Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2958868/MG (2025/0204043-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VANCOUVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDSON FERNANDES VIANA - MG041618
AGRAVADO: FARIZ CHELALA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO ROCHA FONSECA - MG128234
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANCOUVER EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025. Concluso ao gabinete em: 30/6/2025. Ação: embargos à execução, opostos por VANCOUVER EMPREENDIMENTOS LTDA., em face de FARIZ CHELALA JUNIOR. Sentença: acolheu os embargos à execução, para declarar parcialmente extinta a execução, com a exclusão de VANCOUVER EMPREENDIMENTOS LTDA. do polo passivo do processo executivo, condenando FARIZ CHELALA JUNIOR ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa. (e-STJ fls. 633-636) Acórdão: deu provimento à Apelação interposta por FARIZ CHELALA JUNIOR, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - ENDOSSANTE DO CHEQUE. - A teor da disposição contida no art. 19, da Lei 7.357/85, o endosso transfere o direito representado pelo cheque ao seu portador, e uma vez existente a assinatura do representante legal da empresa executada no verso do cheque, endossando a cártula, não há que se falar em ilegitimidade passiva para a ação executiva.” (e-STJ fl. 933) Embargos de Declaração: opostos, por VANCOUVER EMPREENDIMENTOS LTDA., foram rejeitados (e-STJ fls. 963-966); opostos, por VANCOUVER EMPREENDIMENTOS LTDA., foram rejeitados (e-STJ fls. 985-989); opostos, por VANCOUVER EMPREENDIMENTOS LTDA., foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fls. 1009-1015). Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, CPC, sustentando que: i) o TJ/MG deveria ter reconhecido a legitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da execução, mas limitando a responsabilidade ao pagamento do cheque endossado, por isso a parte recorrente apresentou memória do valor que entendia devido; e, ii) a responsabilidade se restringe ao valor do cheque endossado, pois não participou do contrato executado pela parte recorrida de nenhuma forma, ou seja, não negociou e nem recebeu qualquer máquina e/ou produto, tampouco ajustaram os encargos previstos no contrato, a saber, multa, que inclusive está sendo executada de forma indevida e excessiva. (e-STJ fls. 1018-1043) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da legitimidade passiva da parte agravante, da possibilidade de cumulação de títulos executivos, na forma do art. 780, CPC, do endosso realizado pela parte CHB RENTAL LTDA. nos autos da execução proposta pela parte agravada, do fato de que o título devolvido sem provisão de fundos é o mesmo constante do negócio jurídico realizado entre a parte agravada e a endossante do cheque, CHB RENTAL LTDA., da alegação da parte agravante de que os títulos eram provenientes de negócio jurídico contratado entre a parte agravante e a CHB RENTAL LTDA. mas que não encontra escora probatória no próprio contrato por ela juntado aos autos à ordem nº 18, eis que naquele Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio, especificamente na cláusula 4ª, não há sequer qualquer menção dos títulos executivos que a parte agravante afirma fazer parte do negócio jurídico, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 942) para 17%, observada a concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI