Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON CPF: 609.187.801-87
RÉU: ANDRE MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME CPF: 09.462.669/0001-70 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6074994-60.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada em Id 10330354397, por meio da qual argumentou a parte executada que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Em análise dos autos, verifico que a parte exequente concordou expressamente, em Id 10332672919, com o excesso alegado, tendo feito a ressalva apenas de que o pagamento foi efetuado fora do prazo, de forma que o débito deve ser acrescido das penalidades do §1º, do art. 523, do CPC. Quanto à alegação da parte exequente, razão não lhe assiste, uma vez que, conforme se verifica na aba “Expedientes”, a parte executada dispunha de prazo até o dia 21/10/2024 para realizar o pagamento voluntário, tendo-o feito no referido dia, conforme comprovante juntado em Id 10330370166.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, no que tange à tese do excesso de execução, para fixar o valor do título executivo em R$4.799,52 e condenar a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em R$200,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o excesso foi de apenas R$113,16. Como não se infere interesse recursal das partes quanto ao pagamento efetuado, em cinco dias após intimação desta sentença, expeça-se em favor da(s) parte(s) EXEQUENTE, relativamente ao depósito de Id 10330370166, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, levando-se em consideração os dados bancários informados em Id 10332672919. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas a expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte Executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018, bem como o Provimento Conjunto nº 96/2020. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças