Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Partes do Processo
ESPÓLIO DE JOSÉ DE VASCONCELOS LANNA
Autor
MARIA DE LOURDES GONÇALVES LANNA
Autor
RAFAEL BRETAS LANA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA MAROCA DE AVELAR VIANA
OAB/MG 73596·CPF·Representa: Autor
JOSE RUI GUIMARAES BRETAS
OAB/MG 184012·CPF·Representa: Autor
LAURIANO CARNEIRO MONTEIRO
OAB/MG 96493·Representa: Autor
DENYR MARTINS DE CARVALHO
OAB/MG 39683·CPF·Representa: Autor
JOSE CESAR DE SIQUEIRA MONTEIRO
OAB/MG 39116·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 21:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/06/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 10:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:33
Publicação
17/11/2025, 00:05
Publicação
17/11/2025, 00:05
Publicação
17/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ DE VASCONCELOS LANNA CPF: não informado
AUTOR: MARIA DE LOURDES GONÇALVES LANNA CPF: não informado RÉU/RÉ: RAFAEL BRETAS LANA CPF: não informado CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi agendada Sala Passiva na Comarca de Congonhas para oitiva da testemunha SILVÉRIO MENDES, arrolada pela parte autora, nos termos do Protocolo de Agendamento em anexo, ficando a parte intimada para cientificar a testemunha de que deverá comparecer na Sala Passiva no dia e horário agendados portando documento de identificação. Ponte Nova, 13 de novembro de 2025. MARA CONCEICAO ROMANHOLI DE CASTRO Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0119462-44.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ DE VASCONCELOS LANNA CPF: não informado
AUTOR: MARIA DE LOURDES GONÇALVES LANNA CPF: não informado RÉU/RÉ: RAFAEL BRETAS LANA CPF: não informado CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi agendada Sala Passiva na Comarca de Ribeirão das Neves para oitiva da testemunha MARIA AUXILIADORA MARTINS DA SILVA, arrolada pela parte autora, nos termos do Protocolo de Agendamento em anexo, ficando a parte intimada para cientificar a testemunha de que deverá comparecer na Sala Passiva no dia e horário agendados portando documento de identificação. Ponte Nova, 13 de novembro de 2025. MARA CONCEICAO ROMANHOLI DE CASTRO Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0119462-44.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0119462-44.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ESPÓLIO DE JOSÉ DE VASCONCELOS LANNA CPF: não informado e outros RAFAEL BRETAS LANA CPF: não informado Fica a parte intimada de que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento nos termos da r. decisão de ID 10526390142 para o dia 02/06/2026, às 15:00 horas. A audiência será realizada de forma presencial. É imprescindível que as testemunhas que irão prestar depoimento pessoal compareçam ao fórum na data e horário designados. A ausência das testemunhas resultará em preclusão. Se a testemunha não residir na comarca, deverá ser agendada sala passiva. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência. Link da videochamada: https://meet.google.com/jga-guii-bzt MARA CONCEICAO ROMANHOLI DE CASTRO Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0119462-44.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ESPÓLIO DE JOSÉ DE VASCONCELOS LANNA CPF: não informado e outros RAFAEL BRETAS LANA CPF: não informado Fica a parte intimada de que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento nos termos da r. decisão de ID 10526390142 para o dia 02/06/2026, às 15:00 horas. A audiência será realizada de forma presencial. É imprescindível que as testemunhas que irão prestar depoimento pessoal compareçam ao fórum na data e horário designados. A ausência das testemunhas resultará em preclusão. Se a testemunha não residir na comarca, deverá ser agendada sala passiva. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência. Link da videochamada: https://meet.google.com/jga-guii-bzt MARA CONCEICAO ROMANHOLI DE CASTRO Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
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Intimação
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ DE VASCONCELOS LANNA CPF: não informado
AUTOR: MARIA DE LOURDES GONÇALVES LANNA CPF: não informado RÉU/RÉ: RAFAEL BRETAS LANA CPF: não informado CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi agendada Sala Passiva na Comarca de Congonhas para oitiva da testemunha SILVÉRIO MENDES, arrolada pela parte autora, nos termos do Protocolo de Agendamento em anexo, ficando a parte intimada para cientificar a testemunha de que deverá comparecer na Sala Passiva no dia e horário agendados portando documento de identificação. Ponte Nova, 13 de novembro de 2025. MARA CONCEICAO ROMANHOLI DE CASTRO Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0119462-44.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
14/11/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ DE VASCONCELOS LANNA CPF: não informado
AUTOR: MARIA DE LOURDES GONÇALVES LANNA CPF: não informado RÉU/RÉ: RAFAEL BRETAS LANA CPF: não informado CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi agendada Sala Passiva na Comarca de Ribeirão das Neves para oitiva da testemunha MARIA AUXILIADORA MARTINS DA SILVA, arrolada pela parte autora, nos termos do Protocolo de Agendamento em anexo, ficando a parte intimada para cientificar a testemunha de que deverá comparecer na Sala Passiva no dia e horário agendados portando documento de identificação. Ponte Nova, 13 de novembro de 2025. MARA CONCEICAO ROMANHOLI DE CASTRO Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0119462-44.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
14/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0119462-44.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ESPÓLIO DE JOSÉ DE VASCONCELOS LANNA CPF: não informado e outros RAFAEL BRETAS LANA CPF: não informado Fica a parte intimada de que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento nos termos da r. decisão de ID 10526390142 para o dia 02/06/2026, às 15:00 horas. A audiência será realizada de forma presencial. É imprescindível que as testemunhas que irão prestar depoimento pessoal compareçam ao fórum na data e horário designados. A ausência das testemunhas resultará em preclusão. Se a testemunha não residir na comarca, deverá ser agendada sala passiva. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência. Link da videochamada: https://meet.google.com/jga-guii-bzt MARA CONCEICAO ROMANHOLI DE CASTRO Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0119462-44.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ESPÓLIO DE JOSÉ DE VASCONCELOS LANNA CPF: não informado e outros RAFAEL BRETAS LANA CPF: não informado Fica a parte intimada de que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento nos termos da r. decisão de ID 10526390142 para o dia 02/06/2026, às 15:00 horas. A audiência será realizada de forma presencial. É imprescindível que as testemunhas que irão prestar depoimento pessoal compareçam ao fórum na data e horário designados. A ausência das testemunhas resultará em preclusão. Se a testemunha não residir na comarca, deverá ser agendada sala passiva. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência. Link da videochamada: https://meet.google.com/jga-guii-bzt MARA CONCEICAO ROMANHOLI DE CASTRO Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0119462-44.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ESPÓLIO DE JOSÉ DE VASCONCELOS LANNA CPF: não informado e outros RAFAEL BRETAS LANA CPF: não informado Fica a parte intimada de que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento nos termos da r. decisão de ID 10526390142 para o dia 02/06/2026, às 15:00 horas. A audiência será realizada de forma presencial. É imprescindível que as testemunhas que irão prestar depoimento pessoal compareçam ao fórum na data e horário designados. A ausência das testemunhas resultará em preclusão. Se a testemunha não residir na comarca, deverá ser agendada sala passiva. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência. Link da videochamada: https://meet.google.com/jga-guii-bzt MARA CONCEICAO ROMANHOLI DE CASTRO Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2025, 22:38
Expedida/Certificada
13/11/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 16:24
Expedida/Certificada
13/11/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 15:54
Expedida/Certificada
13/11/2025, 15:49
Expedida/Certificada
13/11/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 15:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/11/2025, 15:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/11/2025, 14:36
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ DE VASCONCELOS LANNA CPF: não informado e outros
RÉU: RAFAEL BRETAS LANA CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0119462-44.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse com perdas e danos proposta pelo Espólio de José de Vasconcelos Lanna e Maria de Lourdes Gonçalves Lanna contra Rafael Breta Lanna. Após a homologação do laudo pericial, foi determinada a intimação das partes para ratificarem o interesse na produção de prova oral (ID 10428662538). A parte autora insistiu na prova testemunhal e no depoimento pessoal do réu, justificando sua necessidade na comprovação da arrematação do imóvel e a imissão na posse sobre benfeitorias não arrematadas (ID 10494369905). A parte ré dispensou a oitiva de testemunhal e requereu o julgamento antecipado (ID 10496985910). É o relatório. A parte autora requereu depoimento pessoal. Todavia, no que concerne ao depoimento pessoal, Fredie Didder Jr. leciona: o depoimento pessoal da parte é o conjunto de comunicações da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimento de que se sirva o juiz para seu convencimento".
Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, aqui, é termo que deve ser compreendido em sentido estritamente processual. (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodvm, 2016, p. 115). O depoimento pessoal, enquanto meio de prova, tem por finalidade esclarecer fatos ou obter a confissão da parte contrária sobre as questões relevantes à solução da causa. Tanto é assim que, a inteligência do "caput" do art. 385 do CPC, veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente paradoxal a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu. No presente caso, a prova se afigura desnecessária. É certo que, em juízo, ao depor, poderá a parte valorar o interesse que lhe é favorável e se limitar a repetir os fatos narrados na inicial ou na contestação, ainda que não espelhem a verdade, já que não há, em tais hipóteses, crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Em ponderações precisas, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável.’ Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Com esses argumentos, indefere-se o depoimento pessoal. Defere-se a prova testemunhal. A secretaria deverá designar audiência de instrução. aso não haja nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos. Nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, fica indeferida, desde já, a oitiva de testemunhas em número superior a 10, sendo 3 para cada fato. Conforme dispõe o art. 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. O advogado deverá juntar aos autos cópia da carta e do comprovante de recebimento com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do CPC importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s), a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal. Caso o advogado da parte se comprometa a trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC e a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência do depoimento. Saliente-se que a audiência será realizada de forma presencial. É imprescindível que tanto as testemunhas quanto as partes que vão prestar depoimento pessoal compareçam ao fórum na data e horário designados. Em caso de deferimento do depoimento pessoal, a ausência injustificada acarretará confissão. A ausência das testemunhas resultará em preclusão. Se a parte ou testemunha não residir na comarca, deverá ser agendada sala passiva. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência. A secretaria deverá disponibilizar, nos autos, link de acesso. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
07/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/10/2025, 14:13
Outras Decisões
06/10/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ DE VASCONCELOS LANNA CPF: não informado e outros
RÉU: RAFAEL BRETAS LANA CPF: não informado DECISÃO No ID 10334217726, a parte autora pleiteou por esclarecimentos complementares aos esclarecimentos periciais prestados nos autos. Em análise do requerimento, observa-se que a parte autora sustenta que, embora o "Auto de Arrematação" não mencione qualquer edificação, o "Auto de Imissão na Posse" faz referência a uma casa construída em alvenaria, o que gera divergência entre os documentos. Há questionamento ainda sobre a origem e base para a inclusão dessa edificação na planta topográfica. Entretanto, a manifestação da parte autora não traz elementos novos capazes de modificar a conclusão do perito, que já explicou de forma satisfatória que a planta topográfica deixa claro que o imóvel arrematado, além de 3 hectares de terra nua, inclui uma edificação. A divergência entre o "Auto de Arrematação" e o "Auto de Imissão na Posse" é uma questão de interpretação documental que não necessita de novos esclarecimentos periciais. Portanto, não há necessidade de reiteração dos esclarecimentos. Observa-se que o perito nomeado realizou a perícia dentro dos parâmetros estabelecidos e sob o crivo do contraditório, não havendo nos autos indicação de fatos que maculem a validade da prova. Acrescente-se, ainda, que o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos existentes nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Desse modo, homologa-se o laudo pericial de ID 9868253267, 9869962825 e 10168772935. Além dos quesitos complementares no ID 10315834926. Proceda-se à requisição de ordem de pagamento ou, se o caso, expedição de alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, dizer se insistem na produção de prova oral. Se possuírem interesse na produção da prova, deverão especificar o que pretendem comprovar em audiência de instrução e julgamento, apresentando rol de testemunhas, sob pena de indeferimento. Eventual prova anteriormente requerida deve ser reiterada, sob pena de desistência tácita. Não havendo requerimentos ou, manifesto desinteresse em produção de novas provas, intimem-se as partes para, em igual prazo, apresentar razões finais. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0119462-44.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 17:29
Mero expediente
08/07/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:25
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 17:21
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 16:11
Decurso de Prazo
24/09/2024, 09:44
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:43
Mero expediente
21/08/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:38
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 15:19
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
DATA DE EXPEDIENTE: 29/06/2023
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ DE VASCONCELOS LANNA e outros; RÉU: RAFAEL BRETA LANNA
Autos desarquivados. Prazo de 0010 dia(s). Fica a advogada intimada do desarquivamento dos autos no prazo de 10 dias. ** AVERBADO **
Adv - JOSE CESAR DE SIQUEIRA MONTEIRO, LAURIANO CARNEIRO MONTEIRO, DENYR MARTINS DE CARVALHO, VALERIA DE SOUZA CAPDEVILLE, LUCIANA MAROCA DE AVELAR VIANA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 21:38
Decurso de Prazo
30/05/2023, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 09:37
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2023, 19:15
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 21:31
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:21
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 22:23
Outras Decisões
08/06/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 18:49
Outras Decisões
28/06/2021, 21:24
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:22
Petição (Petição inicial)
10/06/2021, 10:18
Evolução da Classe Processual
09/06/2021, 20:54
Recebimento
08/06/2021, 14:11
Entrega em carga/vista
19/05/2021, 13:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)