Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA MARIA DE ASSIS CPF: 045.545.926-69
RÉU: SOFFIA LORENZZINN FIORINI CPF: não informado e outros SENTENÇA I)RELATÓRIO SILVIA MARIA DE ASSIS, já qualificada nos autos em epígrafe ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO em face do espólio de NADIER JOSÉ FIORINI, falecido em 21/10/2013, representado pelo inventariante GIANFRANCO LORENZZINN, já qualificado na qual aduziu em síntese: - a autora e o de cujus conviveram em união estável desde maio de 2002 até a data do seu falecimento em 21/10/2013; - desta união nasceram os filhos em comuns: GIANCARLLO LORENZZINN FIORINI, nascido em 08/02/2005 e SOFFIA LORENZZINN FIORINI, nascida em 23/05/2006; - aduziu que quando começou a se relacionar com o falecido, ele já estava divorciado e que necessitava do reconhecimento do direito real de habitação do imóvel em que o casal sempre residiu durante toda a constância da união, imóvel situado na Rodovia BR-040, no KM 2,5, Bairro Califórnia, Contagem/MG, onde a autora e seus filhos menores ainda residem. A Inicial foi instruída com os documentos de fls.12/36. Realizada audiência à fl.39, o requerido GIANFRANCO LORENZZINN FIORINI deu-se por citado. Na oportunidade, a autora pediu a retificação do polo passivo, emendando a Inicial para constar todos os herdeiros do suposto companheiro, quais sejam: GIOVANNI LORENZZINN FIORINI, CLÁUDIA MARIA FIORINI, CYNTHIA VALÉRIA FIORINI, CIBELE PATRÍCIA FIORINI, VERÔNICA LORENZZINN FIORINI, maiores e capazes e os menores VITÓRIO LORENZZINN FIORINI, representado pela genitora Suzana Fernandes da Silva e GIANCARLLO LORENZZINN FIORINI e SOFFIA LORENZZINN FIORINI, representados pela genitora e autora na presente ação. A Emenda à Inicial foi deferida à fl.83. A autora pediu que fosse nomeado curador especial para representar os réus absolutamente incapazes, filhos da requerente, Giancarllo e Soffia. O espólio de NADIER JOSÉ FIORINI, representado pelo inventariante GIANFRANCO, apresentou Contestação às fls.40/45, em que aduziu que apenas reconhece a existência da união estável a partir do nascimento do primeiro filho do ex-casal, em fevereiro de 2005.No que concerne ao imóvel, afirmou que se trata de escritório comercial, não havendo que se falar em direito real de habitação. Acostou aos autos os documentos de fls.46/65. A autora apresentou Impugnação à Contestação às fls. 68/72. Juntou documentos de fls.73/82. O requerido GIOVANNI LORENZZINNI FIORINI, citado às fls.87, apresentou Contestação às fls.91/96 nos mesmos moldes da peça apresentada pelo inventariante.A ré GLÁUDIA MARA FIORINI DE MAGALHÃES citada às fl.103, apresentou Contestação às fls.104/109 e a ré CYNTHIA VALÉRIA FIORINI às fls.120//125. A autora apresentou Impugnação à Contestação de fls.130/134 (em face da requerida Cláudia Mara Fiorini); de fls.135/138 (em face do requerido Giovanni); de fls.140/144 (em face da peça da requerida Cynthia Valéria). Nomeada curadora especial para os menores requeridos GIANCARLLO e SOFFIA às fls.157-advogada dativa, apresentou manifestação às fls. 158/159, concordando com o pedido de reconhecimento da união estável, bem como do direito real de habitação em favor da autora, genitora dos menores representados. Decisão de fls.171, em que foi deferido o pedido de citação por edital da ré CIBELE PATRÍCIA FIORINI, sendo-lhe nomeado curadora especial às fls.175, que apresentou Contestação às fls.176/180, alegando, preliminarmente, a nulidade de citação e, no mérito, por negativa geral. A autora apresentou Impugnação à Contestação apresentada pela ré Cibele Patrícia, representada pela Defensoria Pública às fls. 183/188. Decisão de fls.189, na qual foi decretada a revelia dos réus Verônica Lorenzzinn Fiorini e do menor Vitório Lrenzzinn Fiorini. A autora especificou provas à fl.190. A curador especial e o Ministério Público dispensaram a produção de provas à fl.190v.Os outros requeridos nada manifestaram, conforme certidão de fls.192/209. A autora impugnou a Contestação às fls.212/214. Realizada audiência de fl.220, restou infrutífera a conciliação. A ré Cibele Patrícia Fiorini juntou procuração à fl.240, com poderes para receber citações e intimações, razão pela qual foi dispensada a Defensoria na qualidade de curadora especial da ré à fl. 243. A ré retificou os termos da Contestação de fls.176/180, para consignar que era de seu conhecimento que o seu genitor conviveu em união estável com a autora conforme período indicado na Exordial. Audiência de Instrução e julgamento de fls.261/263, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha.A procuradora dos requeridos GIANFRANCO, GIOVANNI, CYNTHIA, CIBELE e CLÁUDIA informaram que reconhecem a existência da união entre as partes e o direito real de habitação da autora. A procuradora do requerido VITÓRIO informou que também reconhece a união estável entre as partes, mas não o direito real de habitação.Da mesma forma, o procurador da requerida Verônica informou que reconhece a união estável entre as partes, mas não concorda com o direito real de habitação. Foi realizada Constatação no imóvel objeto do litígio por oficial de justiça conforme certidão de fl.267, tendo sido constatado que o imóvel no endereço é uma casa, constituída por dois pavimentos, com quarto/sala/cozinha/sala de jantar/banheiro/varanda/lavanderia, utilizada como moradia/residência da autora Silvia Maria de Assis. O requerido Vitório manifestou sobre o laudo de constatação de fls. 269/273, reiterando o pedido de improcedência do direito real de habitação. A requerida Verônica manifestou-se às fls.275/276, também pela improcedência do direito real de habitação.Os demais requeridos nada manifestaram, conforme certidão de fl.277-v. Os requeridos GIANFRANCO, GIOVANNI, CYNTHIA, CIBELE E CLÁUDIA, em sede de alegações finais à fl.280, reiteraram todos termos os fundamentos elencados na audiência de instrução. A autora apresentou alegações finais nas fls.281/287. O Ministério Público manifestou às fls.288/289, considerando a informação prestada pela autora à fl.70, relativa a existência de outra ação de reconhecimento e dissolução de união estável com o falecido, ajuizada pela Sra. Suzana da Silva Fernandes, genitora dos herdeiros requeridos VITÓRIO LORENZZINN FIORINI e VERÔNICA LORENZZINNI FIORINI tramitando sob o número 0079.11.018.583-6, nesta vara, requereu que fosse juntada aos autos certidão de inteiro teor do aludido processo e cópia da sentença. Foi certificado pela Secretaria do Juízo à fl.296-v que os autos haviam sido remetidos para o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O requerido VITÓRIO LORENZZINN FIORINI regularizou sua representação processual nos autos às fls.291/295. À fl.296-v foi certificado pela Secretaria do Juízo a apresentação de alegações finais pelos requeridos, GIANFRANCO, GIOVANNI, CYNTHIA, CIBELE E CLÁUDIA., estando inertes os requeridos VERÔNICA E VITÓRIO. O Ministério Público apresentou Parecer às fls.297/302, aduzindo em sede de preliminar a nulidade do feito em razão da inobservância do litisconsórcio necessário decorrente da relação de conexão entre estes autos e os de nº 0079.11.018.583-6, devendo ser incluído no polo passivo a companheira do de cujus referida pela autora à fl.70. No mérito, caso seja ultrapassada a preliminar aduzida, pela procedência parcial dos pedidos formulados pela autora. Despacho de fl.305 em que foi determinada a intimação da autora para manifestar acerca preliminar arguida pela IRMP. A autora manifestou às fls.307/309 concordando com a inclusão no polo passivo da Sra. Suzana a fim de evitar nulidade processual. Às fls.311/317 foi juntada sentença reconhecendo a existência da união estável entre a Sra. Suzana da Silva Fernandes e o falecido Nadier José Fiorini durante o período de 1985 até novembro de 2002. Despacho de fl.318 incluindo no polo passivo Suzana da Silva Fernandes e determinando sua citação. A ré Suzana foi citada à fl.320 tendo apresentado Contestação às fls.322/330, na qual pediu a improcedência dos pedidos iniciais e em especial quanto ao direito real de habitação. Certidão de fl.337, certificando o trânsito em julgado dos autos de nº 0079.11.018.583-6 que reconheceu a união estável entre a ré Suzana e o falecido durante o período de 1985 até novembro de 2002. Os autos foram virtualizados conforme certificado no ID 10192615763, tendo as partes manifestado ciência. Impugnação à Contestação apresentada pela ré Suzana ID 10272491363, na qual ratificou em todos os termos os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificar provas no ID 10317148313.A autora especificou provas no ID 10326750145.Os requeridos, GIANFRANCO, CLÁUDIA, GIOVANNI, CYNTHIA E CIBELE informaram não ter outras provas a produzir de acordo com ID 10330239217, da mesma forma SUZANA E VITORIO informaram, também, não terem outras provas a produzir. A IRMP manifestou pela sua não intervenção no feito diante da maioridade de todos os requeridos de acordo com o ID 10374202658. Despacho saneador de ID 10401887549 deferindo a produção de provas e designando audiência de instrução. Audiência de instrução n ID 10448950641 na qual foi tomado o depoimento da autora conforme ID 10448950641.Na oportunidade, os
requeridos: GIANFRANCO, GIOVANNI, CLAÚDIA, CIBELE E CYNTHIA manifestaram estar de acordo com o reconhecimento e dissolução da união estável durante o período de maio de 2002 até 21/10/2013. Os requeridos Verônica, Suzana e Vitorio informaram estarem de acordo com o reconhecimento da união estável, mas durante o período de dezembro de 2002 até o falecimento em 21/10/2013. Contudo, quanto ao reconhecimento do direito real de habitação, os requeridos Suzana e Vitório discordaram do pedido. Eis o relato. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, já tendo sido analisadas e afastadas as preliminares aduzidas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0344908-04.2014.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de Ação de reconhecimento de União Estável pós morte cumulada com pedido de direito real de habitação, na qual a autora informou que, ela e o Sr. Nadier viveram como marido e mulher, desde 2002 até a data do seu falecimento em 21/10/2013. Para configuração da união estável devem estar presentes os requisitos previstos no art.1723 do Código Civil, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Extrai-se dos autos que não restam dúvidas de que existiu união estável entre a autora e o falecido, tanto é assim, que os próprios requeridos reconheceram a existência do relacionamento conforme diversas manifestações nos autos e na ata da audiência de instrução de ID 10448950641, havendo discordância quanto ao seu tempo de duração e em relação ao direito real de habitação por parte dos requeridos. Quanto à data final da união estável, todos foram unânimes em afirmar que a extinção ocorreu com o falecimento do Sr. Nadier, em 21/10/2013, restando analisar qual teria sido a sua data de início. Após analisar as provas produzidas em especial a sentença transitada em julgado referente ao reconhecimento da união estável do Sr.Nadier com a requerida Suzana, chega-se a conclusão de que o início se deu em dezembro de 2002, e não em maio como alegado pela autora. Conforme certidão juntada à fl.337, restou certificado que transitou em julgado o processo reconhecendo a união estável entre o falecido e a requerida Suzana com data de duração de 1985 até novembro de 2002, razão pela qual não há como reconhecer o período anterior alegado pela autora, uma vez que não é possível o reconhecimento de uniões paralelas. Destarte, quanto ao período de união estável o pedido da autora deve ser reconhecido em parte, tendo como data de início da união dela com o falecido dezembro de 2002. Quanto ao direito real de habitação, observo que os requeridos, SUZANA e VITORIO E VERÔNICA manifestaram discordância, sob o argumento de que o imóvel era utilizado para fins comerciais. Compulsando os autos, observo que foi realizado laudo de constatação no imóvel descrito na Inicial, tendo sido verificado que no local vivia a autora com os seus filhos de acordo com a certidão de fl.267, lavrada pelo oficial de justiça em 09 de outubro de 2019. Todavia, consoante termo de depoimento pessoal de ID 10448950641 da autora, observo que a situação fática modificou no correr dos anos, tendo ela confessado que o imóvel está alugado para fins comerciais para empresa Rodacop, não mais sendo utilizado como sua residência e de sua família.Neste sentido, cito trecho do seu depoimento no ID 10448950641: “... que reside na Rua C nº 109, Conjunto Água Branca, residia com o falecido na BR-040, ao lado do Motel Árabe; que residiu no local de 2002 até agosto de 2024, que o imóvel em que residiu com o falecido é residencial onde a requerente morava e comercial para os filhos do falecido, a casa está alugada, alugando a parte do fundo e a parte da frente era a casa da autora; estão alugados a casa e o galpão acerca de 03 anos...” Conclui-se, portanto, que o imóvel deixou de ser utilizado como residência da autora, estando alugado para fins comerciais, razão pela qual não há como reconhecer o direito real de habitação, já que o instituto foi criado com finalidade de proteger a moradia do cônjuge ou companheiro. O artigo 1.831 do Código Civil disciplina que, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Observe-se que "o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar” (REsp n. 2.151.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). Em elucidativo precedente, decidiu-se que “a legislação civilista em seu art. 1.414 do Código Civil expressamente veda a possibilidade de locar e de emprestar a outrem o imóvel em que se obteve direito de habitar gratuitamente, somente podendo ocupá-lo com sua família. Desse modo, a locação do bem a terceiro desnatura o requisito legal previsto pelo art. 1.831 do Código Civil de destinação do imóvel à residência da família” (Acórdão 1888444, 0704158-96.2021.8.07.0019, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024). Logo, não há como reconhecer o direito real de habitação, sob pena de desvirtuar o instituto. III) DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art.487,I do CPC, pelo que reconheço a existência e dissolução da união estável entre a autora SILVIA MARIA DE ASSIS e o falecido NADIER JOSÉ FIORINI durante o período de dezembro de 2002 até a 21/10/2013 (data do falecimento). Tendo em vista que a parte autora sucumbiu da maior parte do pedido, condeno-a a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade por estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art.98 do CPC. Publicar. Registrar e Intimar. Contagem, 07 de agosto de 2025. Contagem, data da assinatura eletrônica. DANIELLA NACIF DE SOUSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem