Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAERCIO BENTO DE FIGUEIREDO CPF: 060.538.156-91
RÉU: JOSIAS DA MOTTA JUNIOR CPF: 848.010.506-20 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0101023-12.2012.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Warrant] Vistos etc. O art. 834 do Código de Processo Civil prevê que, em casos excepcionais, "podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.". Não obstante a alegação da parte executada, verifico que o caso se enquadra na hipótese excepcional prevista no também citado art. 834. Ocorre que a ação se arrasta desde 2.012, sendo certo que até a presente data não houve a satisfação do débito executado. Nesse passo, entendo que a penhora do percentual de 30% dos frutos se mostra adequado ao caso, não ferindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Postos isto, determino o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor do aluguel até a integral satisfação do débito, ficando à disposição deste Juízo em uma conta judicial junto ao Banco do Brasil S.A.. Oficie-se à ACADEMIA WEEK FIT. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre