Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVAILTON MARTINS DA SILVA CPF: 029.356.826-02
RÉU: CAIO ROBERTO DA COSTA LEMOS BARBOSA CPF: 080.802.006-45 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 0167865-78.2013.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos, etc. Com escopo no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, requer a parte exequente a aplicação da medida atípica de suspensão da CNH. Introduzidas na sistemática processual vigente pelo Código de Processo Civil de 2015, as medidas executivas atípicas se prestam a garantir efetividade e celeridade ao processo, conferindo poderes ao julgador para a adoção dos meios necessários à satisfação do débito. Justamente por ensejar a mitigação de direitos fundamentais do devedor, para efetivação do direito do credor de recebimento do saldo exequendo, para aplicação de ditas medidas devem ser atendidos requisitos prévios, a fim de que não seja violado o devido processo legal. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.782.418-RJ estipulou requisitos necessários à adoção das medidas executivas atípicas, os quais reputo convenientes à aplicação no presente feito, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: 1782418 RJ 2018/0313595-7, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 23.04.2019, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 26.04.2019) (destaquei) Desse modo, pelo entendimento esposado, é de se ver que para a adoção das medidas atípicas se faz necessário, inicialmente, a integralização do contraditório no feito, o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito, a fundamentação da decisão, com observância da proporcionalidade, e, ainda, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação que lhe é imposta. In casu, houve a devida citação da executada, sendo-lhe oportunizado o contraditório substancial no feito e esgotadas as medidas satisfativas mediante a realização de pesquisas nos sistemas conveniados Bacenjud, Renajud e Infojud, sendo obtidas informações acerca da existência de bens. Desse modo, não se mostra proporcional a aplicação da medida atípica pleiteada, haja vista que conforme os resultados obtidos em pesquisas sistêmicas, inexistem nos autos indícios de que a parte executada possua patrimônio apto a saldar o débito em cobrança. No presente caso, a concessão de dita medida se prestaria unicamente a representar sanção pessoal, atingindo o devedor em sua esfera de direitos fundamentais sem que isso proporcione qualquer efetividade processual, o que, claramente, não é objetivo da norma. Assim, indefiro o pleito. Indefiro, ainda, o pedido de protesto do título, haja vista que a medida já foi efetivada, conforme se verifica à fl. 151 – autos físicos. Por outro lado, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, do CPC, da quantia indicada no demonstrativo de débito, com repetição automática por 60 (sessenta) dias. Ao final do prazo de reiteração das ordens, junte-se o resultado detalhado nos autos. Havendo bloqueio de valores, parcial ou integral, determino o imediato desbloqueio em caso de valores que corresponderem a quantia menor do que as despesas relativas à expedição de alvará, bem como o desbloqueio imediato das quantias que excederem ao limite da requisição operada e das quantias ínfimas. São considerados valores ínfimos aqueles: a) menores do que 10% (dez por cento) do valor da requisição de bloqueio para requisição de quantia de até R$ 1.000,00 (mil reais); b) menores do que 5% (cinco por cento) do valor da requisição de bloqueio para requisição de quantia superior a R$ 1.000,00 (mil reais) e de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) menores do que 4% (quatro por cento) para requisição de quantias superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) menores que 1% (um por cento) do valor da requisição de quantias superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Não sendo ínfima a quantia, determino a imediata transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §3º, do CPC). Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Lado outro, nada sendo requerido, autorizo, desde já, a expedição do competente alvará, hipótese na qual o exequente deverá, em 10 (dez) dias, acostar ao pleito planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Havendo inércia pelo exequente, o feito deverá ser arquivado, nos termos do Provimento nº 301/2015, da Corregedoria Geral de Justiça. Não sendo localizados ativos financeiros suficientes, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos, e havendo pedido da parte demandante: i) a realização de pesquisa junto ao RENAJUD, desde que não tenham sido localizados ativos financeiros suficientes. Em sendo localizados veículos de propriedade da parte executada, proceda-se à inserção de restrição de transferência, e, ato contínuo, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, para se manifestar em 05 (cinco) dias, bem como o exequente para, em igual prazo, informar se pretende adjudicar ou alienar o bem, apresentando neste ato memória de cálculo atualizada. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. ii) a realização de pesquisa junto ao INFOJUD, desde que restem frustradas as pesquisas anteriores, devendo as declarações obtidas serem juntadas aos autos sob marcação de sigilo, e habilitadas as partes do processo para visualização dos documentos, haja vista tratarem-se de informações confidenciais. iii) a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, requisitando que informem a este juízo, em 15 (quinze) dias, se o executado consta como titular ou beneficiário de algum plano de previdência privada, seguro ou título de capitalização. Em existindo relacionamento, determino a penhora de ditos valores, e que sejam postos à disposição deste juízo, em igual prazo, até o limite do débito em contenda, e a intimação do executado, nos termos do art. 841 do CPC, para se manifestar em 05 (cinco) dias. iv) a realização de pesquisa junto ao PREVJUD, desde que restem frustradas as pesquisas anteriores, devendo as declarações obtidas serem juntadas aos autos sob marcação de sigilo, e habilitadas as partes do processo para visualização dos documentos, haja vista tratarem-se de informações confidenciais. v) a realização de pesquisa junto ao SNIPER, desde que restem frustradas as pesquisas anteriores, sendo acostadas aos autos as declarações obtidas. Advirto que as pesquisas somente serão realizadas desde que estejam recolhidas as despesas processuais previstas no art. 26 do Provimento Conjunto nº 75/2018, caso a exequente não seja beneficiária da gratuidade de justiça, ou isenta. Ademais, esclareço que a despesa é devida por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Os autos apenas devem voltar conclusos depois de realizadas todas as pesquisas determinadas. Havendo inércia no recolhimento das despesas para pesquisa, ou quanto à manifestação do resultado destas, o feito deverá ser arquivado, nos termos do Provimento nº 301/2015, da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos