Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SANTOS VIEIRA RIBEIRO CPF: 264.634.586-00
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001226-85.2020.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Maria Auxiliadora Santos Vieira Ribeiro em face do Estado de Minas Gerais, visando à concessão do benefício com efeitos retroativos a 05/05/2017, data em que seu pedido administrativo foi indeferido. Sustenta a autora ser servidora efetiva desde 1982, por força de mandado de segurança (proc. nº 0024.01.602734-4) e da EC nº 49/2001, bem como por ter contribuído ao RPPS, afastando a aplicação da LC nº 100/2007 e da ADI 4876. Em contestação (ID: 1485944901), o Estado alegou que a autora não foi efetivada pela EC nº 49/2001, estando vinculada à LC nº 100/2007, cujo vínculo teria se encerrado em 31/12/2015, por força da ADI 4876, e que ela não preenchia os requisitos para aposentadoria pelo RPPS até então. A sentença de 1º Grau (ID: 5893828058) julgou procedente o pedido, condenando o Estado a implantar o benefício com efeitos retroativos e pagar os valores atrasados. Em grau recursal, o TJMG (ID: 9914522401) manteve o reconhecimento ao direito da autora ao RPPS, mas determinou a reanálise do requerimento administrativo quanto ao tempo de contribuição, diante da ausência de prova detalhada e da existência de tempo de serviço na iniciativa privada. O acórdão transitou em julgado em 06/09/2023 (ID: 9914522400). Após o trânsito, a autora requereu certidão de sua condição de servidora efetiva e anunciou novo pedido de aposentadoria especial (ID: 10007196900). O Estado, intimado a comprovar o cumprimento do acórdão (ID: 10090774606), informou o afastamento da servidora (22/08/2023) e a publicação do ato de aposentadoria com DIB na mesma data (ID: 10114761052 e 10114761053). A autora apresentou cálculos de atrasados (ID: 10175747240 e 10175727557), no valor de R$ 355.094,78, sob o argumento de que o acórdão não afastou o direito aos retroativos. O Estado se opôs (ID: 10216266384), alegando tratar-se apenas de obrigação de fazer. Este Juízo indeferiu a execução de valores, reafirmando que a obrigação judicial era apenas a reanálise administrativa. A autora reiterou os pedidos (ID: 10239377458 e 10315682699) e requereu a fixação de multa diária, diante da ausência de reanálise detalhada do requerimento original (protocolo de 29/08/2016 – ID: 858434831 –, indeferido em 05/05/2017 – ID: 858434838) e da ausência de justificativa para a fixação da DIB em 22/08/2023 O Estado de Minas Gerais (ID 10502464233) requereu nova dilação de prazo por 30 dias úteis, alegando pendência nos trâmites administrativos para reanálise do pedido de aposentadoria e formalização da DIB. Pleiteou, ainda, o afastamento ou a suspensão das astreintes até o término do novo prazo, por suposta violação ao contraditório e à razoabilidade. A parte autora (ID 10536768422) se opôs, apontando o excesso de tempo já concedido e reiteradas intimações (ID 10502464234), defendendo a imediata exigibilidade da multa, diante do descumprimento do prazo fixado. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o Estado de Minas Gerais protocolou sua manifestação solicitando dilação de prazo em 24 de julho de 2025, ou seja, dentro do prazo original. Todavia, a petição do Estado não trouxe consigo a comprovação de cumprimento da obrigação principal, limitando-se a solicitar um novo prazo. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a multa cominatória (astreinte) visa a compelir o devedor a cumprir a obrigação, não possuindo caráter punitivo, mas sim coercitivo. A sua incidência pressupõe o descumprimento de uma ordem judicial e a recalcitrância do devedor, aspectos amplamente configurados no presente caso. Não se mostra razoável que, após reiteradas intimações e a concessão de prazos anteriores, o Estado continue a postergar o cumprimento de uma determinação judicial transitada em julgado, especialmente quando se trata de um direito de natureza alimentar de uma servidora pública. A alegação de complexidade administrativa, embora compreensível em certas situações, não pode justificar a protelação indefinida e a inobservância de uma decisão judicial. Lado outro, o lapso temporal ultrapassado entre o trânsito em julgado da sentença e a presente data, sem solução administrativa para o caso, venia concessa, agrava a situação e demanda uma postura mais enérgica do Juízo. O trânsito em julgado ocorreu em 06 de setembro de 2023 (ID 9914522400), e até a presente data, 15 de setembro de 2025, a obrigação de reanálise fundamentada do pedido de aposentadoria original, com a devida justificativa da DIB, ainda não foi integralmente cumprida e comprovada nos autos. Desse modo, ante a recalcitrância do Estado e a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional, a manutenção da multa é imperativa. Contudo, considerando o pedido de dilação de prazo e a necessidade de fixar um limite final e peremptório para o cumprimento da obrigação, de modo a evitar novas delongas e assegurar a razoabilidade processual, este Juízo entende ser prudente e, a meu aviso, razoável, conceder, pela última vez, um prazo suplementar. Diante de todo o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, e, principalmente, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição: I) INDEFIRO o pedido de afastamento das astreintes formulado pelo Estado de Minas Gerais na petição de ID 10502464233. A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada na decisão de ID 10489266847, permanece hígida e em plena vigência, considerando o lapso temporal ultrapassado entre o trânsito em julgado da sentença e a presente data, sem solução administrativa adequada e formalmente comprovada nos autos para o caso. A incidência da multa, conforme já determinado, será calculada após o término do prazo concedido. II) CONCEDO ao ESTADO DE MINAS GERAIS, pela última vez, o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para que atenda, em tempo e modo, o que já restou determinado por este Juízo na decisão de ID 10489266847. Durante este prazo improrrogável, o Estado deverá: a) Reafirmar, de forma expressa e por meio de documento oficial, o enquadramento da autora no Regime Próprio de Previdência Social, conforme estabelecido no acórdão de ID 9914522401. b) Proceder à reanálise detalhada e fundamentada do requerimento administrativo de aposentadoria protocolado pela autora em 29 de agosto de 2016 (ID 858434831). Essa reanálise deverá considerar rigorosamente o cumprimento de todos os requisitos temporais para a aposentadoria da servidora, incluindo a averbação de quaisquer períodos de trabalho na iniciativa privada, se for o caso, e a aplicação das regras de tempo especial de professor. c) Apresentar nos autos os cálculos detalhados resultantes da referida reanálise, demonstrando como o tempo de contribuição foi apurado. d) Oferecer justificativa legal e fática pormenorizada para a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 22 de agosto de 2023, explicitando quais normas e elementos factuais embasaram essa escolha, ou para eventual concessão desde a data do pedido original (05 de maio de 2017), caso os requisitos já estivessem preenchidos naquela ocasião. e) Comprovar documentalmente o cumprimento integral de todas as obrigações acima elencadas, juntando todos os documentos pertinentes e necessários para a plena elucidação da questão. Advirto o Estado de Minas Gerais que, transcorrido o presente prazo suplementar e improrrogável, sem a integral e satisfatória comprovação do cumprimento das determinações judiciais, as astreintes passarão a incidir e poderão ser majoradas, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e mandamentais cabíveis para assegurar a efetividade da decisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e do encaminhamento de peças ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência e à Procuradoria-Geral do Estado para responsabilização funcional dos agentes públicos envolvidos. Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte autora para manifestação e requerimento do que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado