. 509, I, e 510 do CPC, cujo objetivo exclusivo é a fixação técnica do quantum debeatur, sendo vedada a reabertura de discussão sobre o mérito da causa já acobertado pela coisa julgada. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial principal (ID 10547074046) foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo, equidistante dos interesses das partes, e em estrita observância às normas técnicas regentes da matéria, notadamente a ABNT NBR 14.653. A parte executada apresentou impugnação e formulou quesitos complementares (ID 10579434109), questionando a existência da desvalorização indenizável e a metodologia de cálculo adotada. Contudo, tais insurgências não merecem guarida. Ao prestar seus esclarecimentos técnicos (ID 10574770532), o perito justificou adequadamente a utilização do método da quantificação do custo, ressaltando que tal escolha decorreu da insuficiência de dados comparativos de mercado referentes ao ano-base da contratação (2013). As respostas aos quesitos complementares foram objetivas, fundamentadas e elucidaram plenamente as questões levantadas pela defesa. A mera discordância da parte com o resultado desfavorável e com a metodologia aplicada não tem o condão de desconstituir o trabalho pericial, sobretudo quando não acompanhada de elementos técnicos robustos capazes de infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o laudo oficial, dotado de fé pública e presunção de imparcialidade, deve prevalecer sobre alegações destituídas de amparo probatório equivalente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 473, § 2º, 411, 422, § 1º, E 873, INCISO I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afastando-se a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. O laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça, dotado de fé pública e presunção de imparcialidade, prevalece sobre os pareceres de assistentes técnicos, salvo comprovação de erro ou dolo, circunstância não demonstrada no caso concreto. O exame de eventual desrespeito às normas da ABNT exigiria reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A aceitação de anúncios de imóveis extraídos da internet como parâmetros de mercado foi considerada válida pelo Tribunal de origem, que entendeu compatíveis os valores apresentados com o laudo oficial. A revisão desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A rejeição do pedido de nova avaliação apoiou-se na inexistência de vícios aptos a infirmar o laudo oficial. A reapreciação dessa conclusão igualmente demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.670.633/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) E ainda, sobre a validade e a homologação do laudo em sede de liquidação por arbitramento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. COMPLEMENTADA POSTERIORMENTE E REVISTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE E PREJUÍZO ÀS PARTES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a homologação de laudo pericial em liquidação de sentença por arbitramento. 2. A parte agravante alegou nulidade da decisão homologatória do laudo pericial, por ausência de fundamentação adequada, e sustentou que o perito não teria utilizado documentos considerados imprescindíveis para a análise. 3. A decisão impugnada foi complementada posteriormente pelo juízo da causa e revista pelo tribunal estadual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologou o laudo pericial é nula por ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão homologatória do laudo pericial foi complementada posteriormente, sanando eventual vício de fundamentação e garantindo a intimação das partes, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. O tribunal estadual analisou detidamente os argumentos da parte agravante, concluindo pela validade do laudo pericial e pela ausência de nulidades, considerando que parte dos documentos ausentes estava sob posse da própria agravante. Laudo pericial amparado em documentação existente nos autos. 7. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.617.276/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Diante da higidez do trabalho técnico apresentado e da insuficiência das impugnações formuladas pela parte executada, impõe-se a aceitação integral das conclusões periciais. Reconheço, portanto, como idôneo o montante apurado, fixando a desvalorização do imóvel sub judice no valor histórico de R$ 15.524,24 (quinze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a liquidação por arbitramento, acolhendo integralmente os cálculos e conclusões apresentados no laudo pericial de ID 10547074046 e em seus esclarecimentos complementares de ID 10574770532. Por conseguinte, FIXO o valor da condenação a título de danos materiais, correspondente à desvalorização do imóvel, em R$ 15.524,24 (quinze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), relativo à data-base de fevereiro de 2013 (época da comercialização), a ser atualizado nos termos determinados no julgado. Eventuais custas, a cargo do executado. Preclusa esta, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, visto que, considerando a implementação do sistema ePROC no âmbito desta comarca, bem como a necessidade de racionalização dos fluxos de trabalho e de uniformização dos procedimentos processuais, mostra-se adequada a centralização dos pedidos de cumprimento de sentença na nova plataforma. Publique-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas