Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5058098-17.2019.8.13.0024/MG
RÉU: CARLOS EDUARDO FRANCO DE FARIA
ADVOGADO(A): ÉRICO XAVIER LIMA (OAB MG088364)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (evento 100.1) opostos em face da decisão de evento 96.1 que determinou a remessa dos autos à CENTRASE para o cumprimento de sentença.
Alega o embargante, parte exequente, que a decisão é omissa, pois a CENTRASE não seria competente para processar a liquidação de sentença, bem como que não foram fixados os critérios para realização dos cálculos.
Requer, pois, sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimados, os embargados se manifestaram.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assinalar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do decisum, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e julgada.
Quanto à alegação da presença de omissão, esta não merece prosperar.
Isso porque, extrai-se dos autos que, conforme acórdãos de eventos 44.2, 44.3 e 44.5, o processo foi extinto em razão da prescrição, tendo sido a parte autora, Estado de Minas Gerais, condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Conforme constou no acórdão (evento 44.5), os honorários advocatícios devem ser calculados com base no proveito econômico da parte, que “corresponde ao valor atualizado do débito cobrado na exordial (que coincide com o próprio valor da causa atualizado)”.
Ainda, conforme acórdão de evento 44.3, o percentual foi fixado “com base na regra de escalonamento do §5º, do art. 85, no percentual de 10% (dez por cento) até a faixa de 200 salários mínimos, nos termos do inciso I, § 3º, e de 8% (oito por cento) da faixa de 201 salários mínimos a 2.000 salários mínimos (inciso II, § 3º).”
Por fim, constou também (evento 44.5) que, “tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, a correção monetária deve ser efetuada pelo IPCA-E, ao passo que os juros, incidentes em caso de mora do devedor, devem observar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947/SE.”
Desta forma, verifica-se que referida sentença é líquida, dependendo apenas de meros cálculos de atualização, bem como que já foram devidamente fixados os critérios de cálculo da condenação.
Nos termos da Portaria Conjunta da Presidência nº 1588/2024, a CENTRASE é competente para processar e julgar os feitos das Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que tenham transitado em julgado e não demandem liquidação ou já tenham sido devidamente liquidados nas respectivas unidades judiciárias.
Assim, considerando que a decisão é clara quanto aos fundamentos da remessa para a CENTRASE, não há que se falar em omissão.
Ante o exposto, recebo os recursos, eis que tempestivos, e REJEITO os embargos, mantendo a decisão em sua integralidade.
Intimar as partes sobre a decisão dos embargos.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado em evento 96.1.
Cumprir. Intimar.