Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS CANDIDO CPF: 437.512.456-34
RÉU: ANA CAROLINA DE SOUSA CPF: 127.757.006-08 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000304-44.2019.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Cuida-se de cumprimento de sentença. 1. Com relação ao requerimento de realização de nova pesquisa via Sisbajud, compulsando os autos, verifica-se que se trata de diligência já realizada no curso deste processo executivo (ID 10365485223), inclusive com a repetição programada “teimosinha”, da qual não adveio a localização de ativos penhoráveis suficientes à satisfação da obrigação. A reiteração de pesquisa por bens/ativos penhoráveis por meio de sistema conveniado ao Juízo depende (1) da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência, à luz do princípio da eficiência processual (CPC, art. 8°) ou (2) do transcurso de prazo razoável desde a última diligência, à luz do princípio da razoabilidade (CPC, art. 8°). Sobre o tema: STJ, AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 22/10/2018; STJ, AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2015; STJ, REsp 1.486.002/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014. Ainda, no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por este juízo, o Tribunal Mineiro assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE ATIVOS DO DEVEDOR - PRIMEIRA PESQUISA INFRUTÍFERA - REITERAÇÃO DO PEDIDO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça elegeu dois parâmetros que, cumulativa ou alternativamente, possibilitam a renovação da consulta de bens do devedor, por meio de sistemas conveniados: a demonstração, pela parte exequente, de modificação da situação econômica da parte executada e/ou o transcurso de prazo razoável desde a última pesquisa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.116864-6/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 01/09/2021). Firmadas tais premissas jurídicas, no caso ora em apreço, verifica-se que a última diligência foi realizada com a repetição programada “teimosinha” e em 09/02/2025. Desta forma, em atenção aos parâmetros acima expostos, bem como em atenção à orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça, não é admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência, bem como do transcurso de prazo razoável desde a última diligência, o que não é o caso dos autos. Por tais razões, indefiro o requerimento. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte