Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GOMES RODRIGUES CPF: 358.883.936-49
RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5015559-37.2022.8.13.0313 ³ CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Provas]
Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou o executado a exibir o documento requerido na inicial. Intimado para exibir o contrato, o executado reiterou a alegação anterior de que não seria possível exibir o documento. Informa que o contrato consta como “reprovado”. Melhor analisando o feito, verifico que razão assiste ao executado. O documento de ID 9570017704 aponta que o contrato foi averbado e excluído, tudo no mês 09/2016. A averbação e posterior exclusão do contrato, por si sós, não demonstram a celebração do negócio jurídico. O executado não pode ser compelido a apresentar documento inexistente. Uma vez que o contrato consta como reprovado, conforme tela sistêmica apresentada pelo executado, conclui-se que não chegou a ser celebrado o instrumento e que não foram gerados efeitos jurídicos concretos, como descontos no benefício previdenciário do exequente. Se a parte exequente discorda da tela sistêmica juntada pelo executado, dando conta da rejeição do contrato, deve discutir em autos próprios, à luz do procedimento comum. Assim, indefiro o pedido de conversão em perdas e danos e julgo extinto o feito com fulcro no art. 924, III, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pela parte executada. Caso seja necessária a intimação pessoal, defiro como diligência do Juízo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga