Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DA ESTACAO CPF: 22.575.233/0001-55
RÉU: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA CPF: 23.306.087/0001-25 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6091488-97.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRES DA ESTAÇÃO em face de ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA., com fundamento no acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1.0000.22.065948-6/001, que julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa da autora ORGBRISTOL, condenando-a ao pagamento de custas processuais e recursais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da causa (ID 10292696422). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ilegitimidade do condomínio exequente para promover a execução dos honorários, por não figurar como parte na ação de conhecimento, mas apenas como terceiro interessado (ID 10354339686). O exequente manifestou-se (ID 10389922080), ressaltando que sua legitimidade recursal foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e que a verba sucumbencial foi fixada em seu favor no acórdão que constitui o título executivo judicial. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na legitimidade ativa para promover a execução da verba honorária fixada no acórdão transitado em julgado. No julgamento da Apelação Cível n.º 1.0000.22.065948-6/001, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou as preliminares de ausência de interesse e de legitimidade recursal do condomínio e, ao final, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa ORGBRISTOL, determinando a extinção do feito e a condenação da ora executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do apelante, ora exequente. Confira-se: "Em face do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA da autora/apelada Orgbristol – Organizações Bristol Ltda. e, por consequência, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora/apelada Orgbristol – Organizações Bristol Ltda., JULGO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. Custas processuais e recursais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da apelada Orgbristol – Organizações Bristol Ltda." Embora a verba honorária tenha sido fixada em benefício dos advogados, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a legitimidade para promover sua execução pode ser exercida de forma concorrente pela parte e por seus procuradores, a depender da conveniência do credor e da regularidade da representação. Nesse sentido, destaca-se o julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - PARTE E SEUS PROCURADORES. 1. A intimação da parte para ofertar contrarrazões pode ser dispensada quando a deliberação, ainda que consideradas todas as hipóteses de julgamento, não acarretar qualquer prejuízo. 2. É concorrente a legitimidade da parte e de seu procurador quanto à execução da verba honorária, motivo pelo qual não se afigura necessária a alteração do polo ativo do cumprimento de sentença para constar exclusivamente o credor dos honorários (nome do advogado). Precedentes. 3. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1534478-83.2024.8.13.0000 1.0000.21.090494-2/002, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) (grifou-se) Portanto, embora a verba seja juridicamente titularizada pelos patronos, admite-se que o cumprimento de sentença seja promovido em nome do autor da lide, como legitimado concorrente, especialmente quando os autos indicam atuação processual regular e anuência tácita entre parte e advogados. Constitui, portanto, título executivo judicial válido e eficaz, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC, o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 1.0000.22.065948-6/001, no qual o patrono do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRES DA ESTAÇÃO figura expressamente como credor da verba honorária sucumbencial. A impugnação apresentada pela executada busca, em verdade, reabrir debate já definitivamente solucionado pelo órgão jurisdicional competente, pretendendo rediscutir matéria que foi objeto do título executivo judicial e que está acobertada pela autoridade da coisa julgada. Tal conduta revela afronta à estabilidade das decisões judiciais e contraria os princípios da segurança jurídica e da preclusão, que regem o cumprimento de sentença no processo civil contemporâneo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao vedar a reanálise de matérias já decididas na fase de conhecimento, inclusive quanto à legitimidade das partes, quando esta já estiver definida no título executivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Conforme expressamente ressalvado pelo art. 1.018, § 2º, do CPC, em se tratando de autos eletrônicos, não é exigida a comprovação perante o Juízo de origem da interposição do agravo de instrumento, bem como da juntada das peças elencadas no art. 1017, I e II, do referido diploma legal - Na fase de cumprimento de sentença é vedada a alteração do que foi estabelecido no comando sentencia, pois configurada a coisa julgada - O art. 778, do CPC aponta como legitimado ativo na execução o sujeito que figura no título como credor - Na impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de ilegitimidade deve limitar-se à fase executiva, de modo a não abranger as questões relativas à fase de conhecimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24090922620248130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifou-se) Nesse mesmo sentido, firmou-se o entendimento de que a execução deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, sendo incabível a modificação de seus consectários legais: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada, a execução deve ser promovida nos limites estabelecidos na sentença. No cumprimento de sentença, as partes devem observar os limites objetivos da coisa julgada material, sendo incabível a inclusão de obrigações não estabelecidas no título judicial, bem como a alteração dos consectários da condenação. (TJ-MG - AC: 10000190014563002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Reafirmando essa orientação, a jurisprudência também estabelece que não se admite a rediscussão do conteúdo do acórdão na fase de cumprimento de sentença, sendo vedada qualquer tentativa de modificação do título judicial, sob pena de violação à coisa julgada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - SUPOSTO ERRO MATERIAL - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não merece prosperar a pretensão de alteração do acórdão trânsito em julgado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000205370836001 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) No caso em análise, a executada não impugnou os valores cobrados, limitando-se a questionar a legitimidade ativa do exequente – ponto já superado por decisão transitada em julgado. Assim, a quantia executada (R$ 7.939,48) mostra-se líquida, certa e exigível, não havendo controvérsia sobre sua composição. Diante disso, a impugnação revela-se manifestamente improcedente, por afrontar os limites do título judicial exequendo e pretender rediscutir matéria já definitivamente decidida.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada por ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA. INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários adicionais de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL