Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2545368/MG (2024/0011451-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELIANA MARCHESI BICALHO DE ANDRADE
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590
AGRAVADO: ROBERTO MARCHESI BICALHO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
DOMINGOS ASSAD STOCCO - SP079539
FÁBIO LUÍS MARCONDES MASCARENHAS - SP174866
VITOR CRUZ STOCCO - SP330580
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do não cabimento do recurso, por falta de previsão legal, contra acórdão que, em juízo de retratação, amoldou a decisão ao precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (fls. 1.299-1.300). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.084): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, II, DO CPC) – APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85 § 8º DO CPC) - POSTERIOR JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1076 PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 8º DO CPC - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM PARTE. - O Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recurso repetitivo pela impossibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas demandas em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados (Tema 1.076 - Resp 1.906.618). - Apesar de o julgado vinculante do STJ tenha ocorrido posteriormente ao julgamento do feito por esta Câmara, sobrevindo o recurso especial de um dos litigantes acerca do tema, é possível a retratação do referido capítulo impugnado do Acórdão. - Juízo retratação exercido com relação à fixação dos honorários sucumbenciais. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.229-1.234). Nas razões do recurso especial (fls. 1.238-.264), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que "o acórdão recorrido manteve o indeferimento dos pedidos deduzidos pela parte recorrente, deixando de apreciar as questões por ela suscitadas, dentre outras circunstâncias fáticas inviáveis de enfrentamento em sede de recurso especial" (fl. 1.250); ii) art. 1.040 do CPC, entendendo ser "indispensável a publicação do acórdão paradigma para que passe a surtir efeitos" (fl. 1.252); e iii) arts. 413 e 884 do CC, sob o fundamento de "enriquecimento sem causa que deve ser rechaçado", pois manter a verba honorária no patamar fixado não corresponde ao "trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico" (fl. 1.255), devendo ser reduzida equitativamente. No agravo (fls. 1.307-1.322), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.337-1.342). É o relatório. Decido. A decisão de inadmissibilidade não merece reparos. A Corte local negou seguimento ao recurso especial com base art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, conforme se verifica (fls. 1.299-1.300): Trata-se de recurso especial interposto após o exercício da retratação, nos moldes previstos nos artigos 1.030 e 1.040, incisos II, do CPC, no qual a Turma Julgadora reformou o acórdão e amoldou a decisão ao precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos. No entanto, não há previsão legal para a sua interposição, após a manifestação da Câmara, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). 2. É manifestamente incabível agravo em recurso especial contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de origem que, julgando agravo interno, mantém negativa de seguimento de recurso especial com base nos artigos 1.030, I, b, ou 1.040, I, do CPC/2015 (anterior art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, D Je de 12/5/2011). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.313.420/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp 1.398.133, Relator o Ministro Sérgio Kukina: Como se sabe, o STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543- C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AR Esp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). Com efeito, mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao apelo anterior com base no artigo 1.040, II, do CPC/2015, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral Da mesma forma, tem-se por incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, mantém o entendimento antes esposado pela Corte local por estar em conformidade com o posicionamento firmado no STF em repercussão geral, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. [...] Ressalte-se que, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, hoje prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009. (AREsp 1.398.133, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/11/2018) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.” (grifei) (REsp 1.932.627, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30/06/2021). Note-se que "a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea 'b', e § 2º, que caberá agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.703.408/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ARTIGO 1.030, INCISO I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. CORTE LOCAL. 1. Eventual distinguishing alegado contra decisão que inadmite recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 tem sua via exclusiva de discussão no agravo interno dirigido à Corte de apelação, a teor do disposto no § 2º do referido dispositivo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 40.567/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/5/2021, DJe 7/6/2021.) Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia na instância especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. Além disso, sendo a questão do critério de fixação da verba honorária o único tópico debatido nos recursos, não há que se cogitar sequer de cabimento do recurso quanto a outra matéria, devendo ser reconhecido o não cabimento do recurso especial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.