Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2546144/MG (2024/0007750-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DOLORES MESCOLIN GAUDERETO
AGRAVANTE: ELIANA GAUDERETO COSTA
AGRAVANTE: KELLY NEOOB DE CARVALHO CASTRO
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS MARTINS DA COSTA
ADVOGADO: JULIANA SPERANDIO VENTURA - MG096828
AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO CUNHA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: ROBISON DIAS DE TOLEDO - MG102593
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOLORES MESCOLIN GAUDERETO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 1.675): APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO COMUM – AÇÃO DE COBRANÇA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA REGULARMENTE PRODUZIDA – MÉRITO – RESULTADO ÚTIL DO NEGÓCIO – COMPRA E VENDA CELEBRADA – COMISSÃO DEVIDA – ATUAÇÃO CONCOMITANTE COM OUTRO CORRETOR – REPARTIÇÃO DA VERBA. Não há se falar em cerceamento de defesa se a prova oral requerida foi regularmente produzida no processo. A cobrança de comissão decorrente de contrato de corretagem, em relação a imobiliária, pressupõe a comprovação de que o intermediador aproximou as partes e que sua atuação alcançou resultado útil do negócio. Uma vez demonstrada a atuação do corretor (autor) nas tratativas iniciais do negócio, que culminou na venda da integralidade dos bens de propriedade dos réus, é devida a comissão de corretagem, ainda que o contrato tenha sido firmado posteriormente (CC, art. 727). A destinação pretendida pelo comprador para o imóvel negociado é irrelevante para a caracterização do contrato de corretagem. A cláusula de exclusividade no contrato firmado entre os réus e terceiros, também corretores, não produz efeitos em relação ao autor da ação, em vista do princípio da relatividade dos contratos. Quando mais de um corretor atuar na intermediação do negócio, a remuneração será devida em igual medida para todos (CC, art. 728). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 722, 725 e 726 do Código Civil, pois a obrigação do corretor é de resultado, de modo que a remuneração é devida apenas se obtiver resultado útil, não sendo suficiente a mera aproximação das partes. Requer o provimento do recurso para que se afaste a percepção da comissão de corretagem ao recorrido, por não ser devido pela mera apresentação das partes. Contrarrazões às fls. 1.709-1.716. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o recebimento de comissão de corretagem pela intermediação na venda de imóveis. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de metade da comissão de corretagem, fixando os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da condenação. No recurso especial, a parte recorrente alega que a obrigação do corretor é de resultado, de modo que a remuneração é devida apenas se obtiver resultado útil, não sendo suficiente a mera aproximação das partes. A Corte estadual, no acórdão recorrido, concluiu que o autor atuou como corretor no negócio jurídico retratado na escritura pública de compra e venda dos imóveis, sendo responsável pela aproximação das partes, juntamente com outra corretora, e que o desfecho do negócio culminou na venda de todos os imóveis, justificando o pagamento da comissão de corretagem. Confira-se trechos do acórdão recorrido (fls. 1.681-1.683): No caso dos autos, restou sobremaneira comprovado que o autor da ação atuou como corretor no negócio jurídico retratado na escritura pública de compra e venda dos imóveis em ordem 04. A empresa adquirente, Poço Rico Incorporadora Ltda., foi representada no negócio por seu sócio, Igor Pinto Estiguer. E, conforme prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento (ordem 260), o autor foi responsável pela aproximação das partes, juntamente com a corretora Bruna Lima. Veja-se excerto do depoimento: [...] Os e-mails trocados entre as partes entre 2012 e 2015 também representam substancial arcabouço probatório revelando a participação do autor nas negociações (ordem 05/08 e 291/297). Demais disso, os próprios réus não negam as tratativas no ano de 2012, por meio do corretor Cláudio (autor). Com efeito, a meu sentir, está demonstrada a existência do contrato de corretagem, bem como o alcance ao resultado útil do negócio, vez que o imóvel foi efetivamente vendido (ordem 04). Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na análise dos elementos probatórios indicados pelo Tribunal no acórdão recorrido ao analisar a tese. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA