Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2470259/MG (2023/0348496-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MICHELI TRINDADE SILVA VILLARDI
AGRAVANTE: DIOGO GERMINI VILLARDI
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA
ADVOGADO: FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
AGRAVANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DO AMARAL
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CAPRIOGLIO - MG108845
VITOR MAGNO BORGES NUNES COUTO - MG158993
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELI TRINDADE SILVA VILLARDI, DIOGO GERMINI VILLARDI e MARIA AUXILIADORA DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial ( fls.2237/2241). O Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença, deu nova capitulação jurídica aos fatos, condenando Micheli, Diogo e Alexandre pelo crime de peculato (art. 312, caput, CP), em continuidade delitiva (art. 71, CP) e associação criminosa (art. 288, CP), em concurso material (art. 69, CP). Maria Auxiliadora foi condenada pelo crime do art. 344 do CP. Os recorrentes foram absolvidos dos delitos dos artigos 297 e 299 do CP. Inconformados, os recorrentes interpuseram apelação criminal, à qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. O acórdão proferido pelo TJMG entendeu que a denúncia descreveu os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualificou os acusados, classificou o crime e indicou o rol de testemunhas, sendo apta ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 41 do CPP). Afirmou que os réus se defendem dos fatos narrados na denúncia e não de sua capitulação jurídica, de modo que a correção da classificação legal na sentença, sem a inclusão de novos elementos, não ofende o princípio da congruência. Concluiu que não houve alteração dos fatos, e que a agente (Micheli) fez uso de sua condição de funcionária pública para se apropriar de recursos públicos, com uso de meio fraudulento para encobrir a apropriação, o que afasta a desclassificação para estelionato. Também afastou a cooperação dolosamente distinta, por demonstrada a união de desígnios e clara divisão de tarefas. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Apontaram negativa de vigência aos artigos 3º, 383 e 384 do Código de Processo Penal, e 10 do Código de Processo Civil, e 71 do Código Penal. Alegaram que a denúncia não narrou a circunstância fática elementar do tipo penal do peculato (art. 312, CP), qual seja, "ter a posse em razão do cargo". Sustentaram que a condenação por peculato se deu com base em fatos não narrados na denúncia, configurando "mutatio libelli" (art. 384, CPP), e não "emendatio libelli" (art. 383, CPP), o que demandaria a abertura de procedimento específico e prévia manifestação da defesa, sob pena de nulidade absoluta por ofensa ao princípio da correlação e da não-surpresa. Reafirmaram que a aplicação do art. 10 do CPC é impositiva no processo penal e que o juiz não poderia decidir com base em fundamento sobre o qual não se deu oportunidade de manifestação às partes. Pleitearam a redução da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), argumentando que a denúncia narrou quatro situações distintas que configuram o crime, e que o aumento deveria ser de 1/4 e não de 2/3. Por fim, requereram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 2189/2222). A decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls.2237/2241). Fundamentou-se na intempestividade do recurso (dias corridos), na ausência de demonstração de violação à lei federal, na impossibilidade de utilizar julgado de habeas corpus do próprio Tribunal a quo ou do STF como paradigma, e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ). Contra essa decisão, os recorrentes interpuseram agravo em recurso especial, rebatendo os óbices aplicados. Sustentaram a tempestividade do agravo, argumentando que o prazo é de 15 dias e a contagem se dá em dias úteis, conforme o CPC, ou em dobro por litisconsórcio passivo e autos físicos, citando precedentes do STF que pacificaram o prazo de 15 dias. Argumentaram que a Súmula 7 do STJ não incide, pois as teses recursais não debatem autoria e materialidade delitiva, mas sim questões puramente processuais e jurídicas, como a violação aos arts. 383, 384 do CPP e 10 do CPC, e a correta aplicação do art. 71 do CP. Reafirmaram as teses do recurso especial. (fls.2244/2279). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Considerou que o agravo é tempestivo e combateu os fundamentos da decisão agravada. No mérito, sustentou que o recurso deve ser desprovido, pois a desclassificação do crime de peculato para estelionato e a alegação de "mutatio libelli" demandam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (fls.2319/2328). É o relatório. DECIDO. O agravo interposto deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo e ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. O prazo para o agravo em recurso especial em matéria criminal é de 15 dias corridos, contados da intimação da decisão, e a contagem em dobro é aplicável em caso de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores e autos físicos, conforme a jurisprudência do STF. Passa-se, portanto, à análise da admissibilidade do recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a", "b", "c" ou "d", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegam, em síntese, que houve violação aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, ao art. 10 do Código de Processo Civil, e ao art. 71 do Código Penal. 1.Violação aos arts. 383 e 384 do CPP e ao princípio da correlação: Os recorrentes sustentam que a condenação por peculato se deu com base em fatos não narrados na denúncia, configurando mutatio libelli, e não emendatio libelli, o que exigiria a observância do art. 384 do CPP e prévia manifestação da defesa, sob pena de nulidade absoluta. Alegam que a denúncia não descreveu a elementar "ter a posse em razão do cargo" para o crime de peculato. O Tribunal de origem entendeu que a mudança de tipificação de estelionato para peculato configurou emendatio libelli (art. 383 do CPP), pois os réus se defendem dos fatos narrados na denúncia, e não da sua capitulação jurídica, e que não houve alteração dos fatos. O acórdão recorrido fundamentou que a condição de tesoureira de Micheli a equipara a funcionária pública e que ela fazia uso do cargo para a apropriação dos valores, sendo a fraude um subterfúgio para encobrir a apropriação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não de sua classificação jurídica. A emendatio libelli (art. 383 do CPP) permite ao juiz atribuir nova definição jurídica ao fato, mesmo que a pena seja mais grave, desde que os fatos estejam descritos na inicial acusatória. A mutatio libelli (art. 384 do CPP), por sua vez, ocorre quando há necessidade de modificar a descrição dos fatos, o que exige aditamento da denúncia. No caso, a denúncia narra que Micheli, "na condição de funcionária encarregada da tesouraria da APAC", efetuou operações fraudulentas para obtenção de valores pertencentes à associação. O acórdão recorrido interpretou essa narrativa como suficiente para configurar a posse em razão do cargo, elemento do peculato. A revisão dessa interpretação demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Violação ao art. 10 do CPC e ao princípio da não-surpresa: Os recorrentes alegam que, mesmo em caso de emendatio libelli, deveriam ter sido previamente ouvidos sobre a nova capitulação jurídica, sob pena de nulidade por ofensa ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC). O Tribunal de origem rejeitou essa tese, afirmando que não houve alteração dos fatos, e que os réus se defendem dos fatos narrados na denúncia, não havendo surpresa. O STJ, embora admita a aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal, tem ressalvado que a emendatio libelli não implica em violação ao contraditório ou à ampla defesa, justamente porque não há alteração do substrato fático. A aplicação do art. 10 do CPC ao processo penal ainda é objeto de debate, e a sua violação, no caso de emendatio libelli, é matéria que, em regra, não gera nulidade, salvo comprovado prejuízo à defesa, o que não foi demonstrado de plano. 3. Violação ao art. 71 do CP (continuidade delitiva): Os recorrentes argumentam que a denúncia delimitou quatro situações distintas que configuram o crime, e que o aumento da pena pela continuidade delitiva deveria ser de 1/4 e não de 2/3, conforme a jurisprudência do STJ. O Tribunal de Justiça manteve o aumento máximo de 2/3, justificando-o na prática de diversos crimes ao longo de mais de seis meses e na impossibilidade de saber o número exato de crimes. A jurisprudência do STJ adota como critério para a exasperação da pena pela continuidade delitiva o número de infrações praticadas. A fixação da fração máxima de 2/3 para crimes continuados, sem a precisa indicação do número de infrações, tem sido admitida quando se constata um grande número de delitos ou um longo lapso temporal de sua prática.. A revisão da fração aplicada demandaria a reavaliação do contexto fático para aferir o número exato de infrações, o que, em regra, atrai a Súmula 7 do STJ. Considerando que a tese da desclassificação de peculato para estelionato e a tese da mutatio libelli versus emendatio libelli esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, bem como a tese da violação ao art. 10 do CPC, por si só, não demonstram a nulidade do acórdão, o recurso especial é inadmissível. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO