Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA CELESTE DE SOUZA CPF: 504.792.536-68 e outros
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 0006049-41.2011.8.13.0517 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos em correição.
Trata-se de embargos à penhora e à avaliação de bens opostos por Aparecida Celeste de Souza e Paulo Hamilton de Paiva em face de Banco do Bradesco S/A. Na petição inicial, os autores aduzem, preliminarmente, que: a) o Banco ajuizou contra eles execução de título extrajudicial e, na fase de penhora, o imóvel descrito na inicial foi dado em garantia à execução; b) o bem penhorado é o sítio em que moram há mais de três anos, de modo que se classifica como bem de família; e c) a constrição é nula, face à impenhorabilidade legal. No mérito, alegam que: a) o oficial de justiça avaliou o imóvel em valor muito inferior ao mercado; b) na avaliação, deve ser utilizado o valor do alqueire de terra conforme a qualidade do solo da região e as benfeitorias realizadas, e comparar com os valores transacionados dos alqueires localizados próximo ao imóvel avaliado; c) para comprovar tais fatos, anexaram à inicial dois laudos de avaliação elaborados por profissionais habilitados, que avaliaram o imóvel em R$ 1.000.000,00 e R$ 1.050.000,00; d) além disso, houve excesso de penhora, pois a dívida totaliza R$ 83.543,96, enquanto o imóvel foi avaliado em R$ 500.000,00; e e) possuem outros imóveis livres e desembaraçados que podem garantir a execução. Com tais considerações, requerem o recebimento dos embargos no seu efeito suspensivo e a acolhida da preliminar; e, subsidiariamente, pugnam por nova avaliação do imóvel, declaração do excesso de penhora e substituição por outro bem. Os embargos foram acolhidos em seu efeito suspensivo e foi deferido o pedido da justiça gratuita na decisão de ID 5931268038, pag. 26. Resposta do embargado no ID 5931268038, pag. 28/30, alegando que: a) o imóvel é penhorável, tendo sido oferecido como garantia hipotecária pelos próprios embargantes na cédula rural; e b) a avaliação do imóvel, pelo oficial de justiça, foi realizada de maneira coerente. Requer, ao final, rejeição dos embargos e manutenção da avaliação e da penhora, com prosseguimento da execução. Intimados a especificar outras provas que pretendiam produzir, os embargantes requereram depoimento pessoal do representante legal do embargado, prova pericial contábil e prova testemunhal (ID 5931268038, pag. 34). O embargado, por sua vez, requereu depoimento pessoal dos embargantes e juntada e ou requisição de novos documentos úteis à lide (ID 5931268038, pag. 35). Audiência realizada em 17/09/2012, em que não foi possível realização de acordo (ID 5931268038, pag. 45). Na decisão de ID 5931268038, pag. 61, foi determinado, ainda, o prosseguimento do feito e a intimação da parte autora para declinar o que de direito. A parte autora, na ID 5931268038, pag. 75/76, requereu o restabelecimento da suspensão do feito, em razão da anulação da sentença que fundamentou a decisão de ID 5931268038, pag. 61. Pedido indeferido na decisão de ID 5931268038, pag. 82, sendo determinado o prosseguimento do feito. Os embargados, ao ID 5931268038, pag. 110, requereram suspensão do feito, em razão da suspensão nacional determinada pelo STJ no REsp 1578526/SP, de processos que versem sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem. Suspensão deferida na ID 5931268038, pag. 114. Ante o trânsito em julgado do REsp 1578526/SP, foi revogada a suspensão do processo e renovada vistas aos embargantes, para o que de direito (ID 5931268038, pag. 117). Os embargantes requereram realização de perícia técnica (ID 5931268038, pag. 118), o que foi indeferido na decisão de ID 9476468730, por ser a prova documental carreada aos autos suficiente ao deslinde do feito. Proferida sentença (ID 9557949176). Interposta apelação (ID 9588602420), o E. TJMG desconstituiu o capítulo da sentença que analisou a questão afeta à reavaliação do bem penhorado (ID 9903403820). É o relatório. No caso em exame, considerando que foi realizada a nova avaliação do bem objeto da controvérsia em 22/07/2022, conforme ID 9558006359 dos autos nº 0002022-15.2011.8.13.0517, e o pedido de realização de nova avaliação formulado nos presentes embargos foi protocolado em 18/03/2011, resta evidenciada a perda superveniente do objeto, porquanto a providência jurisdicional pretendida já foi efetivada nos autos principais. Cumpre salientar que o interesse processual, como condição para o exercício do direito de ação (art. 17 do CPC), é composto pelos requisitos da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, embora a via eleita se revele, em tese, adequada, não mais subsiste o requisito da necessidade, uma vez que os embargantes já obtiveram o provimento almejado nos autos nº 0002022-15.2011.8.13.0517, ao ID 9558006359. Ausente, portanto, o interesse processual supervenientemente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto, com a consequente extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, trasladem-se cópias desta sentença e do acórdão (ID 9903403820) para os autos do processo principal. Sem custas adicionais. Nada mais havendo, ao arquivo com baixa e cautelas de estilo. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /14