Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748821/MG (2024/0353003-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ENRIK ANTONIO ALVES FERREIRA
OUTRO NOME: ENRICK ANTONIO ALVES FERREIRA
ADVOGADO: LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JOSIEL PEREIRA LIMA
CORRÉU: MAICON CARDOSO ARAUJO
CORRÉU: MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ALVES
DECISÃO ENRICK (OU ENRIK) ANTONIO ALVES FERREIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.22.281650-6/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, ambos do Código Penal e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, todos do CPP. A defesa aduziu, em síntese, que a condenação se haveria baseado apenas na intercepção telefônica realizada na fase investigativa, em que o réu seria suposto interlocutor, motivo pelo qual requereu a absolvição por insuficiência probatória. A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices previstos na Súmula n. 7 do STJ e nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 6.758-6.771). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada, entretanto o recurso especial não há de ser conhecido. Constato, de início, que a questão relativa ao dissídio jurisprudencial não deve ser conhecida, pois a defesa não observou as formalidades legalmente estabelecidas para a interposição sob esse fundamento. Deveras, conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea “c” do art. 105 da Constituição), deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a identidade entre as demandas. Entretanto, o recorrente, no especial, se limitou a citar trechos de julgados e a elencar supostos processos paradigmas, sem realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas e deixou de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam semelhança, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal. Ressalto que "[n]ão se prestam à demonstração de dissídio jurisprudencial julgados paradigmas proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário" (AgRg no AREsp n. 1.400.990/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/8/2021). II. Insuficiência probatória – Súmula n. 7 do STJ A defesa sustenta a absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de que a condenação se haveria fundado somente em elementos de informação do inquérito policial – interceptação telefônica –, o que implica violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, todos do CPP. O Tribunal estadual enfrentou a tese defensiva, oportunidade em que manteve a condenação do recorrente sob os fundamentos (fls. 6.583-6.598, grifei): A materialidade delitiva emergiu clara nos autos por meio do auto de apreensão (ordem 07, f. 06), dos termos de restituição (ordem 07, fs. 07), dos boletins de ocorrência (ordem 08, fs. 13/15, ordem 09, fs. 01/05; ordem 13, fs. 12/17, ordem 14, fs. 01/08), dos autos de avaliação (ordem 14, f. 09/10), e demais provas coletadas. Quanto à autoria, verifico que ficou suficientemente comprovada em relação aos respectivos delitos pelos quais os recorrentes foram sentenciados na base (Enrick por roubo majorado e organização criminosa e Matheus por organização criminosa). [...] Além disso, foram coletados os relatos prestados de forma sigilosa por um dos envolvidos, o qual disse que, no roubo da “Fazenda Três Meninos”, além dos autores que foram presos em flagrante delito (Guilherme, Matheus, Maicon e Leandro), o réu Enrick também teve envolvimento com o delito, o qual foi “convidado” por Guilherme para ir até Ibiá para praticarem o crime, pois Enrick tinha um “Escort” banco e Guilherme precisava de um veículo para se deslocar até Ibiá, então eles se deslocaram juntos e voltaram juntos até Sacramento/MG no referido veículo, tendo Guilherme passado para o caminhão roubado e seguido até Uberaba/MG juntamente com outro agente. [...] As informações trazidas no aludido relatório final, em relação aos recorrentes Enrick e Matheus, foram corroboradas pelos relatos judiciais do delegado de polícia que o confeccionou e dos investigadores de polícia que atuaram nas diligências investigativas (PJe mídias). O Delegado André Luís [...] Especificou que foi apurado que o Enrick estava na casa do Matheus na data do roubo da “Fazenda Três Meninos”, inclusive isso foi constatado através de localização de ERB no telefone dele. Detalhou que, além disso, veículo “Escort” branco de Enrick foi fotografado na porta da casa de Matheus antes do aludido roubo, sendo que o Enrick tinha levado o Guilherme até lá, para os três saírem juntos até local do crime. [...] O investigador Danilo relatou que chegaram ao envolvimento de Enrick no roubo na Fazenda Três Meninos pelos dados no celular de Guilherme, que Enrick tinha contato com o Guilherme, que teve o primeiro celular apreendido. [...] No dia dos fatos, Guilherme enviou coordenadas geográficas para Enrick (ordem 487, f. 81/83), que correspondiam à casa de Matheus. Inclusive foi acostada, no relatório final, uma fotografia do veículo de Enrick parado em frente à casa de Matheus, no dia do roubo da “Fazenda Três Meninos” (ordem 26, f. 13). [...] Nota-se, portanto, pelas provas mencionadas, que não há dúvidas de que o apelante Enrick cometeu o crime de roubo majorado ocorrido na “Fazenda Três Meninos” e que Enrick e Matheus praticaram o delito de organização criminosa. Registre-se que o arcabouço probatório evidenciou a função de Matheus e Enrick na organização criminosa, a qual era liderada pelo indivíduo de alcunha “R7”. Matheus era um dos executores e um dos principais integrantes do grupo criminoso na região de Ibiá, inclusive mantinha contato direto com outros agentes; Enrick auxiliava na execução dos delitos, como no roubo da “Fazenda Três Meninos”, bem como chegava a fazer levantamentos de locais para a subtração de tratores. Ainda, ficou evidente que se tratava de uma atuação estruturada e devidamente ordenada de mais de 04 pessoas, com caráter estável e duradouro, e com o fim de obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de infrações penais, especialmente delitos de furto e roubo a fazendas em Ibiá e região, bem como a revenda dos bens subtraídos. Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. Na espécie, a Corte local manteve a conclusão a que chegara o Juízo de primeiro grau, por entender suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o recorrente fora condenado, em especial pela segurança dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, cujo valor probatório não pode ser ignorado. Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a sua absolvição, como pretendido. Com efeito, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, nesse contexto, para absolver o réu, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ilustrativamente: [...] 2. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante utilizando provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela insuficiência de provas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 865.902/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/6/2016, destaquei.) [...] - Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático- probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador Convocado do TJSP], 6ª T., DJe 7/5/2015, grifei.) III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ