Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57
RÉU: RICARDO TAVARES CPF: 804.414.166-91 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 5000635-59.2020.8.13.0517 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] Vistos em correição, etc. Em atenção à petição de ID 10639312535, decido: INDEFIRO o pedido de busca por meio do sistema CNIB, uma vez que, nos termos do art. 2º do Provimento nº 39/2014, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é exclusivamente destinada à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário e direitos sobre imóveis indistintos, já decretadas. Portanto, não se destina à localização de bens do devedor ou à formalização de indisponibilidade patrimonial para a satisfação de execução proposta pelo credor. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGEB. POSSIBILIDADE.- A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída por meio do Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre bens imóveis indistintos, não podendo ser utilizada com a finalidade de se realizar a pesquisa da existência (ou não) de bens em nome da parte executada.- Considerando a possibilidade de relativização da impenhorabilidade do salário, nos termos do IRDR 1.0182.16.001439-1/001, Tema 79 IRDR-TJMG, afigura-se pertinente a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a parte exequente satisfazer sua pretensão executiva com a penhora de eventual percentual dos vencimentos aferidos pela parte executada. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.25.226612-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 02/10/2025) (grifo nosso) Ademais, da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas consultas nos sistemas SISBAJUD (ID 10372362306); RENAJUD (ID 10505256980) e INFOJUD (ID 10634472684), todas infrutíferas. Assim, tendo em vista a ausência de localização de bens e valores do executado em outras diligências, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO com fundamento no Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG. Nos termos do artigo 3º do mencionado Provimento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas e despesas de desarquivamento, desde que seja demonstrada a modificação da situação fática que indique a possibilidade de localização de bens. Advirta-se, ao credor, que meros pedidos de reiteração de consulta aos sistemas conveniados sem a devida justificativa serão indeferidos de plano. I. C. SUSPENDA-SE. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /14