Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2214898/MG (2025/0185619-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
ADVOGADO: JUNIA MARIA COELHO FERREIRA COUTO - MG143511
RECORRIDO: BAUMINAS QUIMICA LTDA.
ADVOGADOS: ANTÔNIO RUFINO NETO - MG043228
NÁTALIA CRISTINA CASTRO SANTOS - MG144416
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMG, assim ementado (fl. 318): AGRAVO INTERNO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO CONTRÁRIO A DECISÃO VINCULANTE. Nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) extinção da execução fiscal como decorrência lógica do cumprimento da decisão judicial que julga insubsistente o crédito no pleito conexo; (b) dupla condenação em honorários advocatícios sem o empreendimento de atividade que o justifique; (c) incorreta aplicação do Tema 587 do STJ; (d) fixação de honorários por apreciação equitativa nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 26 da Lei n. 6.830/1980, 884 do Código Civil, 927, inciso III, e §8º do art. 85 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) impossibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios; (b) necessidade de aplicação do juízo de equidade na fixação dos honorários; (c) distinção quanto ao Tema 587 do STJ, considerando as peculiaridades do caso concreto. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 416-420. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da necessidade de aplicação do juízo de equidade na fixação dos honorários. Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo1.022, inciso II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, especificamente quanto à aplicação do juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES