Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2615056/MG (2024/0112705-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RODRIGO AMARAL FONSECA
ADVOGADOS: GABRIEL AMARAL FONSECA - MG124639
ANA CAROLINA AMARAL LOTTI - MG122789
LUCIANA ANTONIA BARBOSA - MG120733
LEANDRO CERQUEIRA BARQUILLA - MG152184
RODOLFO DE SOUZA MONTEIRO - MG150079
AGRAVADO: LEONARDO BRASIL ROSENBURG
ADVOGADOS: CAROLINA ARAUJO TRADE FONTES - MG106145
RODOLFO DE SOUZA MONTEIRO - MG150079
LUCAS LEANDRO LIMA DA SILVA - MG191602
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Amaral Fonseca contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 494): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO - CONFIGURAÇÃO DA PROVA ESCRITA EXIGIDA PELO ART. 700 DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE EMBARGADA - SENTENÇA MANTIDA- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1076 DO STJ. - Estando a ação monitória instruída com cheque prescrito, desnecessária a declinação e comprovação da “causa debendi”, sendo suficiente a apresentação da cártula, cabendo a parte embargante, a teor do art. 373, II, do CPC, a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu a contento. - Cuidando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, os juros moratórios são devidos desde o dia da apresentação (art. 52, inc. II, da lei 7.357/85); e a correção monetária a partir da emissão (Tema 942 do STJ). - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1076 (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP) firmou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Nesse contexto, fica evidente que ao acórdão hostilizado deveria ter observado, para o arbitramento da verba honorária, o disposto no § 2º do art. 85 do CPC/15, sendo descabida a fixação por equidade, no forma no § 8º. Os embargos de declaração opostos por Leonardo Brasil Rosenburg foram parcialmente acolhidos para sanar erro material (fls. 527-531). Os embargos de declaração opostos por Rodrigo Amaral Fonseca foram rejeitados (fls. 548-552). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 320 e 356 do Código Civil, arts. 99, 442, 445, 373, II, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e art. 35, II, da Lei 9.250/1995. Sustenta negativa de prestação jurisdicional pelos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma omissão quanto à aplicação dos arts. 99, 442, 445 e 373, II, do Código de Processo Civil; dos arts. 320 e 356 do Código Civil; e do art. 35, II, da Lei 9.250/1995 (fls. 558-563). Aduz direito à gratuidade de justiça com base no art. 99 do Código de Processo Civil e no art. 35, II, da Lei 9.250/1995. Apresenta quadro de dependência econômica no imposto de renda da companheira e residência diversa do “edifício suntuoso” apontado (fls. 564-565). Defende quitação da dívida por dação em pagamento, com fundamento nos arts. 320 e 356 do Código Civil. Afirma suficiência da prova testemunhal pelos arts. 442 e 445 do Código de Processo Civil e cumprimento do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil (fls. 565-568). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fls. 572-591). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega erro grosseiro na via eleita, violação do princípio da dialeticidade e incidência das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 284/STF. Afirma óbice da Súmula 7/STJ e requer multa por má-fé (fls. 623-633). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação monitória fundada em cheque prescrito no valor de 48.500, com atualização para 59.303,42 (fls. 1-7). O réu opôs embargos alegando quitação por entrega de dois veículos, com prova oral produzida (fls. 324-326 e 331-336). O juízo julgou improcedentes os embargos e indeferiu a gratuidade, por ausência de comprovação de hipossuficiência e insuficiência da prova da quitação. Fixou honorários e constituiu título executivo judicial (fls. 327 e 332). O Tribunal de Justiça manteve a improcedência dos embargos. Fixou juros desde o inadimplemento, correção desde a emissão, e honorários nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indeferiu a justiça gratuita ao réu (fls. 496-506). Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a Corte local se manifestou sobre as questões de mérito, consignando expressamente a insuficiência da prova testemunhal para comprovar a quitação da dívida e a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita diante da realidade fática e da documentação apresentada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, a despeito de ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente, emite pronunciamento de forma suficientemente fundamentada sobre o assunto. Neste sentido, "não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Lado outro, a tentativa de revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no que tange ao indeferimento da justiça gratuita e à ausência de comprovação da quitação do débito, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal local indeferiu o benefício da justiça gratuita porque o agravante não comprovou sua hipossuficiência de forma clara, tendo juntado apenas a declaração de imposto de renda de sua companheira, na qual figura como dependente, o que foi considerado incapaz de demonstrar sua condição. Ademais, a pesquisa de endereço indicou que o réu residia em "edifício suntuoso", o que é incompatível com a alegada pobreza. A apreciação da hipossuficiência baseou-se na interpretação de fatos e provas, e a revisão dessa conclusão traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ. Da mesma forma, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada quitação da dívida por meio de dação em pagamento de veículos, pois não foram apresentados quaisquer documentos ou elementos probatórios suficientes, e a prova testemunhal não demonstrou o exaurimento do débito. A revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. A propósito, no que se refere ao cerceamento de defesa pela não produção de provas, o Tribunal de origem é o destinatário final delas. Neste sentido, "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova", e a revisão dessa constatação atrai a incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Finalmente, quanto ao pedido da parte agravada para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI