Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2480074/MG (2023/0362703-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO VASCONCELOS
AGRAVANTE: LUCAS HENRIQUE DA SILVA
AGRAVANTE: JAIDER ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO VASCONCELOS, LUCAS HENRIQUE DA SILVA e JAIDER ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao apelo dos agravantes e deu provimento ao apelo ministerial para afastar a incidência da causa de diminuição especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei nº 11.343/06. Os agravantes, às fls. 519-526, sustentam a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada às fls. 527-531. O Ministério Público Federal às fls. 544-546 manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da lei nº 11.343/06, depreende-se do acórdão recorrido que o seu afastamento decorreu da constatação de que os agravantes se dedicavam a atividades criminosas. Sobre a questão, pontuou o Tribunal recorrido: "Em tesè única, o'Parquet requereu b ecote da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4 1, da Lei n° 11.343106. Razão lhe assiste. Após vertical exame dos autos, vriÉia-se que os acusados JAIDER ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO; LUIZ FERNANDO VASCONCELOS e LUCAS HENRIQUE DA;SILVA pão fazem jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado". 1 Para a incidência da mencionada causa de diminuição faz-se necessário ! a presença cumulativa de quatro condições legais:, a) primariedade; b) bons antecedentes; c) 4u,e não se dedique às atividades criminosas (não faça delas seu meio de vida) e; d) não integre organização criminosa. Conforme atestado na certidão cartorária acostada nos autos, os denunciados são réus primários e sem antecedentes. Não obstante, há prova suficiente nos autos demonstrando que os agentes JAIDER e! LUCAS integravam organização criminosa, enquanto o acusado LUIZ FERNANDO tinha se dedicando às atividades ilícitas. Constado relatório de fls. 83190 qu à acusado JAIDER integra organização criminosa, sendo conhecido no submundo do crime como "guerreiro de pista e escolta", fazendo a segurança e compondo parte da "tropa do 2 P" ou "b.d.b" (bonde da bala). O referido relatório indica também que o acusado LUCAS HENRIQUE DA SILVA, embora novato na região, também possuía envolvimento com a dita organização criminosa para o cometimento do crime de tráfico de drogas: Já o acusado LUIZ FERNANDO, embora não tenha sido comprovada a sua participação Com a referida organização criminosa, possui diversos registros! policiais anteriores, todos juntados aos autos pela acusação. Pelo histórico do boletim de Ocorrência de fls. 2181220, inferimos que em sua adolescência, LUIZ FERNANDO, vulgo "Ratão", possui envolvimento em ato infracional de roubo, bem como uso e consumo de drogas (Boletim de fis. 2231224). Ademais, diante do Boletim de Ocorrência de fls. 2211222, constatamos ainda seu envolvimento em infração contra a mulher (violência doméstica). Por oportuno, vale destacar ainda que o policial militar TIAGO JOSÉ RODRIGUES afirmou em juízo que os acusados são conhecidos no meio policial, mas que nunca foram presos anteriormente (midia á fI. 147). Depreende-se, portanto, que os agentes JAIDER ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO e LUCAS HENRIQUE DA SILVA integravam organização criminosa, ao passo que LUIZ FERNANDO VASCONCELOS vinha se dedicando com habitualidade às atividades ilícitas, sendo, desta forrn, inviável a aplicação da causa especial de diminuição do § 40 do ar. L 33 da Lei n° 11.343106. Assim, diante do acolhimento do pedido 'ministerial, resta prejudicado o pedido defensivo requerendo a aplicação da fração de diminuição de 213 (dois terços)." Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de se aplicar a minorante seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, o que atrai o óbice da súmula 07 deste Sodalício. Nesse sentido: (...) 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 7. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime fechado), nos termos dos artigos 33, § 2º, "a", e 59 do CP, inclusive por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais negativas. 9. Não se verifica ilegalidade ou deficiência na fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, pois o Tribunal de origem asseverou que o envolvido se encontra foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento desde, no mínimo, outubro/2023, fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2188464 / PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025 DJe de 02/12/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, 'a', do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO