Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO FURTADO DE CARVALHO CPF: 247.417.876-72 e outros
RÉU: TOP MINAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA CPF: 08.852.470/0001-95 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5043298-18.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Cheque, Compromisso]
Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação da verba honorária sucumbencial fixada no acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, ao dar provimento à apelação interposta apenas por REGINALDO FURTADO DE CARVALHO, julgou extinta a ação monitória originária e condenou a então autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na origem, LEÃO & SOUZA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. – EPP ajuizou ação monitória fundada em cheques emitidos por REGINALDO FURTADO DE CARVALHO, tendo sido incluído também THIAGO FERNANDES LOPES no polo passivo. Os embargos monitórios opostos pelos réus foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer dação em pagamento parcial e constituir título executivo judicial em favor da requerente. REGINALDO FURTADO DE CARVALHO interpôs recurso de apelação, no qual sustentou ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação monitória, bem como a ocorrência de dação em pagamento capaz de afastar a certeza e exigibilidade do crédito. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para acolher integralmente os embargos monitórios e julgar extinta a ação monitória, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando a autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram rejeitados pelo Tribunal, assim como o subsequente recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a exequente ELAINE FONTES CAPANEMA PORTO, advogada de REGINALDO FURTADO DE CARVALHO, requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, e a adoção de medidas executivas. Em petição posterior, a mencionada advogada requereu a adoção de medidas executivas por meio dos sistemas conveniados (v.g., SISBAJUD) e a aplicação da multa e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Na mesma ocasião, pediu a este Juízo que procedesse à distribuição interna da verba honorária entre os patronos dos litisconsortes vencedores, ponderando que apenas o réu REGINALDO, por ela patrocinado, interpôs recurso de apelação, que resultou na extinção total da ação monitória, e que a repartição deve observar os critérios do art. 85, §2º, incisos I e IV, do CPC, "proporcionalizando" os honorários segundo o grau de zelo e o trabalho efetivamente realizado por cada profissional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Competência do Juízo e possibilidade de partilha interna da verba honorária na fase de cumprimento de sentença Os honorários de sucumbência fixados pelo TJMG pertencem ao advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC, constituindo crédito autônomo, de natureza alimentar, em face da parte vencida. No caso concreto, o acórdão transitado em julgado limitou-se a condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa, sem, contudo, disciplinar a forma de rateio interno entre os patronos dos litisconsortes vencedores. A omissão da decisão transitada em julgado quanto à partilha interna da verba honorária não impede que o Juízo, na fase de cumprimento de sentença ou mesmo em simples petição nos autos, defina a proporção devida a cada advogado, desde que não altere o “quantum” global fixado em favor da parte vencedora, nem a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento. Cuida-se, aqui, não de rediscussão da condenação, mas de disciplina do modo de exercício do direito creditório pelos profissionais que atuaram na causa, o que não afronta a coisa julgada. Logo, é cabível o pedido formulado pela advogada do recorrente, que detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, a delimitação da parte dos honorários que lhe cabe, até mesmo para ajustar o valor do crédito que busca executar, não sendo necessária a propositura de ação autônoma para tanto. Litisconsórcio passivo, pluralidade de vencedores e critério de distribuição dos honorários No litisconsórcio passivo, dispõe o art. 117 do CPC que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Como corolário, a sucumbência deve ser examinada à luz do resultado obtido por cada litisconsorte e da atuação de seus respectivos patronos. O art. 87 do CPC estabelece que, havendo sucumbência em relação a mais de uma parte, as despesas e os honorários serão distribuídos na proporção do respectivo decaimento, admitindo-se, por analogia, a divisão proporcional dos honorários entre os diversos vencedores, quando assistidos por advogados distintos. Nesse contexto, afigura-se pertinente o seguinte julgado do TJMG, que se transcreve na íntegra: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLURALIDADE DE VENCEDORES - PATRONOS DISTINTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO - PROPORCIONAL AO ÊXITO NA AÇÃO. No caso de pluralidade de vencedores com procuradores diferentes, os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença devem ser rateados proporcionalmente, observadas as especificidades do êxito obtido por cada cliente, tendo em vista a aplicação, por analogia, do art. 87 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0383240-34.2024.8.13.0000 1.0000.24.038323-2/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024).” A orientação extraída desse precedente é a de que, em havendo pluralidade de vencedores com patronos distintos, a divisão da verba honorária não deve ser necessariamente igualitária, mas proporcional ao êxito obtido por cada vencedor e à relevância da atuação do respectivo advogado para o resultado final da causa. Caso concreto Na hipótese em análise, há dois litisconsortes passivos na ação monitória originária – REGINALDO FURTADO DE CARVALHO e THIAGO FERNANDES LOPES – assistidos por advogados distintos. Em primeira instância, ambos apresentaram embargos monitórios, obtendo êxito apenas parcial, consistente no reconhecimento de dação em pagamento relativa a determinados bens, com a consequente determinação de abatimento parcial do débito em sede de liquidação, permanecendo subsistente, entretanto, parte do crédito em favor da autora. O quadro se altera de forma decisiva em segundo grau: somente o réu REGINALDO, representado pela advogada ora exequente, interpôs recurso de apelação; o corréu THIAGO não recorreu. Na apelação, a tese defensiva desenvolvida pelo recorrente – relativa à ausência de pressupostos da ação monitória e à incerteza quanto à existência do débito, diante da dação em pagamento – foi acolhida pela 15ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso para acolher os embargos monitórios e julgar extinta a ação monitória, com a consequente integral improcedência da pretensão da autora e inversão da sucumbência. Dessa forma, a vitória final – que beneficiou ambos os réus, inclusive o que não recorreu – foi obtida exclusivamente em razão do recurso manejado pela advogada do recorrente REGINALDO. Sem essa atuação, a situação processual permaneceria a da sentença de primeiro grau, isto é, reconhecimento de apenas quitação parcial da dívida, com subsistência de crédito remanescente em favor da autora. Nesse diapasão, em vista dos critérios do art. 85, §2º, do CPC – notadamente o grau de zelo do profissional (inciso I), a natureza e importância da causa (inciso III) e o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (inciso IV) – mostra-se juridicamente adequado que a maior parcela dos honorários seja atribuída à advogada cuja atuação recursal foi decisiva para a extinção integral da demanda em proveito de ambos os litisconsortes. Assim, e guardada a devida proporcionalidade, a proposta de distribuição a seguir – 70% (setenta por cento) dos honorários de sucumbência em favor da advogada exequente e 30% (trinta por cento) em favor do advogado do outro requerido – afigura-se, em princípio, compatível com a eficácia de cada atuação para o resultado final do processo. Conclui-se, por conseguinte, que, inexistindo notícia de acordo contratual entre os advogados dispondo de forma diversa, a divisão da verba sucumbencial entre eles deve, em regra, refletir a proporção do trabalho e da eficácia da atuação de cada profissional para o desfecho da causa. Necessidade de prévia oitiva do advogado do outro requerido (art. 10 do CPC) Não obstante as razões acima expostas, a efetiva fixação do percentual devido a cada patrono não pode ser realizada sem a prévia oitiva do advogado do corréu THIAGO FERNANDES LOPES, sob pena de violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC). O rateio a ser estabelecido repercutirá diretamente na esfera jurídica desse profissional – titular da parcela da verba honorária correspondente à atuação em favor de seu constituinte – motivo pelo qual deve ser oportunizada a sua manifestação, inclusive para que traga aos autos eventual contrato de honorários ou ajuste celebrado entre os advogados acerca da divisão interna da sucumbência. Somente após a manifestação (ou o transcurso “in albis” do prazo) será possível proferir decisão definitiva quanto à proporção devida a cada patrono, definindo-se, por desdobramento, o valor que poderá ser executado nestes autos pela exequente. Medidas executivas e acesso a sistemas conveniados. Adequação do memorial de cálculo e art. 18 do CPC A exequente também requereu a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD, com aplicação da multa de 10% e honorários de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor que aponta como devido, atualmente indicado em R$ 18.559,19 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos). Todavia, a definição da proporção dos honorários de sucumbência que efetivamente cabe à advogada exequente repercute diretamente sobre o montante executado, impondo, em caso de alteração, a necessidade de adequação do memorial descritivo do débito, sob pena de eventual excesso de execução. Dessa maneira, é mais prudente postergar a apreciação do pedido de acesso a sistemas conveniados e demais medidas constritivas para momento posterior à definição do rateio interno da verba honorária, quando então o crédito da exequente estará claramente delimitado. É relevante destacar ainda que, sob o enfoque do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo as hipóteses legalmente previstas. Como consectário, a parcela dos honorários que vier a ser reconhecida como devida ao advogado do outro requerido deverá ser cobrada por ele próprio, em cumprimento de sentença específico, evitando-se tumulto procedimental e assegurando-se a estrita observância do comentado art. 18 do CPC. Conclusão Em face do exposto, e levando em conta o que dispõe o art. 10 do CPC, INTIME-SE o advogado do requerido THIAGO FERNANDES LOPES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de distribuição interna da verba honorária de sucumbência formulado pela advogada de REGINALDO FURTADO DE CARVALHO, inclusive quanto ao rateio na proporção de 70% (setenta por cento) em favor desta e 30% (trinta por cento) em seu favor, podendo juntar aos autos eventual contrato de honorários ou ajuste celebrado entre os patronos. ADIA-SE, por ora, a apreciação do pedido de adoção de medidas executivas por meio dos sistemas conveniados (v.g. SISBAJUD), bem como da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, que serão analisados após a definição da proporção dos honorários sucumbenciais devida a cada advogado, ocasião em que a exequente deverá adequar o memorial descritivo do débito ao percentual que lhe couber, de modo a evitar excesso de execução. REGISTRE-SE que a parcela da verba honorária que vier a ser reconhecida como devida ao patrono do outro requerido não poderá ser executada nestes autos pela advogada exequente, devendo ser cobrada pelo próprio interessado em cumprimento de sentença em autos apartados, em respeito ao contido no art. 18 do CPC. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão definitiva acerca da distribuição interna da verba honorária e, na sequência, para exame dos pedidos executivos pendentes. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito