Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO COELHO VIVAS CPF: 007.898.016-04 e outros
RÉU: BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS CPF: 92.764.489/0001-96 DECISÃO I – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018543-27.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10474393762) por meio da qual a parte executada alega nulidade da intimação para pagamento voluntário e excesso de execução, pleiteando o afastamento das penalidades do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente em ID 10539774305. É o relatório do necessário. Conforme previsão do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário em 30 de abril de 2025, tendo apresentado Impugnação em 17 de junho de 2025. Nota-se, assim, que o prazo para impugnar o presente feito precluiu. Nesse sentido, não conheço da Impugnação apresentada pela parte executada. No entanto, considerando que a nulidade processual é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer momento nos autos, recebo a presente petição como exceção de pré-executividade. Passo à análise. Conforme determinado no art. 272, §5º, do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade dos atos praticados posteriormente ao pedido. Lado outro, constata-se que a parte Executada é pessoa jurídica cadastrada no módulo procuradoria no PJE, o que enseja a validade de sua intimação. Entende nesse sentido, o E.G Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - MÓDULO PROCURADORIA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. Não sendo o processo um fim em si mesmo, não se declara nulidade pela simples existência de equívoco formal sem efetivo prejuízo. Utilização do "módulo procuradoria" para intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada encontra amparo legal e regulamentar, sendo válida comunicação eletrônica direcionadas a painel respectivo, no qual incumbe à parte informar e manter atualizados seus dados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255129-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA PAGAR A DÍVIDA OU IMPUGNAR - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO PJE - EXPEDIENTE DIRECIONADO AO RESPONSÁVEL HABILITADO NO SISTEMA - Se a pessoa jurídica está habilitada no sistema eletrônico PJe para receber citações e intimações eletrônicas, cumpre a ela efetuar sua organização interna dos respectivos expedientes. Portanto, eventual erro ou ausência de cadastramento do advogado da parte no referido sistema não configura nulidade ou garante a renovação dos atos processuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.271446-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022) Nesse diapasão, conforme aba “expedientes” no presente feito, é possível verificar que as intimações foram realizadas em nome da procuradoria da pessoa jurídica, motivo pelo qual, razão não assiste à parte executada. Por conseguinte, diante da ausência de pagamento do débito no prazo legal, são devidas as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC.
Ante o exposto, DECIDO: I.I – REJEITO a exceção de pré-executividade pelos motivos ora mencionados. I.II – Considerando o depósito de ID 10478950951, após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo, expeça-se em favor da(s) parte(s) EXEQUENTE, relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. I.III – Considerando que o valor depositado nos autos é superior ao valor pleiteado pela parte exequente no ID 10437983718, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, levando em conta os depósitos realizados nos IDs 10474373744 e 10491275148, no prazo de 5 (cinco) dias. Posteriormente, INTIME-SE a parte executada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. Por esse motivo, POSTERGO, por ora, a expedição de alvará do valor controverso de ID 10491275148. II – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER INTIME-SE a parte exequente para que informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças (LJFM)