Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES - (DP), GUSTAVO ARAUJO TELES - (DP), MAURICIO ROCHA FONTOURA - (DP), RODRIGO SANTOS VALLE - (DP).
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 13/03/2026: Despacho/decisão interlocutória "(...)Determino o reencaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal (...)"
Adv - ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES - (DP), GUSTAVO ARAUJO TELES - (DP), MAURICIO ROCHA FONTOURA - (DP), RODRIGO SANTOS VALLE - (DP).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES - (DP), GUSTAVO ARAUJO TELES - (DP), MAURICIO ROCHA FONTOURA - (DP), RODRIGO SANTOS VALLE - (DP).
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 13/03/2026: Despacho/decisão interlocutória "(...)Determino o reencaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal (...)"
Adv - ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES - (DP), GUSTAVO ARAUJO TELES - (DP), MAURICIO ROCHA FONTOURA - (DP), RODRIGO SANTOS VALLE - (DP).
12/03/2026, 00:00
Outras Decisões
04/03/2026, 12:31
Publicação
04/03/2026, 12:31
Outras Decisões
04/03/2026, 12:28
Recebimento
27/02/2026, 11:01
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 10:03
Recebimento
02/12/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:49
Recebimento
26/11/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES - (DP), GUSTAVO ARAUJO TELES - (DP), MAURICIO ROCHA FONTOURA - (DP), RODRIGO SANTOS VALLE - (DP).
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 13/11/2025: Despacho/decisão interlocutória (...) Em virtude disso, dê-se vista à parte recorrente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar a respeito do requerimento, nos moldes do artigo 1.037, § 11, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos para juízo de admissibilidade.
Adv - ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES - (DP), GUSTAVO ARAUJO TELES - (DP), MAURICIO ROCHA FONTOURA - (DP), RODRIGO SANTOS VALLE - (DP).
12/11/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
11/11/2025, 15:05
Outras Decisões
07/11/2025, 18:56
Publicação
07/11/2025, 18:56
Outras Decisões
07/11/2025, 18:55
Recebimento
04/11/2025, 10:57
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 10:11
Recebimento
14/08/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 19:43
Recebimento
11/08/2025, 09:27
Entrega em carga/vista
23/07/2025, 18:34
Recebimento
23/07/2025, 16:42
Entrega em carga/vista
27/06/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES - (DP), GUSTAVO ARAUJO TELES - (DP), MAURICIO ROCHA FONTOURA - (DP), RODRIGO SANTOS VALLE - (DP).
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 27/06/2025: Recurso extraordinário sobrestado nos termos do Art. 1030, III, do CPC até decisão do paradigma nº nº Tema nº 1185 (RE-1177984/SP)
Adv - ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES - (DP), GUSTAVO ARAUJO TELES - (DP), MAURICIO ROCHA FONTOURA - (DP), RODRIGO SANTOS VALLE - (DP).
26/06/2025, 00:00
Outras Decisões
06/06/2025, 16:23
Recurso Extraordinário com repercussão geral
06/06/2025, 16:23
Recurso Extraordinário com repercussão geral
06/06/2025, 16:17
Recebimento
05/06/2025, 10:36
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 09:59
Recebimento
28/05/2025, 16:01
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:43
Recebimento
27/05/2025, 14:43
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 10:17
Recebimento
27/05/2025, 10:17
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:06
Expedição de documento (Decisão)
09/05/2025, 08:08
Recebimento
09/05/2025, 08:07
Recebimento
09/05/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2467894/MG (2023/0339822-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: CRISTIANO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO JOSE DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 0094803-27.2003.8.13.0003, assim ementado (fl. 799): APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO - NULIDADE INEXISTENTE - DECOTE DA QUALIFICADORA DA DISSIMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA— VEREDITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO - SÚMULA 28 DESTE TJMG - RECURSO MINISTERIAL - DOSIMETRIA DA PENA- MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PELA TENTATIVA - POSSIBILIDADE - FRAÇÃO DE 113 (UM TERÇO) - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA- IMPOSSIBILIDADE. - O fato de o acusado não ter sido cientificado acerca de seu direito ao silêncio quando interrogado em juízo constitui mera irregularidade, não havendo que se falar em nulidade do ato, até porque não restou inequivocamente demonstrado que as declarações foram prestadas mediante coação ou qualquer outro meio que elida a voluntariedade do agente, tão pouco tenha gerado prejuízo à defesa durante a persecução penal. - Não sendo a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença manifestamente improcedente, não há que se falar em decote. - Nos termos da súmula 28 deste Tribunal, a decisão dos jurados somente será cassada quando for manifestamente contrária à prova dos autos, de modo que, havendo no acervo probatório elementos aptos a sustenta-la, deve esta ser mantida frente à sua soberania constitucional. - O patamar de redução da pena pe!a figura da tentativa deve pautar-se no itercriminis percorrido pelo agente. Tendo o delito chegado próximo da consumação, é de ser fixada a fração redutora de 113 (um terço). - O regime de cumprimento da pena deverá ser estabelecido com base no art. 33, §2 1 e 30, do Código Penal, devendo ser fixado o regime fechado diante do quantum da pena aplicada. O acusado foi condenado pelo Conselho de Sentença como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixado a pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 689-691). A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, a fim de majorar a pena a 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 795-818). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 827-836). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação dos arts. 157, § 1º, e 186, bem como do art. 619 do Código de Processo Penal. Aduz que não tendo sido informado de seu direito de permanecer calado antes do interrogatório realizado na primeira fase do procedimento escalonado previsto para os crimes dolosos contra a vida, o feito é nulo desde então, máxime quando o prejuízo é evidente, pois a confissão do acusado foi utilizada para pronunciar o acusado. Assevera que não obstante a oposição de embargos de declaração, no qual a defesa questionou a omissão na análise de teses referentes aos critérios para a escolha da fração redutora pela confissão, a Corte a quo permaneceu silente, o que, segundo o seu aviso, constitui nulidade por ausência de prestação jurisdicional. Contrarrazões apresentadas pelo Parquet às fls. 859-862. O recurso especial foi inadmitido com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência da omissão apontada (fls. 867-870), fundamentos impugnados neste agravo (fls. 876-895). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 914-920). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que diz respeito à alegada violação dos arts. 186 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, impede ressaltar que o art. 571, inciso I, do referido codex determina que as nulidades eventualmente ocorridas no curso do iudicium accusationis deve ser - necessariamente - arguidas na oportunidade prevista no art. 411, § 3º, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Na espécie, se bem analisadas as alegações finais de fls. 461-468, percebe-se que a Defesa sequer tangenciou a matéria, motivo pelo qual seu debate apenas quando da interposição do recurso de apelação contra o veredicto condenatório é manifestamente inoportuno. Não obstante, tendo a Corte a quo repristinado a discussão, passo a análise do tema, adiantando desde que já que razão não assiste à Defesa. Com efeito, da leitura da decisão de pronúncia (fls. 470-475), constata-se que a submissão do acusado ao julgamento popular decorreu não só da confissão a prática delitiva, mas também dos depoimentos da vítima e de testemunha ocular do fatos. Assim, ainda que olvidada a assunção da imputação pelo acusado, os demais elementos de convicção, autônomos e suficientes, seriam mais que aptos a justificar a pronúncia, o que obsta a declaração de nulidade do feito, ex vi dos arts. 157, §§ 1º e 2º, 563 e 566 do Código de Processo Penal. Mutatis mutandis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 18, § 1.º, DA LEI DE IMPRENSA. NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADPF N.º 130/DF. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL PELO RITO ESPECÍFICO PARA CRIMES DE IMPRENSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA APTO A ENSEJAR A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS INSTRUTÓRIOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. [...] 3. Não se anula ato processual realizado sem a demonstração do efetivo prejuízo para a defesa ou acusação, bem como aquele que não tenha influenciado na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal). 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 103458/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe de 11/06/2019 - grifamos) PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova, como é a hipótese dos autos. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 344629/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe de 29/06/2016 - grifamos) Do mesmo modo, quanto ao coeficiente redutor atinente à tentativa, tenho que melhor sorte não socorre a Defesa. A Corte estadual, ao dar provimento ao apelo ministerial, alterou o coeficiente redutor previsto no art. 14, inciso II, do Código Penal, de 2/3 para 1/3, o fazendo em conformidade com as seguintes razões de decidir (fls. 816-817 - grifamos): O Ministério Público requer a diminuição do patamar de redução da pena em razão da tentativa. Com razão a acusação. Isto porque, sabe-se que a fração redutora relativa à tentativa é definida pelo percurso do agente no iter criminis, isto é, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a redução da pena em virtude de tal minorante. [...] No caso caso em análise, conforme a dinâmica dos fatos tem-se que o acusado esgotou todos os atos executórios, eis que desferiu diversos golpes de faca na região cervical da vítima e, portanto, em região vital e considerada como nobre, conforme a ficha de atendimento médico de fl. 09 e o exame de corpo delito de fls. 25126-v. O delito somente não se consumou em razão da vítima ter conseguido evadir do local e recebido atendimento médico a tempo de evoluir a óbito. Com efeito, não há dúvida de que o acusado realizou, de maneira efetiva, grande parte da conduta típica, uma vez que se valeu de todos os meios de que dispunha para tentar ceifar a vida da vítima. Assim, razão assiste ao Órgão Ministerial, devendo ser aplicada, in casu, a fração redutora relativa à tentativa na proporção de 1/3 (um terço). Dos fragmentos colacionados percebe-se que a opção pela fração mínima de 1/3 (um terço) decorreu de fundamentação concreta, uma vez que se esclareceu, com arrimo na ficha de atendimento médico e no exame de corpo de delito, que o acusado desferiu diversos golpes de faca em região vital do ofendido, que somente não veio a óbito em virtude de ter sido prontamente socorrido. De fato, ainda que se reputasse como verdadeiras as alegações defensivas - no sentido de que nem o primeiro ou o segundo exame de corpo de delito teriam demonstrado a gravidade das lesões ou a incapacidade para o trabalho - a Corte a quo apresentou fatos concretos que referendaram a conclusão pericial quanto à ocorrência de risco de morte. Nesse contexto, não merece a pecha de omisso o acórdão. Em situação semelhante a dos autos já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AVENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2.°, INCISO IV, C.C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. QUANTUM JUSTIFICADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA 2/3. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR O PATAMAR APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 6. Na espécie, ficou evidenciado, no aresto recorrido, que o iter criminis percorrido pelo Apenado foi significativo, uma vez que a lesão gerou perigo de morte, ao ser a vítima atingida no peito, com perfuração do pulmão, conforme demonstrado no laudo de exame de corpo de delito e pelo próprio depoimento desta corroborado em juízo, circunstâncias que justificam a fixação da fração de redução, pela tentativa, à razão de 1/3 (um terço). 7. A inversão do julgado, de forma a verificar se deveria ser aplicada a fração máxima, de 2/3 (dois terços), do redutor pela tentativa, sob a alegação de inexistência de lastro probatório mínimo para se manter o patamar guerreado, implicaria aprofundado reexame do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que é defeso na via eleita do recurso especial, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 1318078/TO, Rel. Ministro Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe de 09/04/2019 - grifamos) Por fim, é importante ressaltar a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (AgRg no HC 847559/CE, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC 705639/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/05/2023 e AgRg no RHC 173892/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Defiro o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República às fls. 925-926. Extraiam-se cópias dos autos para eventual aplicação, pelo juízo de origem, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1068. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2023, 10:39
Remessa (cumpridos)
29/09/2023, 10:11
Recebimento
28/09/2023, 16:18
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 10:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 11:04
Recebimento
28/08/2023, 13:56
Remessa (outros motivos)
22/08/2023, 13:08
Recebimento
22/08/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:42
Recebimento
11/08/2023, 10:31
Entrega em carga/vista
19/07/2023, 12:17
Ato ordinatório
19/07/2023, 12:16
Recebimento
19/07/2023, 12:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/07/2023, 12:04
Recebimento
11/07/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2023
Recorrente(s) - CRISTIANO JOSÉ DA SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 30/06/2023: Recurso Especial não admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES - (DP), GUSTAVO ARAUJO TELES - (DP), MAURICIO ROCHA FONTOURA - (DP), RODRIGO SANTOS VALLE - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2023
Recorrente(s) - CRISTIANO JOSÉ DA SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 30/06/2023: Recurso Extraordinário não admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES - (DP), GUSTAVO ARAUJO TELES - (DP), MAURICIO ROCHA FONTOURA - (DP), RODRIGO SANTOS VALLE - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
28/06/2023, 14:10
Outras Decisões
21/06/2023, 14:33
Recurso Extraordinário
21/06/2023, 14:33
Recurso Extraordinário
21/06/2023, 14:30
Outras Decisões
21/06/2023, 14:28
Recurso Especial
21/06/2023, 14:28
Recurso Especial
21/06/2023, 14:27
Recebimento
21/06/2023, 11:02
Remessa (outros motivos)
21/06/2023, 09:45
Recebimento
05/06/2023, 16:03
Conclusão (para admissibilidade recursal)
02/06/2023, 11:42
Petição (Contra-razões)
01/06/2023, 16:43
Petição (Contra-razões)
01/06/2023, 16:43
Recebimento
31/05/2023, 11:53
Entrega em carga/vista
17/05/2023, 13:09
Ato ordinatório
17/05/2023, 13:07
Recebimento
17/05/2023, 13:07
Entrega em carga/vista
17/05/2023, 13:06
Ato ordinatório
17/05/2023, 13:04
Ato ordinatório
17/05/2023, 13:04
Recebimento
17/05/2023, 13:04
Recebimento
15/05/2023, 15:39
Remessa (outros motivos)
12/05/2023, 16:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2023, 16:00
Trânsito em julgado
12/05/2023, 16:00
Recebimento
10/05/2023, 10:18
Entrega em carga/vista
27/04/2023, 10:30
Petição (Recurso extraordinário)
27/04/2023, 10:29
Petição (Recurso especial)
27/04/2023, 10:28
Recebimento
20/04/2023, 17:36
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:06
Entrega em carga/vista
13/03/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 15/02/2023
Embargante(s) - CRISTIANO JOSÉ DA SILVA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). José Luiz de Moura Faleiros
Publicado o dispositivo do acórdão em 17/02/2023: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES, GUSTAVO ARAUJO TELES, RODRIGO SANTOS VALLE - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/02/2023, 00:00
Publicação
15/02/2023, 13:32
Publicação
15/02/2023, 13:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2023, 17:34
Inclusão em pauta
10/02/2023, 18:16
Recebimento
10/02/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 10:28
Ato ordinatório
09/02/2023, 10:22
Recebimento
09/02/2023, 10:22
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2023, 10:13
Recebimento
07/02/2023, 11:38
Entrega em carga/vista
24/01/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/12/2022
1º Apelante - CRISTIANO JOSÉ DA SILVA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CRISTIANO JOSÉ DA SILVA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). José Luiz de Moura Faleiros
Publicado o dispositivo do acórdão em 14/12/2022: "REJEITARAM A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES, GUSTAVO ARAUJO TELES, RODRIGO SANTOS VALLE - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/12/2022, 00:00
Publicação
07/12/2022, 16:18
Publicação
07/12/2022, 16:17
Não-Provimento
07/12/2022, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/11/2022
1º Apelante - CRISTIANO JOSÉ DA SILVA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CRISTIANO JOSÉ DA SILVA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). José Luiz de Moura Faleiros
Revisor - Des(a). Wanderley Paiva
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES, GUSTAVO ARAUJO TELES, RODRIGO SANTOS VALLE - (DP).
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25/11/2022, 00:00
Recebimento
24/11/2022, 11:05
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 12:52
Inclusão em pauta
19/10/2022, 12:43
Recebimento
18/10/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2022, 13:29
Recebimento
16/09/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 12:18
Recebimento
08/08/2022, 09:52
Entrega em carga/vista
18/07/2022, 16:56
Recebimento
15/07/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 12:50
Recebimento
13/07/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/07/2022
1º Apelante - CRISTIANO JOSÉ DA SILVA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CRISTIANO JOSÉ DA SILVA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Flávio Leite
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. FLÁVIO LEITE, em 07/07/2022. AUTOS em AUTUAÇÃO na Gerência de Digitalização e Autuação
Adv - ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES, GUSTAVO ARAUJO TELES, RODRIGO SANTOS VALLE - (DP).
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