Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742005/MG (2024/0341206-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROBERTO ROCHA DE PADUA
ADVOGADOS: DANIEL APARECIDO AMORIM - MG093404
ANA PAULA OLIVEIRA MIZAEL MARTINS - MG151008
MARCELO MORAGAS PUGLIA - MG093567
AGRAVADO: GRAN-MILHO CORRETORA DE GRAOS LTDA
ADVOGADO: CAIO VINÍCIUS CARDOSO PORFÍRIO - MG048667
AGRAVADO: JOAO DONIZETE GONCALVES
AGRAVADO: MARIA SIRLENE RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES - MG073192
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO ROCHA DE PADUA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27 de julho de 2024. Concluso ao gabinete em: 24 de setembro de 2024. Ação: ROBERTO ROCHA DE PÁDUA e ANTÔNIO DE PÁDUA VASCONCELOS propuseram Embargos de Terceiro contra as agravadas GRAN MILHO CORRETORA DE GRÃOS LTDA., JOÃO DONIZETE GONÇALVES e SIRLENE RODRIGUES GONÇALVES, alegando arresto indevido de 39.093 kg de milho depositado no Armazém Geral Rei do Milho, em nome de Roberto, como pagamento de arrendamento rural firmado entre Antônio e os executados. Sentença: julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, mantendo o arresto do milho, por falta de prova segura do arrendamento rural em 2018 e violação do direito real de garantia da Gran Milho, constituído mediante penhor de safra. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 634): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ARRESTO. ALEGADA PRODUÇÃO E PARCEIRA. PROVAS FRÁGEIS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 674 do CPC “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Cabe ao apelante comprovar, de fato, a mencionada parceria realizada, mormente considerando que o embargado tido como real proprietário do bem e da propriedade faleceu no decorrer do processo e não houve a sua regular representação processual. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega contrariedade aos artigos 1.022, 1.025, 393, 336, 344 e 371 do CPC, sustentando que houve confissão irrevogável da parceria entre Roberto e Antônio, e que os fatos não contestados deveriam ser presumidos verdadeiros, além de afirmar que o acórdão recorrido não indicou as razões de seu convencimento em relação às provas dos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 393, 336, 344 e 371 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência das provas produzidas nos autos para atestar a parceria firmada entre o embargante e seu genitor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI