Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2231605/MG (2025/0329660-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: VALDIR ATAIDE GUIMARAES
EMBARGANTE: CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LADIR FERNANDES DE OLIVEIRA - MG021951
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência manejados por VALDIR ATAIDE GUIMARAES e OUTRA contra acórdão da eg. Terceira Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. 1. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. 2. Por meio da a redação do § 5º, do CPC, foi Lei n. 14.195/2021, art. 921,alterada e passou a prever que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. 3. A modificação do § 5º, do CPC está condizente com a lógica da art. 921, prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. 4. Nos termos da diante da hipótese de não localização Lei n. 14.195/2021, do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais. 5. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC. 6. Agravo interno não provido. (grifado) Apontam dissídio em relação ao seguinte julgado: REsp 2.134.300/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Dje de 31/3/2026. Os embargantes fundamentam-se no art. 1.043, III, do CPC e no art. 266, II, do RISTJ, sustentando a ocorrência de dissídio entre acórdão impugnado e o paradigma que, segundo apontam, enquanto o acórdão embargado aplicou o art. 921, § 5º, CPC à prescrição reconhecida em cenário de ausência de citação válida e a demora atribuída ao exequente, a eg. Quarta Turma reconheceu a prescrição direta por desídia da exequente, com imposição dos ônus sucumbenciais. Pedem o provimento do apelo a fim de reformar o acórdão combatido (fls. 568/611). É o relatório. Decisão. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A admissibilidade dos embargos de divergência reclama a demonstração de dissídio jurisprudencial específico e atual entre órgãos fracionários desta Corte quanto à interpretação de norma federal em hipóteses substancialmente semelhantes, com o necessário cotejo analítico que evidencie a identidade das circunstâncias e a adoção de soluções jurídicas contrapostas. Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos não se verifica similitude fática e jurídica apta a caracterizar o alegado dissídio jurisprudencial. O acórdão embargado assentou, de forma expressa, a incidência do regime do art. 921, § 5º, do CPC na hipótese de prescrição “no curso do processo”, decorrente da não localização do executado e na demora da citação, com a sentença proferida após 26/8/2021, afastando quaisquer ônus para as partes, nos termos da redação do dispositivo em epígrafe. Já o paradigma indicado da eg. Quarta Turma (REsp 2.134.300/PR) cuida de execução de título extrajudicial proposta no ano de 1998 na qual se reconheceu a prescrição da pretensão executiva quanto aos garantidores hipotecários, por ausência de citação válida dentro do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observado o art. 2.028, do CC, com termo final em 11/1/2008. O referido aresto paradigma é categórico ao afirmar que “a prescrição não se interrompeu […] porque não houve citação válida […], incidindo a regra de que a interrupção […] retroage à data da propositura da ação apenas se o autor promove a citação em prazo razoável e sem desídia” e, por isso, “recurso especial desprovido, com majoração dos honorários” (fls. 596-597). O foco decisório do julgado, portanto, recaiu sobre a prescrição direta da pretensão executiva consumada antes da citação válida, sob regime material do Código Civil e sob a lógica do art. 219 do CPC/1973 (fls. 600), sem aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, que disciplina especificamente a prescrição intercorrente “no curso do processo”. A distinção entre os julgados é marcante e realçada pelo próprio acórdão embargado, ao integrar a novel disciplina da prescrição intercorrente e seus marcos processuais (art. 921, §§ 2º, 4º e 4º-A, CPC/2015): o termo inicial na “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização” e interrupção “pela efetiva citação”) (fls. 558), e ao vincular o afastamento de ônus à superveniência da Lei n. 14.195/2021 e à data da sentença (fls. 561). No paradigma indicado, diversamente, a conclusão assenta a inexistência de interrupção da prescrição por ausência de citação válida e a consumação do prazo quinquenal anos antes da superveniência da Lei n. 14.195/2021 (fls. 595-599), incidindo, inclusive, fundamentos de direito intertemporal civil àquele caso, nos termos do art. 2.028, do CC/2002. Nessa moldura, não há contraposição jurisprudencial sobre a mesma questão de direito em contexto fático-jurídico equivalente, nos termos exigidos pelos artigos 266, caput, do RISTJ e 1.043, do CPC. De resto, o acórdão embargado está em consonância com a orientação da própria Corte Especial a teor do EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 24/11/2023, o que igualmente afasta a utilidade uniformizadora dos presentes embargos, ensejando-se a incidência do enunciado da Súmula 168/STJ ao caso dos autos. Na mesma linha do acórdão impugnado, vejam: Agint no Edcl no Agint no REsp 2.072952/RS, Rel. min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/11/2024; Agint no REsp 1.930.965/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/09/2024; dentre outros julgados. 2. Do exposto, com fundamento no art. 266-C, do RISTJ c/c Súmula 568/STJ, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)