Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE LUIZ CAMPOS PEREIRA CPF: 975.109.126-87
RÉU: SERGIO SILVERIO DO NASCIMENTO CPF: 037.782.296-56
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 2384073-35.2005.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Indefiro o pedido ID 10366040216, pois o CAGED, CONSEC, SIEL não têm a finalidade de localização de bens, ao passo que o RENAJUD já foi acionado, conforme ID 10253530882. Lado outro, verifico que o Autor integra um escritório de advocacia especializado em recuperação de créditos, com intensa atividade no ramo de cobrança. Esses créditos são repassados ao autor mediante contrato de cessão que pactua com diversas empresas, denotando, assim, cuidar-se de verdadeira atividade empresarial. Desse modo, em razão da natureza empresarial das atividades do autor, entendo que ele não fez jus aos benefícios da gratuidade processual, sob pena de repassar ao erário – e, em última análise, ao contribuinte – os custos de sua atividade. Em caso idêntico, envolvendo o mesmo autor, assim decidiu o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO ‘IURIS TANTUM’. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A COMPROVANÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. INÉRCIA DA RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ATESTAR A PRECARIEDADE DE RECURSOS. I - A declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, porém,
trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. II - Se o juiz não estiver convencido da hipossuficiência econômica afirmada pela parte, pode determinar que comprove a incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. III - Não atendida a solicitação para apresentação dos documentos necessários para demonstrar a situação econômica, não tendo a parte de desincumbido de comprovar hipossuficiência financeira, deve ser rejeitado o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. IV - Recurso conhecido e improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.185399-3/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): ALEXANDRE LUIZ CAMPOS PEREIRA - AGRAVADO(A)(S): JORGE DAMAZIO FELIPE Isso posto, intime-se o autor a comprovar o pagamento das custas do presente processo no prazo de 30 dias, no prazo de 30 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento do registro da distribuição. Intime-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO