Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA QUEBEC LTDA CPF: 38.696.365/0001-75
RÉU: CONSTRUTORA QUEBEQ EIRELI CPF: não informado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162709-84.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. A parte exequente requer a reiteração da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, especificamente em relação ao Banco Itaú S.A., bem como a realização de nova pesquisa para identificação de eventual existência de cartões de crédito em nome da executada. 2. No que se refere ao pedido de direcionamento da ordem de bloqueio a instituição financeira específica, cumpre esclarecer que o sistema SISBAJUD opera de forma automatizada, sendo as instituições financeiras com as quais a parte executada mantém relacionamento indicadas a partir das informações constantes da base de dados do Banco Central (CCS). Assim, não há possibilidade técnica de direcionar a pesquisa ou o bloqueio a instituição financeira que não tenha sido previamente relacionada pelo próprio sistema em consulta anterior. 3. Desse modo, inexistindo, na última pesquisa realizada, indicação de vínculo da executada com o Banco Itaú S.A., inviável o acolhimento do pedido de reiteração da ordem de bloqueio especificamente em face da referida instituição. 4. Por outro lado, assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de aprofundamento das diligências voltadas à localização de ativos e eventual identificação de indícios de confusão patrimonial. 5. Nesse contexto, defiro o pedido de afastamento do sigilo bancário da parte executada, via SISBAJUD, a fim de que sejam requisitadas às instituições financeiras informações detalhadas, incluindo, especialmente, as faturas de cartões de crédito eventualmente registrados em seu nome. 6. A medida mostra-se adequada e proporcional, porquanto voltada à efetividade da execução, permitindo a verificação de movimentações financeiras e eventual identificação de terceiros que suportem despesas em nome da executada, o que poderá subsidiar futura análise acerca da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7. Assim, proceda a Secretaria à expedição de ordem via SISBAJUD para afastamento do sigilo bancário da executada, com requisição de extratos e faturas de cartões de crédito, observando-se os parâmetros legais. 8. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o período a ser abrangido pela quebra do sigilo bancário, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte