Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2466619/MG (2023/0336457-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LUIS FELIPE MOREIRA
ADVOGADO: HUGO ANDRADE COSSI - MG131768
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: PABLO HENRIQUE LUIZ DA SILVEIRA
CORRÉU: DENISE CLAUDIA SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: RICHARD PATRICK CLAUDIO DA SILVA
CORRÉU: GUILHERME ROCHA DE ANDRADE
CORRÉU: JUNIO ALEXANDRE CLAUDIO DA SILVEIRA
CORRÉU: DARTAGNAN ONORATO GONCALVES
CORRÉU: WENDEL CLAUDIO DA SILVA
CORRÉU: WALISON HENRIQUE CLAUDIO DA SILVA
CORRÉU: JULIANO PAULA SOUZA
CORRÉU: ABIMAEL CARLOS MENDES
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por LUIS FELIPE MOREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 1899/1906). No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 41, 155, 156, 157, §§ 1º e 2º, 158, caput, 158-A a 158-F, 159, caput, 361, 366, 367, 370, 386, III e VII, 564, III, b, todos do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 33, caput, e § 4º, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial. Pleiteou nulidade absoluta por ofensa à cadeia de custódia e consequente desentranhamento das provas (fls. 1800/1808), reconhecimento da inépcia da denúncia e absolvição do acusado (fls. 1833/1835). Aduziu nulidade do decreto de revelia e absolvição do acusado ou retorno dos autos à primeira instância (fls. 1837/1846). Subsidiariamente, absolvição do acusado da imputação contida no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ocorrência de prova ilícita e falta de prova suficiente (fls. 1846/1849) e das imputações do artigo 35 da Lei Antitóxicos, por falta de prova da estabilidade ou permanência (fls. 1850/1854) e assim aplicação do tráfico privilegiado, com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 1855/1856), bem como o abrandamento do regime prisional. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1900/1906), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1909/1949). O agravante alega que o recurso especial foi interposto com a devida fundamentação, atacando especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, e que não busca reexame de provas, mas sim a correta interpretação de normas federais (e-STJ, fls. 1910/1945). Aponta que "não alegou a ocorrência de DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, eis que os julgados forcim citados, apenas e tão somente, para fundamentar a ofensa a normas federais" (e-STJ, fl.1939). Além de pontuar que as teses foram prequestionadas (e-STJ, fl. 1940). No mais, reitera as teses do mérito recursal. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1971/1979). Em petição às fls. 1982/1984 requer sustentação oral. É o relatório. Decido. É improcedente o pedido para a realização de sustentação oral, porquanto incabível no agravo em recurso especial. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo em recurso especial. Este último é espécie recursal distinta, consoante a diferenciação adotada expressamente pela legislação processual civil - aplicável ao processo penal por força do art. 638 do CPP - no art. 994, VI e VIII, do CPC, e não teve seu regime de julgamento alterado pela novel legislação. Assim, diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento. Assim já se pronunciou este STJ: "PROCESSO PENAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL OMISSO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial. Precedentes. 6. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 7. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral. 8. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.265.647/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Seguindo, o Tribunal inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Por outro lado, o agravante não refutou - em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, o referido fundamento. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de cotejo analítico e Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses óbices. Limitou-se a reprisar exatamente as mesmas questões meritórias trazidas no recurso especial. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu. 5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. Constatada a justa causa para a busca veicular, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS