Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3102990/MG (2025/0442843-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA - MG102609
AGRAVADO: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - MG119130
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 839/840): EMENTA: JUÍZO DE REAPRECIAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ICMS – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA (FECP) – LEGISLAÇÃO ESTADUAL – CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. - O artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza. Para o financiamento dos Fundos poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituílo, sobre serviços supérfluos. - A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal se dá no sentido de que o art. 4º da EC 42/2003 convalidou os adicionais de alíquotas criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos FECP, concluindo pela validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais n° 33, de 2001, e n° 42, de 2003, até que sobrevenha a lei complementar federal. - Ademais, restou pacificado que "o julgamento conjunto da ADI 5.469 e do Tema n. 1.093/RG não afastou a cobrança dos adicionais criados para financiar o Fundo de Combate à Pobreza (FECP)". - No âmbito do Estado de Minas Gerais, foi editada a Lei Estadual nº6.763, em que fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2022, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto. - Por todo exposto, reputa-se constitucional a cobrança do adicional de alíquota do Fundo de Erradicação da Pobreza, com escopo na legislação do Estado de Minas Gerais. No recurso especial (e-STJ, fls. 656/692), o ente público recorrente apontou violação do art. 166 do CTN, além de alegar divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que: (i) a fixação da tese jurídica pela Suprema Corte (Tema 1093) não afasta a necessidade de exame das demais condições legais para o acolhimento, in concreto, dos pedidos relacionados à tributação pelo ICMS/DIFAL, dentre elas a demonstração do não repasse econômico do tributo, requisito para a repetição de indébito; (ii) as operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto não foram objeto do Tema 1093 do STF; (iii) a declaração de inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 não produz efeitos em relação ao Estado de Minas Gerais; (iv) é válida a base de cálculo que prevê o cálculo “por dentro” do imposto; (v) o precedente vinculante citado não repercute na cobrança do FECP. A parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1.044/1.012). Posteriormente à interposição do apelo raro, o Colegiado local acolheu os embargos de declaração opostos pela empresa contribuinte, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o juízo de conformação e restabelecer o resultado do acórdão da apelação, sob o fundamento de que a discussão relativa à exigibilidade do FECP encontra-se obstada em razão da coisa julgada formada nos autos do Processo n. 5054938-18.2018.8.13.0024 (e-STJ, fls. 931/935). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por entender ausente o prequestionamento e necessária a retificação das razões recursais, em virtude da modificação do acórdão recorrido quando do julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.030/1.031). Daí a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.034/1.048), ao qual foi oferecida contraminuta (e-STJ, fls. 1.052/1.057). Passo a decidir. Conforme relatado, em momento posterior à interposição do recurso especial, a Corte estadual acolheu os embargos de declaração da contribuinte, para tornar sem efeito o juízo de retratação e manter a parte dispositiva do julgamento das apelações, em razão da existência de coisa julgada sobre o direito controvertido. Nesse contexto, em que o acórdão recorrido, proferido em juízo de conformação, não mais subsiste, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial. Frise-se, por oportuno, que caberia a interposição de novo recurso especial para impugnar a fundamentação empregada no julgamento dos embargos de declaração, que afastou a aplicação do precedente vinculante ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETRATAÇÃO QUANTO À TESE ENTÃO ADOTADA. UTILIZAÇÃO DE NOVO FUNDAMENTO PARA MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. NOVA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado. 2. A retratação exercida em sede de juízo de conformidade com precedente vinculante substitui o acórdão originário, ocasionando a perda de objeto do recurso especial então interposto, de modo que a utilização de fundamento diverso para manter o julgamento da causa deve ser impugnada por novo recurso. Precedentes. 3. Hipótese em que o colegiado local, em sede de juízo de conformação, retratou-se quanto à tese acerca dos limites subjetivos da lide então adotada quando do julgamento do agravo de instrumento, vindo a manter o resultado do julgamento com outro fundamento, de que a associação impetrante seria de caráter genérico, não representando categoria específica e, por isso, não estaria contemplada pelo Tema 1.119 do STF, fundamento que não veio a ser impugnado por novo recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.097.176/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO MANTIDO, MAS COM FUNDAMENTO NOVO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ. 1. Submetido o recurso especial a juízo de retratação e reapreciado o caso, conforme o art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, o acórdão hostilizado foi mantido, acrescentando-se, todavia, fundamento novo. 2. Hipótese em que se faz necessária a ratificação do recurso especial, providência não observada. Incidência, por analogia, da Súmula 579/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.493.826/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO SENDO MANTIDO O ACÓRDÃO COM ALTERAÇÕES DE FUNDAMENTO (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso concreto a Corte de Origem efetuou alterações de fundamento após o reexame previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. Desse modo, o recurso especial antigo já não é apto para atacar tais fundamentos novos. Admitir o seu exame significaria apenas formalizar a aplicação das Súmulas n.n. 283 e 284 do STF, diante da presença de novos fundamentos que o antigo recurso especial não poderia prever. Daí a necessidade lógica de ratificação do recurso especial com os adendos de fundamento necessários. Precedentes: REsp 1.273.131/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 6.3.2012; REsp 1.292.560/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012. 2. Incidência por analogia da Súmula 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.436.705/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA