Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GETULIO SAMPAIO LEAL CPF: 032.757.126-83
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010768-53.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] Vistos os autos, Após o retorno dos autos da Instância Superior, o exequente pugnou pela liquidação do débito (id 10136248799). Intimado, o executado apresentou os seus cálculos (id 10340545414), que foram impugnados pelo exequente (id 10360294092). Conforme o despacho de id 10376747839, constatou-se que os cálculos do executado estavam realmente incorretos, sendo novamente intimado para readequá-los. Em resposta, o INSS concordou com a impugnação e concordou com os cálculos do exequente (id 10609460192), sendo proferida a última decisão de id 10609460192, que homologou os cálculos e determinou o pagamento do RPV e do precatório. A parte exequente solicita urgência na expedição do precatório. Pois bem. Não se desconhece a possibilidade de expedição de precatório/RPV de parcela incontroversa,na forma de art. 535, §4º, do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais pátrios. Todavia, a certidão de decurso do prazo recursal é indispensável para a emissão do precatório, conforme certificado no id 10612527742, motivo pelo qual a antecipação do procedimento somente se realizará se ambas as partes manifestarem o desinteresse em recorrer, hipótese em que a secretaria fica autorizada a certificar o trânsito, sem nova conclusão, e dar início ao procedimento para emissão do precatório. Caso contrário, deverá aguardar o decurso do prazo recursal do executado. A exigência está prevista na Resolução Nº 303 de 18/12/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário que, em seu art. 6º, ao tratar da expedição de precatório, exige que seja expresso a data de trânsito em julgado de decisão que reconheceu a parcela de débito como incontroversa. Assim, ainda que se entenda a urgência do exequente, o reconhecimento da parcela incontroversa apenas se aperfeiçoou na decisão de ID 10609460192, ainda não transitada em julgado e sem manifestação expressa de anuência quanto ao seu teor pela autarquia previdenciária. Intimem-se as partes. No mais, cumpra-se conforme id 10609460192. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem