Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772553/MG (2024/0390818-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ADEMIR DE ARAUJO COSTA
ADVOGADO: WANDERSON MARCELLO MOREIRA DE LIMA - MG064140
AGRAVADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
ALESSANDRO FERNANDES BRAGA - MG072065
URY FERNANDES DA SILVA - MG219750
GUILHERME DE PAULO SANTOS - MG231535
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ADEMIR DE ARAUJO COSTA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.23.149975-7/001, assim ementado (fl. 308): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DENTRO DO PRAZO LEGAL – ILICITUDE AFASTADA – RESSARCIMENTO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. A concessionária de energia elétrica se sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O conceito de “serviço adequado”, Previsto na constituição da República (art. 175, IV), foi legitimamente desdobrado pela legislação federal e correspondente regulamentação, havendo previsão de situações em que a suspensão do fornecimento do serviço não configura inadequação do serviço. Sendo incontroversa a retomada do serviço pela concessionária em prazo inferior ao previsto na legislação de regência para a situação tipificada, não se cogita da responsabilização civil por danos materiais. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 342-344). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 373, inciso II, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; 14 e 22 da Lei n. 8.078/1990 e 186 e 927 do Código Civil (fls. 350-368). O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a inaplicabilidade do art. 176 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, considerando tratar-se de interrupção imotivada de fornecimento de energia elétrica. Defende que a responsabilidade das concessionárias de serviço público de energia elétrica é objetiva, conforme previsão do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, e que a responsabilização demanda apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o comportamento e o dano, sendo irrelevante a culpa do agente. Argumenta que o art. 176 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL não se aplica a situações de interrupção imotivada do fornecimento de energia elétrica e que eventual caso fortuito ou força maior deveria ser comprovado pela concessionária, conforme previsão do art. 3º, inciso XIX, da Resolução n. 24 da ANEEL. Sustenta que a recorrida confessou a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas não conseguiu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Afirma que o tempo de interrupção do fornecimento de energia elétrica foi a causa do prejuízo experimentado pelo consumidor, resultando na morte de 14.500 aves e danos no valor de R$ 94.585,80 (noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco mil e oitenta centavos), bem como que a falha na prestação do serviço e a relação de causalidade foram devidamente demonstradas, justificando o pleito indenizatório. Requer a reforma do acórdão recorrido e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos danos alegados. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 377-389). O recurso não foi admitido na origem (fls. 393-396), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 399-412). Contraminuta às fls. 416-425. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO PROGRAMADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMESSA DE AVISO PRÉVIO À UNIDADE CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DA FORMA ESTEBELECIDA PELO ÓRGÃO REGULADOR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5. Quanto à alegada má interpretação da Resolução 414/2010, não se pode dela conhecer na via do recurso especial por não ser ato equiparável a tratado ou lei federal, como previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.812.140/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) No mérito, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese jurídica vinculada ao art. 176 da Resolução Normativa n. 414 da ANEEL, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. Outrossim, ao decidir sobre a responsabilidade civil da parte recorrida pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 313): Assentadas estas premissas e compulsando os autos, não constato fundamentos para alteração da sentença, com respeitosa vênia. Isso porque o decisum acertadamente ponderou a prova produzida concluindo pela sua suficiência para a comprovação dos danos e do nexo de causalidade em relação à falta de energia e a perda das aves, pelo que se mostra, inclusive, prejudicada a alegação recursal neste tocante. Entretanto, o fundamento essencial em que se amparou o juízo originário para o afastamento da responsabilidade da concessionária na hipótese em concreto, foi a licitude da sua atuação no que tange ao prazo de restabelecimento do serviço, considerada a previsão contida no art. 176 da ANEEL, já analisado. Na espécie, não se controverte acerca do prazo de interrupção, que durou seis horas seguidas – 12 às 18 horas do dia 20/01/2019 (evento 4). E, conforme se extrai do art. 176, IV, da Resolução 414/2010, o menor prazo de religação do serviço para imóvel localizado em área rural é de 8 horas. Ou seja, incontroversa a duração da suspensão em prazo inferior àquele de que dispunha a concessionária para restabelecer o serviço de forma emergencial (menor prazo previsto), não se cogita da responsabilização civil pelos danos decorrentes do período de suspensão. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a responsabilidade da concessionária deveria ser reconhecida pela interrupção imotivada do fornecimento de energia elétrica, causando prejuízo ao recorrente – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUDICADA A CLIMATIZAÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO DE AVIÁRIO COM A MORTE DE AVES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. [...] IV - Ademais, a Corte a quo analisou analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] VI - O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.287/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 221), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS