Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU CPF: 103.722.106-00
RÉU: S O S MEDICINA E CIRURGIA DE URGENCIA LTDA CPF: 17.198.094/0001-58 e outros DECISÃO 1. ID. 10670210829.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2343625-14.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços]
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo exequente contra a decisão (ID. 10666143187) que acolheu a impugnação da co-executada Helena Maria Janot Pacheco Lopes e determinou o desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias, por reconhecer a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC) alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não apreciou a natureza igualmente alimentar do crédito que está sendo executado (honorários advocatícios), o que atrairia a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, autorizando a penhora sobre proventos de aposentadoria e pensão. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e manter a constrição ou, subsidiariamente, limitá-la ao percentual de 30% dos rendimentos da executada. 1.1. A executada apresentou manifestação (ID.10670449053) pugnando pela rejeição dos embargos. 1.2. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, contudo, não merecem acolhimento. 1.3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 1.4. No caso em tela, não se vislumbra a omissão apontada. 1.5. A decisão embargada analisou a prova documental (ID 10661887602 e ID.10661901578), concluiu que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria e pensão e, com base nisso, aplicou a regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. 1.6. A tese do embargante, de que seu crédito (honorários) também possui natureza alimentar e, por isso, se enquadraria na exceção do § 2º do mesmo artigo, embora juridicamente relevante, não configura uma omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa de fazer prevalecer tese jurídica diversa da que orienta a matéria. 1.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, apesar de sua natureza alimentar, não se confundem com a "prestação alimentícia" a que se refere o § 2º do art. 833 do CPC, não autorizando, portanto, a penhora de verbas salariais ou previdenciárias. 1.8. Dessa forma, a pretensão do embargante não visa integrar o julgado, mas sim reformá-lo com base em interpretação jurídica que não encontra respaldo na jurisprudência vinculante. 1.9. A via eleita, portanto, é inadequada. 1.10. Assim, reeito oos Embargos de Declaração e mantenho, na íntegra, a decisão(ID. 10666143187). 2. Cumprir, com urgência, a ordem de desbloqueio determinada, conforme certificado no ID 10682126952. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte