Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: S. R. D. P. M. CPF: ***.***.***-**
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0118-51 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 0016082-59.2011.8.13.0592 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, já tendo sido expedidas RPVs de valores incontroversos, e, ainda, RPVs dos valores remanescentes, que já contam, inclusive, com depósitos judiciais. Contudo, a exequente requereu a alteração da data-base dos valores referentes à parte controversa, no que contou com posicionamento favorável do INSS. Assim, passo a pontuar as movimentações mais relevantes para a solução da controvérsia: Cálculo do INSS em Mov. 63. Requerimento de cumprimento de sentença em Mov. 66. Requerimento para pagamento de parcela incontroversa Mov. 72. Expedição de RPVs constante de Mov. 79 (R$ 16.794,31 e R$ 1.679,43), relativa aos valores incontroversos. Comunicação de valores depositados (Mov. 84) Informação de Embargos improcedentes (Mov. 91) Pedido de alteração da data-base (Mov. 97), após trânsito dos embargos, no que concordou o INSS (Mov. 99) Certidão de não expedição de RPVs complementares nos autos de Embargos à Execução (Mov. 106). Deferimento de expedição de RPVs (Mov. 107) nestes autos. RPVs complementares expedidas (Mov. 113), cujos valores são de R$ 709,83 e R$ 4.296,67, devidamente corrigidos. Concordância da exequente (Mov. 116). Requerimento de novas RPVs, por incorreção no código (Mov. 121). Informação de depósitos (Mov. 122), nos valores de R$ 8.440,80 e R$ 845,84. A parte exequente pugnou pelo requerimento de correção das RPVs e expedição dos alvarás para os valores já depositados. Pois bem. Como forma de encerramento do feito, necessário que o valor complementar seja devidamente pago à exequente e à sua procuradora. No entanto, da análise detida dos autos, é possível observar pequena contradição nos requerimentos das exequentes, formulado em ID 9866679327 e reiterado em ID 10250124167. Isso, porque, requerem elas, a correção das RPVs, expedindo-se novas, mas, também, requer, ao mesmo tempo, o levantamento dos valores já depositados em Mov. 122. Ora, tais requerimentos se mostram excludentes, pois, o levantamento dos valores constantes dos depósitos informados em Mov. 122 seriam aqueles atinentes aos valores incontroversos, também pleiteados nas manifestações de IDs ID 9866679327 e ID 10250124167. Assim, cabe às exequentes escolher se pretendem a restituição dos valores já depositados à Mov. 122, com expedição de novas RPVs, conforme datas-bases entendidas como corretas, ou, então, se mostram satisfeitas com os valores já depositados, renunciam a eventuais diferenças, e levantam os depósitos de Mov. 122. Agindo assim, evita-se a duplicidade de pagamentos dos valores incontroversos (os controversos já foram devidamente efetuados, conforme se observa de Mov. 86). Deferir-se os requerimentos, tais como formulados, acarretaria verdadeiro prejuízo ao erário, já que o mesmo débito (parcela controversa de principais e honorários) seria efetivado por duas vezes (levantamento de alvarás e expedição de novas RPVs). Lado outro, o levantamento dos valores, e expedição de novas RPVs se mostraria inviável, ante a cisão de precatório/RPV em hipóteses não previstas no ordenamento (ou não aceitas pela jurisprudência). Desse modo, determino a intimação das exequentes, para que, no prazo de 15 dias, renunciem aos valores excedentes àqueles já depositados, conforme Mov. 122, ou, então, sejam restituídos ao E. TRF os valores mencionados, com expedição de novas RPVs, corrigindo-se a data-base para o mês de julho, como já solicitado (Mov. 97) e deferido por este Juízo. Intimem-se. Após, novamente conclusos para decisão. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas