Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPLEXO HOSPITALAR UBERLANDIA S.A CPF: 17.087.591/0001-89
RÉU: ROSANGELA DA COSTA FRAGA CABRAL CPF: 001.779.437-42 DECISÃO Sisbajud Verifica-se que a última tentativa de constrição de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Sisbajud ocorreu há menos de 01 (um) ano, conforme id. 10547250696. Nessa perspectiva,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5002578-41.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Causas Supervenientes à Sentença] indefiro o requerimento para nova pesquisa de bens no aludido sistema conveniado, vez que a parte exequente não apresentou qualquer elemento a evidenciar eventual alteração/evolução patrimonial da parte executada a justificar referida diligência. A respeito, verbis: O Superior Tribunal de Justiça elegeu dois parâmetros que, cumulativa ou alternativamente, possibilitam a renovação da consulta de bens do devedor, por meio de sistemas conveniados: a demonstração, pela parte exequente, de modificação da situação econômica da parte executada e/ou o transcurso de prazo razoável desde a última pesquisa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.176761-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022). Renajud Defiro a penhora de veículos de propriedade do(s) executado(s), via RENAJUD. Serão lançadas restrições de transferência e penhora via sistema pela Secretaria do Juízo, valendo o comprovante como termo de penhora. Os veículos alienados fiduciariamente não serão objeto de constrição, vez que pertencem ao respectivo credor fiduciário, embora registrados em nome da parte executada. Também não serão objeto de penhora os veículos que constam restrições de furto, roubo. Não será penhorado o veículo em cujo prontuário conste restrição administrativa. Nessa hipótese, a parte exequente deverá diligenciar junto ao Detran competente para verificar a natureza da restrição, a fim de aferir a viabilidade da penhora. Efetivada a penhora de veículos livres e desembaraçados, a parte executada deverá ser intimada na forma do artigo 841 do CPC. Não havendo manifestação do(s) executado(s), expeçam-se os mandados/precatórias para avaliação. Caso necessário, a presente decisão, acompanhada das peças necessárias, servirá como carta precatória, facultando-se à parte exequente sua distribuição perante o juízo deprecado. Sniper Seguem anexos os relatórios obtidos por meio do sistema Sniper. Os relatórios foram juntados em sigilo a fim de preservar dados sensíveis do executado e de eventuais terceiros estranhos à lide. A Secretaria do Juízo deverá promover a habilitação dos advogados cadastrados no feito para visualização dos referidos documentos. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia J