Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VPM CONSULTORIA E GESTAO DE NEGOCIOS EIRELI CPF: 29.160.217/0001-40 e outros
RÉU: SBS TREINAMENTO EIRELI CPF: 15.675.480/0001-68 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015889-33.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Franquia]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso, além de indevida aplicação de revelia pelo juízo de origem, como também requer a inexigibilidade da obrigação. Intimada, a parte exequente manifestou contrariamente aos argumentos da parte executada. Passo a analisar a impugnação. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFIRO o pedido da parte executada quanto à atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não foi comprovada a possibilidade de o prosseguimento do feito causar à parte impugnante dano grave de difícil ou incerta reparação. DA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE Conforme previsão do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário em 10 de janeiro de 2024, tendo apresentado Impugnação em 05 de março de 2024. Nesse sentido, conheço da Impugnação apresentada pela parte executada, eis que tempestiva. DA TESE DA INDEVIDA APLICAÇÃO DA REVELIA Alega a parte impugnante que as partes rés não foram citadas pelo juízo de origem para apresentação de contestação, o que deu origem à decretação de sua revelia, configurando desta forma cerceamento de defesa. Nesse sentido requer a nulidade do feito. Ao analisar os autos, constata-se em ID 107982357 a expedição de carta de citação das partes rés pelo juízo de origem. Nota-se em ID 115162918 o aviso de recebimento assinado e posteriormente, em decisão de ID 1641874816 decretação de revelia aos réus, nos termos do artigo 355, I CPC. Porém, observa-se que em petição de ID 2631911636 as partes comparecem espontaneamente, sendo revogada a revelia, conforme decisão de ID 2651471419, e intimadas as partes para, no prazo de 15 dias apresentarem contestação, sob pena de revelia. Observa-se assim o decurso de prazo sem manifestação, novamente decretada a revelia em ID 4041713010. Nesse sentido, observa-se o cumprimento de todos os ditames legais para que as partes apresentassem suas defesas perante o juízo de origem, e, portanto, a alegação de indevida aplicação de revelia agora, em de fase de cumprimento de sentença não merece prosperar, pois trata-se apenas de inconformismo da parte com a decisão anteriormente proferida. DA TESE DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A parte impugnante sustenta que é inadmissível que o franqueado, após ter celebrado o contrato de franquia e operado o negócio por mais de um ano e meio, agora questione os termos acordados, especialmente ao pleitear o reembolso de valores relativos a serviços e materiais que foram efetivamente utilizados por ele. Salienta que o contrato, que não contém qualquer irregularidade, é inequívoco ao dispor que, em caso de rescisão, não há previsão de reembolso, e questiona se o franqueado espera que os serviços prestados e materiais utilizados tenham sido prestados sem ônus. Embora tais argumentos sejam matérias de defesa, não é matéria passível de alegação em sede de cumprimento de sentença, pois, transitado em julgado o título judicial, a matéria arguível em impugnação ao cumprimento de sentença é restrita, conforme o art. 525, §1º, do CPC/15, não cabendo mais a rediscussão do mérito da causa. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. "In casu", observa-se que a executada não comprovou a ocorrência de quaisquer das hipóteses acima elencadas, não cabendo mais a rediscussão do mérito da causa. Se a parte executada deseja desconstituir um título judicial transitado em julgado, deve utilizar-se de instrumento processual adequado, uma vez que a matéria arguível em impugnação ao cumprimento de sentença é restrita as hipóteses do art. 525, §1º, do CPC/15. Assim, tratando-se a presente de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade ao título exequendo, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Nesse sentido, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação. DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Assim, alega a parte impugnante que os valores apresentados pela exequente não observaram a data correta de citação para a incidência de juros, conforme determinado em sentença. Argumenta que a data correta seria 13/05/2020 quando foi juntado o AR aos presentes autos, sendo que a parte exequente procedeu aos seus cálculos baseando-se na data de 25/03/2020. Nesse sentido, insta salientar os termos da Sentença em ID 9449135155: Os réus foram devidamente citados, mas não apresentaram resposta no prazo legal, tendo sido decretada a revelia (ID.115162919 e 1641874816). (...)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR AS RÉS A RESTITUIR AOS AUTORES A IMPORTÂNCIA DE R$96.319,74 (NOVENTA E SEIS MIL TREZENTOS E DEZENOVE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME TABELA DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA, DESDE A DATA DO DESEMBOLSO, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENO, AINDA, AO PAGAMENTO DE R$5.266,90 (CINCO MIL DUZENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO, ALÉM DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO AUTORAS E RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA PROPORÇÃO DE 30% PARA AS PRIMEIRAS E 70% PARA AS ÚLTIMAS. AS REQUERIDAS PAGARÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Posteriormente o acórdão em ID 9898940821 determina: Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso. Custas recursais pelas apelantes. Majoro os honorários em mais 2%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Desta forma, analisando os autos, constata-se que em ID 115162918 a carta com retorno de aviso de recebimento com data de 13 de maio de 2020, conforme alegado pela parte impugnante. Observa-se a data de 25 de março de 2020 como assinatura do funcionário dos Correios. Nesse sentido estabelece o artigo 231 do Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
Ante o exposto, em análise do título executivo de ID. 9449135155, verifico que os cálculos da parte exequente da planilha de ID. 9904354251 estão em desconformidade com referido título. Acolho parcialmente a impugnação, apenas no que tange à tese do excesso de execução, para fixar o valor do título executivo em R$ 213.972,66 e condenar a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado. Quanto às demais alegações, rejeito pelas razões já elencadas. Considerando que a parte Executada comprova ter feito depósitos judiciais à disposição do juízo de origem, a pretexto de pagar o débito oriundo do título judicial, DETERMINO: 1) Em face do referido pagamento não ter sido realizado à disposição da CENTRASE, à secretaria para que requisite ao juízo de origem a transferência do depósito judicial, perante o próprio sistema DEPOX. Caso reste inviabilizada tal operacionalização sistêmica, oficie-se ao juízo de origem, ao qual o depósito judicial se encontra vinculado, para que solicite ao Banco do Brasil que realize a transferência do referido valor para os presentes autos. 2) Após transferência de valores para conta judicial à disposição desta Centrase: O depósito promovido pela(s) parte(s) executada(s), em ID 10182394673, se trata de reconhecimento de dívida até o limite depositado, razão pela qual se mostra incontroverso. Como não se infere interesse recursal das partes, em cinco dias após intimação desta decisão, expeça-se em favor da(s) parte(s) exequente(s), relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. 3) Após a expedição de alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar se tem algo mais a requerer, sob pena de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. Transcorrido in albis o prazo da parte Exequente manifestar-se, voltem os autos conclusos para sentença. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP