Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUIZA INACIA DE ALMEIDA REIS CPF: 208.327.536-53 RÉ: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 00.627.638/0001-57 SENTENÇA LUIZA INACIA DE ALMEIDA REIS ajuizou ação revisional de aposentadoria suplementar em face de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, partes qualificadas nos autos, narrando, em suma, que era funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo recebido da ré oferta de plano de previdência privada, com garantia de suplementação da aposentadoria até o patamar dos ativos. Assevera que, aposentada por tempo de contribuição, não recebeu a suplementação em conformidade com o estatuto e com a legislação pátria. Ainda,reporta que sua suplementação foi subvalorizada no cálculo inicial e ao longo dos anos. Com a inicial vieram documentos, destacando-se o Termo de Rescisão Complementar do Contrato de Trabalho [id 10102522957, p. 2], Carta de Concessão/Memória de Cálculo [id 10102505680, p. 2] e o Regulamento [id 10102505680, p. 6/7; id 10102505682, p. 1/7; id 10102505240, p. 1/7; id 10102528102, p. 1/6; id 10102528253, p. 1/6, e id 10102507940, p. 1/6]. Atribuiu à causa o valor de 64.126,35 (sessenta e quatro mil e cento e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos. Deferido o benefício da justiça gratuita [id 10102507940, p. 8]. Citada, a ré apresentou contestação [id 10102528254, p. 3/7; id 10102511138, p. 1/6; id 10102511579, p. 1/6; id 10102523772, p. 1/6, e id 10102520718, p.1/4], alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, afirma, em síntese, que o cálculo foi realizado com base nas normas legais do plano e que o referido foi saldado em 29/02/2008, após aprovação regular dos órgãos competentes. Ademais, relata como equivocadas as interpretações do texto regulamentar pela autora, argumentando que o cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço não utiliza sempre o valor real do benefício pago pelo INSS, nem garante o valor da aposentadoria igual ao da atividade. Anexou documentos, entre os quais, documentos da autora (requerimento do benefício proporcional plano saldado, termo de adesão ao Plano Benefício Definido, planilha de contribuições, memória financeira e ficha financeira de pagamento) [id 10102528123, p. 5/6; id 10102509842, p. 1/5; id 10102505095, p. 1/5; id 10102532310, p. 1/5; id 10102524266, p. 1/3 e 7/8]. Impugnação à contestação [id 10102522432, p. 5/9; id 10102533964, p. 1/2]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10102533967, p. 4]. Acolhida, em parte, a questão prévia para determinar prescritas as prestações anteriores a 28/03/2009; remessa do contencioso à produção de perícia atuarial. Esmerado laudo pericial [id 10102529271, p. 4/8; id 10102535268, p. 1/5; id 10102538504, p. 1/6; id 10102528279, p. 1/6; id 10102529376, p. 1/6; id 10102527840, p. 1/5; id 10102534267, p. 1/5; id 10102540460, p. 1/7; id 10102539068, p. 1/6; id 10102541708, p. 1/5, e id 10102525946, p. 1/5]. Esclarecimentos do perito [id 10102523287, p. 9; id 10102529283, p. 1/5, e id 10102542320, p. 1/6]. Manifestações das partes [id 10102542320, p. 7; id 10102536220, p. 1/3; id 10102536220, p. 5/7, e id 10102546007, p. 1/8]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0213771-89.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada]
Trata-se de ação revisional de aposentadoria suplementar. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas e ou nulidades a serem declaradas. De início, cumpre ressaltar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se a súmula 563, do c. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. Assim, uma vez que nos presentes autos se discute contrato previdenciário firmado junto a entidade fechada, não há que se falar na incidência do CDC, devendo a análise ocorrer à luz do regramento próprio à matéria, notadamente, o regulamento do plano de benefícios da autora e as normas relativas, tais quais aquelas decorrentes da Lei Complementar nº 109/2001 (Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências). Passo à análise de mérito. A controvérsia cinge-se ao cálculo da aposentadoria suplementar da autora. Convém distinguir o regime da seguridade social e o da previdência privada, ambos previstos na Constituição Federal (arts. 195 e 202). Diferentemente do primeiro, que é regido pelo princípio da solidariedade, pois custeado por toda a sociedade, o segundo respeita o princípio da mutualidade. Tal princípio compreende o custeamento por meio de regime de capitalização, isto é, cada participante contribui para a formação de uma reserva matemática que, observando os cálculos atuariais, garantirá o pagamento do benefício contratado, de modo que há verdadeira correspondência entre o custeio e o benefício de cada um. Neste contexto, o regulamento do plano de previdência privada é o instrumento responsável por estipular os benefícios, os pressupostos para sua concessão, forma de aporte de recursos, aplicação do patrimônio, requisitos de elegibilidade e demais parâmetros que compõem os direitos e obrigações das partes. No âmbito do vertente caso, é cediço que a ré POSTALIS – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos foi instituída pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com o objetivo de complementar o sistema de previdência oficial de seus empregados, classificando-se, assim, como entidade privada de previdência complementar fechada. Posteriormente, visando suprir o estado econômico-atuarial deficitário do plano de previdência complementar, o Conselho Deliberativo desta entidade modificou, em 12/12/2007, o Regulamento do PBD – Plano Benefício Definido [id 10102518528, p. 3/10; id 10102523783, p. 1/7; id 10102521379, p. 1/6; id 10102505946, p. 1/7, e id 10102528123, p. 1/3], acrescentando previsão acerca do saldamento do plano, solução estabelecida no intuito de preservar os direitos dos participantes e assistidos, respeitando o mutualismo praticado e buscando-se afastar as fragilidades estruturais iminentes à sustentação do referido plano. O saldamento do plano PBD apurou o Benefício Proporcional Saldado – BPS baseado na situação de cada participante na data de 01/03/2008, proporcionalmente ao tempo de filiação ao plano, a ser pago a partir da data em que implementadas as carências previstas para a concessão da suplementação por tempo de serviço. Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi funcionária da ECT entre 06/12/1974 e 01/06/2009, e que a partir de 28/03/1981, se inscreveu e passou a contribuir para o fundo de previdência complementar PBD, administrado pela ré. Conforme documento [id 10102540460, p. 6], o benefício de suplementação de aposentadoria se iniciou em 02/06/2009, logo após seu desligamento da empresa, em 01/06/2009, e posteriormente à sua aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, concedida a partir de 03/09/1996 [id 10102505680, p. 2]. Quanto ao valor do Benefício Proporcional Saldado, seu cálculo é realizado nos termos do art. 82, do Regulamento do PBD: Art. 82. O valor do Benefício Proporcional Saldado a que o participante terá direito será apurado por meio da aplicação do Fator de Proporção sobre o Valor da Suplementação Integral, correspondendo: I – o Fator de Proporção: ao fator equivalente à proporção entre os seguintes tempos: a) O tempo de vinculação ao presente plano de benefícios detido pelo participante a partir da sua última inscrição; b) O tempo total de vinculação necessário para que o participante se torne elegível, de forma não antecipada, à suplementação de aposentadoria na qual estiver baseado o cálculo do Valor da Suplementação Integral. II – o Valor da Suplementação Integral: ao valor da suplementação de aposentadoria programada prevista neste Regulamento à qual o participante teria direito de forma não antecipada caso, na Data Efetiva do Saldamento, tivesse cumprido integralmente todas as carências de elegibilidade previstas neste Regulamento. A autora alega equívoco na apuração do valor devido, nos seguintes termos: “[…] No ano de 2009, quando se aposentou, a média do salário de participação da autora correspondia a, aproximadamente, R$2.733,77 (dois mil e setecentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), conforme doc. em anexo. Já o benefício da previdência oficial, no mesmo ano, chegava ao montante de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Portanto, a suplementação devida à autora, de acordo com o regulamento, deveria ser perto de R$1.333,77 (R$2.733,77 menos R$1.400,00). Todavia, observando o comprovante de pagamento da autora do POSTALIS de julho/2013, o réu pagou apenas R$492,33 (quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos) por mês, havendo, desta forma, uma diferença/mês de R$841,44 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), repita-se, por amostragem e aproximadamente. […]”. Todavia, conforme rege o aludido Regulamento, a mensuração do valor de benefício da previdência oficial é feita com base no real valor dos salários de contribuição, iguais aos salários de participação que a autora teria vertido ao RGPS nos meses correspondentes, conforme prevê o art. 105, parágrafo único, do aludido Regulamento: Art. 105. No caso dos participantes que venham a requerer suplementação em época diferente daquela em que foi concedido o benefício pela previdência oficial ou dos que a qualquer momento no curso dos meses anteriores ao do início supletivo tenham mantido o salário-de-participação nos termos da Seção V do Capítulo XII, a referência a quaisquer aposentadorias e auxílios-doença da previdência oficial será atendida como se fossem tais benefícios calculados de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O valor hipotético supracitado será calculado segundo a sistemática utilizada pela previdência oficial, considerando-se, porém, como valores dos salários de contribuição, importâncias iguais aos salários-de-participação do interessado nos meses correspondentes, observados os limites estabelecidos pela legislação previdencial. Sobre a utilização do “benefício hipotético”, o ilustre perito constata [id 10102529376, p. 3, resposta ao quesito 8]: “O benefício hipotético, conforme Art. 105 do Regulamento, fls. 180, é utilizado, dentre outras condições, caso o participante venha requerer a suplementação em época diferença daquela em que foi concedido o benefício pela previdência social. O mesmo é utilizado como no caso da Autora. A mesma começou a perceber a Aposentadoria pelo INSS em 03/09/1996, conforme Memória de Cálculo de fls. 23/23. A suplementação de aposentadoria iniciou-se em 02/06/2009.” Neste sentido, conforme expõe a perícia atuarial [id 10102529376, p. 5, resposta ao quesito 9.2], o valor do benefício do INSS concedido à autora sofreu redução por ela não contar com 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço. Ademais, a redução por efeito do fator previdenciário, caso absorvida pela ré, modificaria substancialmente o critério de cálculo de benefício e acarretaria um acréscimo nas obrigações do plano que não estava prognosticada nas metodologias de cálculos e critérios de elegibilidade para percepção dos benefícios do Plano PBD/BPS, não previsto no Regulamento e na Nota Técnica Atuarial do Plano, aprovados anteriormente pelo Ministério da Previdência Social, segundo o expert [id 10102527840, p. 1/2, resposta ao quesito 12]. Assim, em se tratando de benefício de reserva constituída pelo participante e por seu patrocinador ou instituidor, nos termos do art. 202, § 3º, da CF, não é exequível que a entidade privada de previdência complementar seja obrigada a quitar parcela do benefício para a qual não tenha havido custeio, sob pena de abalar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (STF, RE 639138/RS, 04/05/2020). Ainda, ressalta-se que o fator de proporção a ser considerado para o cálculo do BPS da autora é de 87,87% [id 10102529376, p. 3, resposta ao quesito 7.3], uma vez que esta não havia cumprido todas as carências de elegibilidade na data do cálculo, o que impactou na apuração de seu benefício, conforme previsão no Regulamento [id 10102505946, p. 4/5]. Além disso, de acordo com o perito [id 10102527840, p. 4/5, e id 10102534267, p. 1, resposta ao quesito 13.1] as contas apresentadas pela autora não estão em consonância com o Regulamento do Plano PBS/PBD. Complementando em sede de esclarecimentos [id 10102529283, p. 5]: “[...] Diante das retificações, este Perito apresenta um novo cálculo, que refere-se à verificação do valor que seria devido à Autora, considerando os termos regulamentares. Considerando as retificações realizadas, não há diferenças apuradas a favor da Autora. Vide adiante apuração do benefício INSS hipotético (utilizado no cálculo do benefício suplementar, conforme termos regulamentares) e a apuração do benefício suplementar.” Por fim, cumpre ressaltar que a alegação de que o Plano Postalis garantia em equiparação a suplementação do valor da aposentadoria comum até o valor equivalente ao do pessoal da ativa não encontra amparo no regulamento. Diante disso e de tudo o que consta nos autos, não se constata ilegalidade ou inconsistência no cálculo da suplementação de aposentadoria da autora, realizado nos termos previstos no Regulamento do Plano BPS pactuado entre as partes, em vigor ao tempo do preenchimento dos pressupostos para sua concessão e regularmente aprovado pelo órgão próprio do Ministério da Previdência Social. Pedido inicial improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade da obrigação diante da gratuidade da justiça, por força do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. mac Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora