Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747207/MG (2024/0349755-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
LUCAS MEDEIROS DE MOURA BARRETO ALVES - MG230259
AGRAVADO: LMG LASERS - FABRICACAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO CARVALHO - MG171571
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 240): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – REMISSÃO DE CRÉDITOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE GUAXUPÉ – ATO PRATICADO PELO DELEGADO FISCAL DE POÇOS DE CALDAS – AUSÊNCIA DE HIERARQUIA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. - Em sede de mandado de segurança, a legitimidade da autoridade coatora está relacionada com quem pratica o ato tendente à lesão do direito individual ou quem detenha poderes para corrigir ato ilegal emanado por servidor a ela subordinada. - Conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da Teoria da Encampação exige a presença cumulativa de três requisitos: 1) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 2) não modificação da competência estabelecida na Constituição; e 3) manifestação quanto ao mérito nas informações prestadas. - A teor do Decreto estadual nº 47.794/2019, embora as Delegacias Fiscais atuem em articulação com as Administrações Fazendárias, não se pode concluir pela existência de vínculo hierárquico entre os Delegados Fiscais de Delegacias diversas, entre os Chefes de Administrações Fazendárias diversas e entre uns e outros, estando todos eles vinculados à Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinados. - Ausente o vínculo de hierarquia entre o Delegado Fiscal de Poços de Caldas, que praticou o ato apontado como coator, e o Chefe da Administração Fazendária de Guaxupé, contra quem o mandado de segurança foi impetrado, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, restando o acórdão assim ementado (fl. 286): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – REJEITADA – INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PROCURADORIA DO ESTADO – POSSIBILIDADE – REMISSÃO DE CRÉDITOS CONCEDIDA PELA LEI Nº 22.549 E DECRETO Nº 47.210/2017 – ESTORNO DE ICMS SOBRE ESTOQUE ANTERIOR AO INÍCIO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET), MAS EXIGIDO MAIS DE UM ANO APÓS A AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA – REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 32, LEI Nº 22.549/2017 – REQUISITOS PREENCHIDOS – RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE – ART. 165, DO CTN – MANUTENÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL – ATO DISCRICIONÁRIO – SENTENÇA MANTIDA. - É pacífico o entendimento de que, em sede de Mandado de Segurança, a legitimidade passiva cabe à pessoa jurídica de direito público a que pertence o órgão supostamente coator. - À Advocacia-Geral do Estado (AGE) cabe representar o Estado judicial e extrajudicialmente, conforme art. 128, da Constituição do Estado de Minas Gerais, além da prestação das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos da LC nº 83/2005. - Em sendo possível à AGE intervir no Mandado de Segurança, inclusive prestando informações, nos termos do art. 1º-A, da LC nº 83/2005, o que de fato foi feito na hipótese, e, mais, em competindo-lhe defender judicialmente, ativa e passivamente, os atos, direitos, interesses e prerrogativas do Estado, tem-se como despicienda a análise do pedido de ilegitimidade da autoridade coatora, uma vez que esta foi regularmente substituída pela pessoa jurídica, parte legítima para integrar a relação processual. - A remissão, enquanto instrumento de extinção do crédito tributário, deve ser interpretada de forma restritiva, somente podendo ser concedida nos casos expressamente previstos em lei. - Hipótese em que o contribuinte preencheu os requisitos necessários à remissão prevista no art. 32, da Lei nº 22.549/2017, uma vez que o crédito tributário decorreu de estorno de ICMS sobre estoque, exigido mais de um ano após a autorização provisória do regime especial tributário, estando, portanto, relacionada a este. - Em havendo pagamento indevido de tributo, faz o contribuinte jus à sua restituição, nos termos do art. 165, inciso I, do CTN. - A manutenção do Regime Especial Tributário é ato discricionário da Administração Pública, o qual o Poder Judiciário não pode conceder, em conformidade com o princípio da separação dos Poderes, e cuja eventual análise estará adstrita à legalidade do ato. - Recurso a que se nega provimento, exaurido o objeto da remessa necessária. Novos embargos rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015 ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) cláusula oitava, VII, do Protocolo de Intenções pactuado entre o Estado e o contribuinte; b) inc. X do art. 75 da Parte Geral do RICMS de 2002, a que faz expressa referência a referida cláusula oitava. Com contrarrazões. Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Parecer do MPF às fls. 432-436. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial. Em o fazendo, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. Veja-se que a parte acusou a violação ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) cláusula oitava, VII, do Protocolo de Intenções pactuado entre o Estado e o contribuinte; b) inc. X do art. 75 da Parte Geral do RICMS de 2002, a que faz expressa referência a referida cláusula oitava. Não obstante, retira-se do acórdão recorrido (fls. 298-306): “Em dezembro de 2014, considerando que a empresa já se encontrava em atividade, foi lavrada Autorização Provisória (eDoc 8, fls. 17/19) para a concessão de diferimento de ICMS devido nas importações do exterior de bens, conforme relação anexa, e da concessão de crédito presumido do ICMS nos termos descritos nos incisos VII a X, da clausula oitava, do Protocolo de Intenções. Ressalve-se que tal documento não determinou que o contribuinte procedesse ao estorno do ICMS, referente ao estoque prévio, como condição ao início das concessões tributárias. O Parecer e-PTA-RE nº 45.000008127-06 (eDoc 8, fls. 24/27; eDoc 9, fls. 1/4), datado de 15/02/2016, concedeu autorização a alguns dos tratamentos tributários previstos no Protocolo de Intenções, apontando, ao final: (...) Assim, da análise do parecer, tem-se que foram convalidados todos os procedimentos adotados pelo contribuinte com base na Autorização Provisória, sem que fosse necessário o estorno do ICMS referente ao estoque, que, a essa altura, já havia sido vendido com aplicação das concessões tributárias outorgadas pelo documento firmado em 04/12/2014. Ora, se foram convalidados todos os procedimentos adotados, tem razão o contribuinte ao arguir que fora pego de surpresa com o requisito introduzido pelo art. 18 do Regime Especial Tributário definitivo, mais de um ano após a assinatura do Protocolo de Intenções, in verbis: (...) Nessa ocasião, todavia, apesar do estranhamento que tal determinação causara, o apelado, com receio de se ver autuado em eventual fiscalização, apresentou Termo de Autodenúncia, demonstrando os estoques existentes à época de assinatura do Protocolo de Intenções, tendo sido apurado ICMS devido no valor original de R$ 626.757,96 (seiscentos e vinte e seis mil e setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos; eDoc 8, fl. 2). Por outro lado, diante da edição da Lei nº 22.549 e do Decreto nº 47.210/2017, a apelada requereu a remissão de referidos créditos, por ser beneficiária de RET, estabelecido com supedâneo no art. 32-A, da Lei nº 6.763/1975. Frente ao indeferimento administrativo do pleito, impetrou mandado de segurança na origem. Pois bem! A remissão tributária é um instrumento jurídico por meio do qual o Estado renuncia, total ou parcialmente, ao crédito tributário, ou seja, ao direito de cobrar um tributo devido pelo contribuinte, referente a obrigações tributárias já constituídas. Por ser espécie de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso IV, do CTN, as condições e os critérios para concessão desse benefício fiscal devem ser interpretados de maneira rigorosa, levando-se em consideração apenas aquilo que está expressamente previsto na legislação. A propósito, colaciono a dicção do art. 111, do CTN: (...) In casu, o Decreto nº 47.210/2017, ao tratar sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, instituído pela Lei nº 22.549/2017, concedeu remissão de crédito relacionado a tratamentos tributários outorgados mediante autorização provisória ou regime especial. (...) Nessa perspectiva, houve a remissão do crédito relacionado à autorização provisória ou ao RET concedido nos termos do art. 32-A, da Lei nº 6.763/1975, ou seja, aqueles originados da política tributária e, consequentemente, surgidos após o início de sua aplicação. Ora, da leitura atenta ao RET colacionado aos autos, tem-se que o estorno do ICMS do estoque foi instituído apenas em 2016, mais de um ano depois do início dos benefícios fiscais concedidos por meio da Autorização Provisória, assinada em dezembro de 2014. Assim, por corolário lógico, tal fato não era condição necessária à concessão do RET, cuja autorização vigorava, ainda que provisoriamente, desde dezembro de 2014. Nesse contexto, a meu inteligir, forçoso reconhecer que o débito referente à autodenúncia, apurado por meio do PTA nº 05.000266648- 02, encontra-se diretamente relacionado ao RET deferido com arrimo no art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975. Dessa feita, tem-se que o contribuinte faz jus à remissão prevista no art. 32, da Lei nº 22.549/17, e art. 22, do Decreto nº 47.210/2017, visto que preenchidos os requisitos instituídos à concessão, quais sejam: estar relacionado com regime especial com fundamento no inciso I do caput do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, e a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017. Ressalte-se que a remissão em questão é perfeitamente possível, posto que autorizada por lei, cuja interpretação em nada extrapola o que ali se encontra delimitado, em respeito ao art. 111, do CTN. Noutro giro, as informações prestadas pela Procuradoria do Estado (eDoc 11, fl. 3/7) aduzem a ausência de prejuízo ao contribuinte quanto ao estorno dos créditos de ICMS do estoque anterior à concessão do RET, uma vez que o tributo faz parte do custo da mercadoria, sendo repassado em seu preço de venda. Todavia, tal afirmativa seria condizente tão somente se referido estorno tivesse ocorrido antes do início do benefício, quando da concessão da Autorização Provisório, e não mais de um ano após, quando os estoques já haviam sido comercializados. Assim, estou em que a Lei nº 22.549/17 permitiu a remissão de créditos constituídos anteriormente a 30 de abril de 2017, enquanto a Resolução nº 5.029/2017 o fez para aqueles cujo tratamento tributário ocorreu a partir de 1º de julho de 2017, demonstrando uma continuidade da política tributária estadual. Em suma, entendo que a apelada faz jus à remissão do crédito sub judice, nos termos da Lei nº 22.549, referente ao levantamento de ICMS do estoque existente imediatamente antes do Protocolo de Intenções, mas exigido apenas a partir de fevereiro de 2016. Com efeito, assente o direito à remissão do crédito, torna-se pertinente a restituição do tributo indevidamente exigido, nos termos do art. 165, do CTN. (...) Acrescento que a vedação à devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos, contida no parágrafo único da Lei nº 22.549/2017, refere-se àqueles pagos até o requerimento de remissão conferida pela norma, razão pela qual a data de protocolo do pedido administrativo, isto é, 18/07/2017, deve ser considerado marco a partir do qual ocorreram os pagamentos indevidos e que merecem ser restituídos, nos termos do art. 165, do CTN. No tocante ao art. 11, da Lei nº 14.699/2003, depreende-se que a mesma se refere à compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa, não guardando relação com o presente caso em que se almeja a restituição do tributo. Por último, em relação ao pleito de proibição do cancelamento do regime especial, pelo apelado, destaco que essa contingência estava prevista no artigo 28 do regime especial tributário. Além disso, trata-se de ato discricionário da Administrativa Pública, após análise de conveniência e oportunidade, sobre a qual o Poder Judiciário não pode antecipar-se, em conformidade com o princípio da separação dos Poderes, e cuja eventual análise estará adstrita à legalidade do ato.” Nesse contexto, tem-se que a aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES