Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19
RÉU: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS CPF: 700.575.241-49 DECISÃO Banco Itaú Consignado S.A. propôs o presente cumprimento de sentença contra Luiz Fernando Cardoso Ramos, conforme qualificação nos autos. O art. 921, III, do CPC prevê a possibilidade de suspensão do processo de execução quando "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". Nesse contexto, a suspensão tem o propósito de evitar que o processo permaneça ativo sem perspectiva de satisfação do crédito, ao passo que concede ao exequente o tempo necessário para localizar eventual patrimônio do executado que permita o prosseguimento da execução. Diante desse quadro, a suspensão do processo se justifica, nos termos legais, até que a parte exequente indique novos meios para prosseguimento da execução, ou até que se configure a prescrição intercorrente. A respeito da prescrição intercorrente, importante observar o disposto no §4º do art. 921 do CPC, que determina que, transcorridos um ano da suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, podendo o exequente, dentro desse prazo, diligenciar na busca de patrimônio do executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 262, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5002474-76.2020.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Ante o exposto, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação ou sem êxito na localização de bens, conforme o §4º do art. 921 do CPC, dar-se-á início à contagem do prazo de prescrição intercorrente, sendo possível a extinção da execução caso ocorra o decurso desse prazo sem novas providências. Intime-se. Após, independentemente de preclusão, arquive-se provisoriamente os autos. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito