Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88
RÉU: FITEX TECELAGEM DE FITAS E AVIAMENTOS TEXTEIS LTDA. CPF: 60.878.071/0001-13 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5000384-85.2018.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Em que pese a manifestação de ID 10411583772, o pleito de desbloqueio, com alegação de que o valor constrito é ínfimo, deve ser afastado. Isso porque apesar do alegado e da previsão contida no caput do art. 836 do CPC, apontado nos julgados transcritos pelo Executado, não vejo como irrisório/ínfimo, cuja aferição apontando o percentual que corresponde o bloqueio frente o montante devido não tem como parâmetro o valor perseguido. Apesar das alegações, inclusive citando ementas de julgados para fundamentar a pretensão, entendo que o Executado aponta uma interpretação equivocada ao aludido dispositivo, cuja aplicação se dá nos casos de penhora de bens e não de valores, cuja constrição de dinheiro não acarreta pagamento de custas/despesas para obtenção de liquidez e consequente levantamento pelo credor. Corroborando esse entendimento cito os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE – VALOR IRRISÓRIO – INAPLICABILIDADE DO ART. 836, DO CPC – IMPENHORABILIDADE – COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA PARA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR - PRECEDENTE DO STJ - ÔNUS DO DEVEDOR – DESINCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA. A regra prevista no art. 836, do CPC tem por escopo preservar o princípio da menor onerosidade para o devedor, considerando-se o pagamento das custas para alienação dos bens encontrados, e não pode ser invocada para legitimar a perpetuação do débito. Assim, considerando que a constrição de dinheiro não enseja despesas extraordinárias, descabe falar em liberação da quantia bloqueada, não havendo qualquer limitação entre o valor constrito e o valor da dívida perquirida. A Corte Especial do STJ consolidou o posicionamento de impenhorabilidade absoluta dos valores mantidos em cadernetas de poupança, esclarecendo, entretanto, que para as penhoras realizadas em conta-corrente ou aplicações financeiras, incumbe ao devedor a prova de que o montante atingido se refere a patrimônio necessário à salvaguarda do seu mínimo existencial (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - Informativo de Jurisprudência n. 804). Não comprovado, pelo devedor, o caráter de reserva financeira da quantia penhorada em conta-corrente e outras aplicações financeiras, não subsiste a tese de impenhorabilidade. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.472317-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025). (negritei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO VIA SISBAJUD – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ARTIGO 836 DO CPC – INAPLICABILIDADE. – Diante da ausência de comprovação de que a constrição recaiu sobre conta que continha verbas de natureza alimentar, não há que se falar em desbloqueio dos valores penhorados. – O bloqueio sobre o valor em dinheiro foi realizado via sistema SISBAJUD, sem maiores despesas para o credor e, embora muito inferior ao valor total da dívida, deve subsistir, na medida em que o art. 836 tem por destinatário o credor e não a parte devedora. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.334248-4/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024). (negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALOR CONSTRITO VIA BACENJUD – QUANTIA IRRISÓRIA – ART. 836 DO CPC – INAPLICABILIDADE – BLOQUEIO MANTIDO. "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" (CPC, art. 836). O regramento visa preservar o princípio da menor onerosidade para o devedor, considerando-se o pagamento das custas para alienação dos bens encontrados. A constrição de dinheiro não enseja despesas com, por exemplo, hasta pública para obter imediata liquidez, por isso, sendo esta a hipótese, não se aplica o regramento previsto no art. 836 do CPC. O e. STJ firmou entendimento de que "não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios" (AgInt no REsp 1878944/RS). Recurso provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.202610-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023). (negritei). Assim, nos termos fundamentados acima, rejeito a impugnação apresentada em ID 10411583772. Por consequência, ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, proceder a liberação dos valores constritos nos ID’s 10370620536 e 10370620537 em favor da parte Exequente. De imediato, transferir os valores para conta judicial vinculada a este feito. Após, intimar o Exequente para impulsionar o feito, requerer o que entender pertinente e, se for o caso, atualizar o débito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Damião Alexandre Tavares Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre