Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SALVIO MIRANDA GONCALVES CPF: 456.112.626-00
RÉU: DIVINA MASSA LTDA - ME CPF: 68.504.158/0001-32 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0079842-18.2003.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Sálvio Miranda Gonçalves em face de Divina Massa Ltda., Mássimo Maria Russo, Lilian Albernaz Russo, Espólio de Roger Wanderley Alves e Flávia Buajude. Leandro Buajude e Flávia Buajude apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, bem como promoveram o depósito da quantia incontroversa, no valor de R$ 224.999,99 (IDs 10330028522 e 10330029069). Por meio de despacho proferido pelo juízo de origem, foi determinada a intimação dos executados Espólio de Roger Wanderley Alves e Flávia Buajude para que juntassem aos autos o plano de partilha homologado por sentença, a fim de se verificar a legitimidade de Leandro para compor o polo passivo da lide, bem como a remessa dos autos a esta Centrase, diante da ausência de pagamento do débito (ID 10432579249). Leandro Buajude e Flávia Buajude juntaram os documentos solicitados referentes ao inventário de Roger Wanderley Alves, os quais, conforme alegam, comprovam que Flávia é a viúva do de cujus e Leandro é seu filho e único herdeiro (ID 10458094816). Na sequência, os autos foram remetidos à Central de Cumprimento de Sentença. É o relato necessário. Decido. I – Da regularização do polo passivo Consta no polo passivo o Espólio de Roger Wanderley Alves. Todavia, o processo de inventário da parte falecida foi encerrado no ano de 2020, com a respectiva expedição do formal de partilha, homologado por sentença, e arquivamento definitivo do feito (ID 10458115461 e seguintes). Nesse contexto, uma vez finalizado o inventário e formalizada a partilha dos bens aos herdeiros, a figura do espólio deixa de existir, acarretando a perda de sua capacidade processual e, por conseguinte, de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Dessa forma, comprovado que os herdeiros do de cujus são Flávia Buajude (que já figurava originariamente como parte executada) e Leandro Buajude Alves, reconhece-se que são os legítimos sucessores na presente execução. Determina-se, assim, a inclusão de Leandro Buajude Alves no polo passivo, com representação pelos advogados constantes da procuração de ID 10222465365, bem como a exclusão do Espólio de Roger Wanderley Alves. II – Do levantamento do valor incontroverso O depósito promovido pelas partes executadas, em ID 10330029069, se trata de reconhecimento de dívida até o limite depositado, razão pela qual se mostra incontroverso. Como não se infere interesse recursal das partes, expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO (R$ 224.999,99) de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. III – Da impugnação ao cumprimento de sentença Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 10330028522. Após, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças alas