Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: JOAO JERONIMO ANDRADE COSTA CPF: 266.522.498-47 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim ML PROCESSO Nº: 0165011-17.2010.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência]
Trata-se de ação penal com AREsp transitado em julgado, no qual houve a condenação dos réus JOAO JERONIMO ANDRADE COSTA e WELINGTON JOSE DE SOUZA, pela prática dos delitos previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 04 anos e 02 meses de reclusão, e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Apresentada planilha de cálculo (fl. 745/746 autos físicos), aferiu-se o valor da multa, qual seja R$ 9.340,25 (Nove mil, trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) para cada sentenciado. Nesse cenário, sem informações nos autos acerca de eventual pagamento da multa pelo réu Welington, fora expedida certidão de não pagamento das despesas processuais. E em relação ao réu João Jeronimo, o mesmo requereu o parcelamento da multa em 72 (setenta e duas) parcelas, posto que estava desempregado e realizava apenas trabalhos esporádicos, não possuindo, desse modo, condições financeiras para arcar com o valor integral da dívida (fl. 811 autos físicos). Deferido o pedido de parcelamento (fl. 816 autos físicos), a dívida foi recalculada para R$ 10.229,32 (Dez mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) – fl. 817 autos físicos. Anexado aos autos comprovantes de pagamento das parcelas referentes aos meses de junho de 2019 a março de 2020. Em 11/03/2021 (fl. 848/849 autos físicos) o réu João requereu a suspensão de sua obrigação de pagar mensalmente as parcelas, haja vista sua situação de instabilidade financeira. Ato contínuo, afere-se que posteriormente ao requerimento da suspensão houve o pedido de redimensionamento da parcela, que foi deferido nos termos do despacho de ID 9850906496. Posterior à decisão foram apensados comprovantes de pagamento das parcelas referentes ao mês de agosto de 2023 ao mês de outubro de 2024, sendo explicitado aos IDs 10272002092, 10366523515, 10420359847 e 10422244260, a dificuldade financeira do réu em proceder com a quitação integral da multa.
Ante o exposto, dada vista ao Ministério Público o mesmo requereu a concessão do indulto da pena de multa, nos moldes do Decreto nº 12.338/2024 (ID 10422595962). É o relatório. Passo à análise. O artigo 12, I, do Decreto Presidencial nº 12.338, de 2024, estabelece as seguintes disposições: “Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (…) I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.”. Compulsando os autos, infere-se que o sentenciado atende aos requisitos previstos no artigo supracitado, visto que a pena de multa que lhe foi imposta não supera o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, que atualmente equivale a R$ 20.000,00 – conforme pontuado pelo Ministério Público ao ID 10422595962. Ademais, o sentenciado não possui condenação por crime impeditivo, não se enquadrando assim nas hipóteses do artigo 1º do referido decreto.
Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial para CONCEDER O INDULTO e JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao sentenciado JOAO JERONIMO ANDRADE COSTA, com fulcro no art. 12º, inciso I, do Decreto nº. 12.338/2024. Façam as comunicações necessárias. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim