Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: HCS ADMINISTRACAO E CONSULTORIA HOSPITALAR LTDA CPF: 04.703.910/0001-91
RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0105867-41.2015.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Nova Lima em face da decisão que determinou o cumprimento da sentença. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, uma vez que a sentença proferida em primeira instância foi integralmente reformada pelo acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que deu provimento ao seu recurso de apelação. Sustenta que o título executivo judicial a ser cumprido é o acórdão, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e inverteu os ônus sucumbenciais, e não a sentença original. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. A sentença de primeira instância (ID 9807447706) havia julgado procedentes os pedidos da empresa HCS Administração e Consultoria Hospitalar Ltda, declarando nulos os lançamentos fiscais efetuados pelo Município de Nova Lima. Contudo, em sede de apelação, a 2ª Câmara Cível do TJMG (ID 10224993170) deu provimento ao recurso do Município de Nova Lima para reformar integralmente a sentença, julgar improcedente o pedido inicial e, consequentemente, inverter os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários. Tal decisão transitou em julgado, conforme certificado nos autos. Dessa forma, o acórdão proferido em segunda instância substituiu a sentença, tornando-se o único título judicial válido e exequível no que tange ao mérito da causa. Portanto, a decisão embargada, ao determinar o "cumpra-se a sentença", incorreu em evidente contradição, pois se refere a um provimento jurisdicional que não possui mais eficácia. O correto cumprimento deve observar o que foi decidido em caráter definitivo pelo Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Município de Nova Lima para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, retificar a decisão anterior. Onde se lê "Cumpra-se a sentença", leia-se "Cumpra-se o v. acórdão que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais, invertendo os ônus sucumbenciais". Prossiga-se com os atos de cumprimento, observando-se o título judicial definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima