Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2594662/MG (2024/0094349-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: MILTON FABIO MAUAD JUNIOR
ADVOGADO: ÉRCIO QUARESMA FIRPE - MG056311
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ISAC FERREIRA GUEDES SANTIAGO
ADVOGADO: ALEX ALVES DIAS - MG113645
CORRÉU: RENAN TRINDADE SILVA
ADVOGADO: RAMON FERNANDO BORGES DE OLIVEIRA - MG165574
CORRÉU: AGATHA CHRISTE TRINDADE SILVA
ADVOGADO: RAMON FERNANDO BORGES DE OLIVEIRA - MG165574
CORRÉU: DIELINTON ALEX MIRA
CORRÉU: DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS
CORRÉU: JÉSSICA CAVALCANTI RIBEIRO LIMA
CORRÉU: JOAO PEDRO DOS PASSOS PIO
CORRÉU: LEONARDO CARVALHO DO NASCIMENTO
CORRÉU: LUCIANE ALVES DE FARIA
CORRÉU: ROGER RAMON DE SOUZA
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CAETANO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência apresentados por MILTON FABIO MAUAD JUNIOR contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em seu entender, divergiu do entendimento firmado pela Quinta Turma. Narra o embargante que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, a Sexta Turma deste Tribunal proferiu julgamento assim ementado, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade delitiva ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando (AgRg no AR Esp n. 864.464/DF, demalferida alguma regra de direito" minha relatoria, Sexta Turma, julgado em, D Je de).16/5/2017 30/5/2017 4. Agravo regimental desprovido." Ao manejar esta espécie recursal, alega o embargante a existência de dissídio com o AgRg no REsp 1.912.303 /PR, com a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE DE PROVAS. CARACTERIZADA. ACESSO AO APARELHO CELULAR DE UM DOS RÉUS. REDISCAGEM PARA O ÚLTIMO NÚMERO DE CHAMADAS PERDIDAS. INVIOLABILIDADE DOS DADOS. SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA COLHEITA DE DADOS RECONHECIDA. DESENTRANHAMENTO DA PROVAS DERIVADAS. ANÁLISE DO NEXO DE CAUSALIDADE E EVENTUAL EXISTÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade de provas foi destramada pela Corte Regional ao argumento de que a proteção constitucional, regulamentada pela Lei n. 9.296/1996, não abrangeria as hipóteses em que efetuada a constatação de dados pretéritos já registrados no aparelho de telefone celular, sendo que a mera visualização de registros telefônicos, áudios, vídeos e mensagens de texto salvas na memória do celular não caracterizaria interceptação telefônica, não ensejando afronta à garantia da inviolabilidade das comunicações. 2. No caso concreto, os policiais acessaram o celular de RODRIGO, condutor do veículo Fiesta, placas AGH-8491, que transportava os objeto s ilícitos, e não apenas visualizaram o histórico de chamadas, como também rediscaram para o último número das chamadas perdidas, o que permitiu inferir a participação de MÁRCIO e LUCIANO, que viajavam em outro veículo, nos fatos. 3. O aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte, pois, "Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, relativamente à ilicitude da prova, são invioláveis os dados armazenados nos aparelhos celulares, cujo acesso apenas pode ocorrer mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente" (HC 542.293/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019). 4. Caso em que deve ser reconhecida a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico, devendo a mencionada prova, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos, competindo ao magistrado de primeiro grau analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.912.303/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Nos embargos de divergência, sustenta o embargante que o acórdão recorrido diverge do entendimento jurisprudencial prevalente. Argumenta que os policiais militares acessaram o aparelho celular e visualizaram o conteúdo das mensagens trocadas entre ele e terceiros. Somente após a visualização no conteúdo do aparelho é que a autoridade policial representou pela quebra do sigilo dos dados armazenados, medida que foi posteriormente deferida. Alega, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os dados armazenados em aparelhos celulares são invioláveis, sendo seu acesso condicionado à prévia autorização judicial. Requer-se, ao final, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de serem processados. Como é cediço, os embargos de divergência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, têm por finalidade uniformizar a jurisprudência interna da Corte, resolvendo eventual dissenso interpretativo acerca de teses de mérito firmadas por seus órgãos fracionários em sede de recurso especial. Para tanto, exige-se que os acórdãos confrontados tenham enfrentado o mérito da controvérsia jurídica, nos termos do art. 266, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ. No caso em exame, verifica-se que a tese relativa à suposta violação do sigilo dos dados constantes no aparelho celular do réu não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Ao contrário, o Ministro Relator entendeu ser inviável o exame da matéria, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, aplicando, por conseguinte, o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Nessa hipótese, incumbiria à parte embargante demonstrar, inclusive em sede de embargos de divergência, que a discussão não exigiria revolvimento probatório, mediante cotejo analítico com os acórdãos paradigmas, o que não se verificou no presente caso. Dessa forma, mostra-se aplicável ao caso o enunciado da Súmula 315 do STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, nos termos do art. 21-E, V, c/c. art. 266-C, ambos do RISTJ indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK