Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724415/MG (2024/0309691-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EURIPEDES INACIO DE FARIA
ADVOGADOS: JOSÉ MAURÍCIO DO REGO BARROS - PR026000
WILLIAN PADOAN LENHARDT - PR078374
AGRAVADO: INSTITUTO DE HARMONIZACAO CAPILAR LTDA
ADVOGADO: TIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA - MG167179
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EURÍPEDES INÁCIO DE FARIA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 287): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PROTESTO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADA – PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. I - Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. II – Não comprovado o protesto dos títulos objeto do pedido monitório, sequer configuradas as demais hipóteses de interrupção previstas na legislação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança dos cheques quando a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o seu vencimento. Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para sanar omissão (e-STJ, fls. 349). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 355-359), a parte recorrente sustentou violação ao art. 202, I, do Código Civil, alegando que a citação foi promovida no prazo e na forma da lei pelo Recorrente, conforme também demonstrado com o pedido inicial, de modo que deve ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional. Oferecidas as contrarrazões às fls. 363-370 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 381-384, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 387-393, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 397-399 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatório dos autos, consignou não ter havido citação, de modo que a pretensão estaria prescrita em razão do transcurso do prazo prescricional (e-STJ, fl. 293): De outro lado, conforme se observa da carta de citação e da certidão a ela anexada, ordem n°. 12, fls. 34/36, não houve a citação válida do réu nos autos do processo n°. 5279006.41.2019.8.0051, no qual pretendida a cobrança dos mesmos cheques objetos da presente demanda, extinto sem resolução de mérito por incompetência. Deve-se dizer que apesar de aventada a tese de aplicação da teoria da aparência pelo autor, observa-se que a questão não foi suscitada nos autos daquele processo, a inviabilizar sua análise nestes autos. Mesmo que assim não se entenda, a carta de citação não foi recebida por qualquer pessoa, estando em branco o campo destinado a assinatura do recebedor. Foi tão somente informado por uma terceira ao agente dos Correios o desconhecimento do destinatário. Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da interrupção do prazo prescricional, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal" (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da interrupção do prazo prescricional, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.456.009/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. 1. CONTRADIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COM OUTRO FUNDAMENTO EXARADO EM CASO SEMELHANTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O precedente citado pelo recorrente não guarda qualquer semelhança com a hipótese em tela, visto que trata de um conflito de competência, em que se discute a competência instaurada entre juízos vinculados a tribunais diversos. 1. O acórdão vergastado assentou que não houve desídia da autora em promover a citação, de modo que não há que se falar em ausência de interrupção do prazo prescricional. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.009.379/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.