Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RUI FERNANDES PEREIRA CPF: 164.961.326-15
RÉU: FILIPE MARQUES PESSOA CPF: 075.207.326-57 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000845-50.2017.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] Vistos em correição.
Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual foi determinada a expedição de mandado de reintegração em favor do requerente para o imóvel situado na Rua Equador, nº 26, Apartamento 01, Bairro Progresso, nesta Comarca. Compulsando os autos, verifica-se a protocolização da petição de ID 10649788576, acompanhada de documentos, apresentada por Marcus Vinicius de Oliveira Pessoa, que pleiteia sua intervenção como terceiro interessado, sob o argumento de que é o legítimo possuidor do imóvel objeto do mandado (apto 01). Aduz que houve erro material na indicação do endereço do requerido, uma vez que este reside no mesmo prédio, mas no apartamento 101. Para corroborar suas alegações, o terceiro instruiu a manifestação com documentos como: contrato de compra e venda datado de 10/11/2009, indicando a aquisição do imóvel pelo terceiro diretamente do falecido Sr. Benedito Pereira, contas de consumo (CEMIG e COPASA) em seu nome, vinculadas ao endereço em questão (apto 01) e comprovantes de citações judiciais e notificação de trânsito em nome do requerido, cujos endereço de destino constam expressamente como “apto 101”. Decido. Os elementos apresentados pelo terceiro interessado revelam a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, uma vez que a execução da medida contra pessoa estranha à lide configuraria, em tese, esbulho judicial e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. A documentação apresentada sugere que o alvo da reintegração (apto 01) é ocupado por Marcus Vinicius, enquanto o requerido residiria em unidade diversa (apto 101). Essal incerteza sobre a identidade do possuidor e a exata localização do bem objeto da sentença impõe cautela a este Juízo para evitar prejuízos irreversíveis a terceiros de boa-fé. Posto isso: a- DETERMINO a imediata suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos, até que se esclareça a situação fática ora apresentada. b- RECOLHA-SE o respectivo mandado, independentemente de cumprimento, devendo a Secretaria certificar a providência com urgência. c- INTIME-SE o requerente, por sua procuradora, para que se manifeste sobre a petição de ID 10649788576 e respectivos documentos, no prazo legal de 15 (quinze) dias. d- Após a manifestação do requerente, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de intervenção de terceiro e definição do prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete